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QUAL O PAPEL DO PROCESSO COLETIVO NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS

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Por:   •  5/8/2013  •  1.023 Palavras (5 Páginas)  •  651 Visualizações

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A partir da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, adotou-se um Estado Social que vinha se solidificando no seio da sociedade brasileira. As ideias liberais vinham sendo superadas e a vontade da nação de fazer valer a igualdade substancial assumia papel principal no cenário nacional.

Destarte, ante os reclames sociais em exigir do Estado uma postura ativa, fundada nos valores e garantias constitucionais, ganham força as noções de garantia do mínimo existencial e de bem-estar social. A sociedade exige do Governo prestações positivas em prol do bem comum, o respeito à dignidade humana e às minorias, a proteção aos direitos humanos, à redução das desigualdades sociais, a preocupação com o meio ambiente, a garantia da liberdade e da segurança pública dentre outras aspirações de ampla extensão social. E assim, inicia-se a concretização da pretensão de tutela efetiva dos direitos coletivos.

Em consonância com tais mudanças, apresentando soluções aos problemas sociais, agora com novos contornos e anseios, Cappelletti e Garth elaboraram as chamadas três ondas de acesso à Justiça, resumidas em assistência judiciária aos pobres; métodos alternativos de solução organizacional – onde se encontram a coletivização do processo -; e o novo enfoque do acesso à Justiça.

Importante registrar que os direitos fundamentais sociais foram concebidos, nesse contexto, para o estabelecimento da igualdade substancial e para a afirmação da democracia, revelando-se plena e imediatamente eficazes.

Não podemos esquecer que o Estado para atender às suas finalidade, especialmente a efetivação dos direitos humanos sociais, adotou a Constituição de programas a serem atingidos. Esse aspecto diretivo da carta maior dificultou a atividade jurisdicional, na medida em que se criou o conceito de normas programáticas.

Como conseqüência, a inadimplência do Estado, relativamente aos direitos fundamentais sociais, implica em lesão desses direitos e, por conseqüência, perfaz a possibilidade de exigência imediata dos bens da vida constitucionalmente tutelados por intermédio da atividade jurisdicional.

Assim, levando em conta que o princípio da inafastabilidade obriga o exame judicial da violação dos direitos fundamentais sociais, resta indubitável que concessão de tais direitos em processos individuais mostra-se inadequada e propensa à causa de desigualdades. Por isso, os direitos aqui discutidos são - e devem ser - objetos do processo coletivo.

Inicialmente, durante a evolução do processo coletivo, os direitos fundamentais sociais foram desconsiderados, ante a desconexão observada entre o direito constitucional e o direito processual.

Porém, no panorama atual, certo que o objeto do processo coletivo é a pretensão do bem da vida amparado pelos direitos fundamentais sociais, revelando-se, com isso, instrumento adequado à efetivação de tais direitos, dado a sua inequívoca natureza difusa.

Ressalte-se que os direitos fundamentais previstos no art. 6° da CF são de titularidade de toda a sociedade, Logo, não é possível, em regra, a sua concessão de forma individualizada, sob pena de promoção de desigualdades.

Há uma relação direta entre os direitos coletivos e as políticas públicas, demonstrando que, na verdade, a tutela coletiva nada mais é que uma prestação do legislador destinada a viabilizar a participação direta da sociedade na reivindicação dos direitos fundamentais sociais.

Como se vê, existem várias formas de concretizar o processo democrático, e uma delas é a discussão das políticas públicas nos autos de um processo judicial, sendo o Estado-Juiz agente legítimo para conduzir tais debates. Esta realidade não poderia ser diferente. Afinal, as ações coletivas foram criadas justamente para veicular pretensões, que atingem muitas pessoas a um só tempo e tratam de uma gama de direitos que se inter-relacionam.

Com efeito, é característica inerente dos processos coletivos tratar de direitos de grande amplitude e relevância. Frise-se que é mesmo com esta finalidade que se criaram instrumentos capazes de, a um só tempo, abarcar grandes parcelas da sociedade. Neste sentido, a tutela coletiva se mostra como uma prestação do legislador destinada a viabilizar a participação na reivindicação dos direitos fundamentais sociais.

Por meio do desenvolvimento das ações coletivas,

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