DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Por: Lavoisier Ribeiro • 24/2/2016 • Projeto de pesquisa • 3.377 Palavras (14 Páginas) • 517 Visualizações
NOVO Código de Processo Civil
PROCESSO CIVIL I – PARTE GERAL DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
CAPÍTULO I – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
1. NORMAS FUNDAMENTAIS
---> Não é um rol taxativo.
Logo, as normas fundamentais que estão na CF e fora dos 12 primeiros artigos do NCPC, e aquelas normas fundamentais que estão espalhadas ao longo do NCPC, são aplicáveis como normas fundamentais.
1.1. Regras e princípios
As normas fundamentais podem ser princípios e regras.
Ex.: todas as decisões devem ser motivadas, tal imposição se trata de uma regra.
[pic 1]
Artigo 1º do NCPC - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Comentários:
- As disposições do NCPC devem ser interpretada de acordo com a Constituição.
- Neste caso, possível violação deste artigo o recurso cabível para impugnar tal disposição seria o RE e não o RESP.
[pic 2]
Artigo 3º do NCPC
§ 2º - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Comentários:
- Estabelece uma nova ordem fundamental, na qual se exerce o princípio de promoção pelo Estado da solução por autocomposição. Lembrando que se aplica, inclusive aos advogados, MP e Defensoria Pública.
- Tal previsão consagra a resolução 125/2010 do CNJ.
[pic 3]
Artigo 4º do NCPC - Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Comentários:
As partes têm direito a decisão de mérito, isto é, verdadeira consagração ao princípio da primazia da solução de mérito.
- Consiste em dar preferência a solução de mérito ao invés daquela que não é de mérito.
- Cumpre dizer, que o art. 139, IX, do NCPC, estabeleceu o dever do juiz em suprir os pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, ocasionando, assim, a priorização do mérito.
- Outra instrumentalização disto se com a ratificação dentro dos poderes do relator, quando o recurso apresenta algum vício, devendo antes o relator da oportunidade ao recorrente de sanar o vício de conhecimento.
- Indo além, o STF e o STJ poderão desconsiderar um defeito de um recurso (RE ou RESP), desde que esteja tempestivo e não reputado grave (art. 1029, §3º, NCPC). Tal dispositivo, foi reproduzido na lei 13.015, que cuida dos recursos repetitivos no âmbito trabalhista.
A segunda parte do dispositivo transcrito dispõe que as partes têm o direito a atividade satisfativa, consagra-se, então, o princípio da efetividade do processo.
- Inovação legislativa. Não precisa necessariamente recorrer ao princípio do devido processo legal.
[pic 4]
Artigo 7º, parte final, do NCPC - É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Comentários:
- Uma nova norma fundamental aberta.
- De acordo com Fredie Didier, é possível que o juiz nomeie um curador especial para alguns casos atípicos que se revelem necessário. Ex.: a parte foi a audiência, mas o seu advogado não compareceu, podendo assim, o juiz nomear um defensor público para que a parte não fique em situação de fragilidade durante a instrução, sob pena de violação ao contraditório.
Outra possibilidade, seria que para garantir o contraditório o juiz pudesse dilatar os prazos processuais, consoante o art. 139, VI, do NCPC. Significa que o juiz pode dilatar prazos que ainda não tenham sido vencidos, porque, uma vez encerrada sua contagem, opera-se a preclusão temporal, sendo nesse exato sentido o Enunciado 129 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).
No entanto, segundo o mencionado autor, não pode o juiz destituir um advogado sob o argumento de que não prestará uma assistência jurídica adequada.
- O descumprimento desta regra gera nulidade por violação ao contraditório.
[pic 5]
Artigo 5º, do NCPC - Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
- Consagra-se o princípio da boa-fé processual. Antes este princípio era extraído do devido processo legal.
- Se dirige a todos os sujeitos do processo (peritos, testemunhas, advogados, juízes etc).
- Para isso, devemos diferenciar boa-fé objetiva da subjetiva.
A primeira, é uma norma, um princípio, segundo o qual os comportamentos humanos devem estar pautados em um padrão ético de conduta.
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