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MANDADO DE SEGURANÇA: AÇÃO AUTÔNOMA OU RECURSO? PECULIARIDADES DO INSTITUTO NO PROCESSO DO TRABALHO

Por:   •  9/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.150 Palavras (17 Páginas)  •  219 Visualizações

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FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA

BACHARELADO EM DIREITO

ANDRÉA SILVA SOUSA

CARLA TAILANE SILVA DE CARVALHO

MANDADO DE SEGURANÇA

Feira de Santana

2015

ANDRÉA SILVA SOUSA

CARLA TAILANE SILVA DE CARVALHO

MANDADO DE SEGURANÇA

Trabalho apresentado como requisito parcial para a avaliação da disciplina Prática Jurídica III, 90. período, do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Nobre de Feira de Santana/Ba, sob a orientação da Prof. Diogo Rios.

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Feira de Santana

2015


MANDADO DE SEGURANÇA: AÇÃO AUTÔNOMA OU RECURSO? PECULIARIDADES DO INSTITUTO NO PROCESSO DO TRABALHO.

O mandado de segurança surgiu com mais força na Justiça do Trabalho depois da extinção dos juízes classistas, quando também a Justiça do Trabalho passou então a julgar causas envolvam relações de trabalho e não apenas de emprego. A Carta Maior traz o conceito de mandado de segurança no art. 5º, LXIX, qual seja:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 

Mas nos dizeres de Sergio Pinto Martins, o mandado de segurança “é o remédio constitucional para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de lesão ou ameaça de lesão a direito, por ato ou autoridade praticado com abuso de poder”.

Lembrando que o mandado de segurança é regulado pela Lei 12.016/2009. O mandado de segurança é uma proteção constitucional contra as arbitrariedades do Estado.

No que se refere ao direito líquido e certo, é aquele que está evidente, o que não pode ser contestado. Ou seja, é aquele direito que não está subordinado a provas, pois está previsto em lei. Em relação à ilegalidade temos que, esta é causada pelo agente responsável pelo fator qualificante para o mandado de segurança. E no que tange ao abuso de poder, este é a causa que fere o direito líquido e certo[1].

A Constituição Federal faculta a interposição de mandado de segurança coletivo no art. 5º, inciso LXX, por: partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Há uma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica do mandado de segurança. As ações autônomas têm como objetivo anular excepcionalmente decisões judiciais impugnadas. Por se parecerem com recursos, há essa confusão. Mas, a diferença entre recurso e ação autônoma é que, esta é uma ação autônoma do processo,  esta goza de independência procedimental, enquanto o recurso é continuação da ação, ou seja, adiamento da decisão final, ou seja, apenas uma fase do processo[2].

O recurso tem como objetivo é evitar a coisa julgada, enquanto a ação autônoma tem como objetivo impedir a constituição da coisa julgada. Diferente do recurso que pode atacar qualquer matéria que se refere à lide, na ação autônoma de impugnação o rol é taxativo, ou vício de forma da sentença ou art. 485 CPC. Este artigo diz que “a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; ofender a coisa julgada; violar literal disposição de lei; se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa”. E ainda em seus parágrafos 1º e 2º diz que: “Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido; É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato”.

Como dito, a natureza jurídica do mandado de segurança é de ação, sendo esta uma tutela de natureza urgente. O Tribunal Superior do Trabalho editou uma súmula de nº 418, que traz à tona a discussão sobre a violação do principio ao acesso à justiça, vejamos:

“Mandado de segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.”

Vale ressaltar que, a lei que regula o mandado de segurança não prevê a pré-condição que esta súmula do TST traz. O TST deixa claro que, não considera o mandado de segurança como uma ação autônoma. No que tange a homologações de acordo, é uma faculdade do juiz. Vale ressaltar que a justiça do trabalho tem o condão da conciliação, ou seja, presa sempre para que haja conciliação entre as partes do processo, valendo lembrar que todos os dissídios, podendo ser eles individuais ou coletivos, estão sujeitos ao crivo da conciliação. Isto está tão claro na justiça do trabalho que a Consolidação das Leis de Trabalho ordena no mínimo duas tentativas de conciliação[3].

Mas isso confia ao juiz a zelar pela ordem pública, fazendo com que o mesmo tente a conciliação, mas não à renúncia de direitos, principalmente no direito do trabalho, onde o hipossuficiente é na maioria das vezes o trabalhador. Sendo assim, tem o juiz a obrigação de não homologar acordo judicial onde se possa apurar a carência de conciliação, ou seja, onde estiver claro o prejuízo do trabalhador diante de uma conciliação. Com isso, podemos concluir que o juiz não estará ferindo direito líquido e certo à homologação de acordo.

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