Do Instituto Da Habilitação No Processo Civil
Exames: Do Instituto Da Habilitação No Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Annyellen • 16/10/2013 • 1.523 Palavras (7 Páginas) • 931 Visualizações
SUMÁRIO
01. CONCEITO 2
02. NATUREZA JURÍDICA 2
03. LEGITIMIDADE 2
6.1 Legitimidade Ativa e Passiva 3
04. PETIÇÃO INICIAL E PROCEDIMENTO 3
05. HABILITAÇÃO COMO MERO INCIDENTE NO PROCESSO 4
06. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/PR E STJ 5
6.1 Tribunal de Justiça do Paraná 5
6.2 Superior Tribunal de Justiça 5
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 7
01. CONCEITO
A habilitação trata-se de um procedimento especial, o qual conduz os sucessores do “de cujus” ao processo, a fim de se tornar viável o seu prosseguimento.
Conforme dispõe Humberto Theodoro Júnior, consiste a habilitação, a qual vem disposta nos artigos 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil, “no procedimento através do qual os sucessores das partes ingressam em juízo para recompor a relação processual afetada pela morte de um dos sujeitos que a integraram em sua formação inicial” .
No mesmo sentido, Luiz Rodrigues Wanbier e Eduardo Talamini asseveram que “Dá-se o nome de habilitação ao procedimento especial que visa a trazer os sucessores da parte falecida para o processo de modo a viabilizar seu prosseguimento (art. 1.055 do CPC)” .
02. NATUREZA JURÍDICA
Da mesma forma que se mostra o inventário, a habilitação “trata-se de medida de jurisdição voluntária de cognição sumária” .
03. LEGITIMIDADE
A legitimidade em todo estudo jurídico, como no doutrinário, diz respeito a quem poderá ingressar no processo ou requerer tal procedimento. Assim, é possível a substituição da parte falecida no processo sem que haja óbice algum.
A legitimidade surge no exato momento em que se habilitar no curso do processo, em qualquer fase do processo. Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior afirma que
É que tanto o demandante sobrevivente como os sucessores do morto têm legítimo interesse na regularização do processo paralisado. Não prevê a lei, outrossim, a habilitação ex officio, isto é, promovida por deliberação originária do próprio juiz. E se ninguém pode ser compelido a demandar como autor e ninguém pode ser réu sem ser escolhido pelo autor, parece-me lógico que não caberá ao juiz iniciativa de habilitar compulsoriamente sucessores dos litigantes primitivos.
6.1 Legitimidade Ativa e Passiva
José Miguel Garcia Medina, bem como os demais doutos que colaboram com a obra instituída em seus nomes, afirmam que a habilitação, por ser um procedimento incidental, dependerá da provocação das partes. Sendo a habilitação promovida pelos sucessores do de cujus em relação à parte, a legitimidade é ativa. Caso contrário, isto é, requerida a habilitação pela parte sobrevivente em relação aos sucessores do falecido, ela será passiva .
Em suma, com amparo no artigo 1.056, pode-se concluir e entender que “qualquer das partes pode tomar a iniciativa do processo de habilitação, para ensejar a substituição do litigante falecido”, conforme dispõe Antônio José de Souza Levenhagen .
04. PETIÇÃO INICIAL E PROCEDIMENTO
A petição inicial, da mesma forma que os demais procedimentos, deve seguir o disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil.
Art. 282. a petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido, com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – o requerimento para a citação do réu.
Quanto ao procedimento Wambier e Talamini afirmam que:
Começa com uma petição inicial, com os requisitos do art. 282, na qual o requerente expõe a qualidade de sucessor, do autor ou do réu, conforme o caso, indicando em relação a qual feito pretende-se a habilitação, e requer a citação da outra parte, que será réu na habilitação, citação esta que deverá ser pessoal, exceto se a parte tiver procurador na causa principal (art. 1.057, parágrafo único). O prazo para contestar é de cinco dias (art. 1.057). Não se pode, nesta ação, discutir matéria distinta da que lhe deu causa: a sucessão. Assim, tanto a inicial quanto a contestação devem cingir-se à questão relativa à condição de sucessor do autor (do processo de habilitação). A habilitação será julgada por sentença, tendo ou não havido contestação e sendo ou não necessária a produção de provas. O julgamento, como já se indicou, respaldar-se-á em cognição sumária.
Mostra-se o interesse na qualidade de sucessor e pode requerer a citação da outra parte, exceto se a parte tiver procurador na causa. Aquelas pessoas que se habilitarem e o inventariante não comunicou deste falecimento, essas pessoas devem citar a parte contrária ou os demais herdeiros.
Quando existir procurador constituído, o juiz vai determinar que estas partes sejam citadas diretamente pelo advogado.
Aqueles que não concordarem com a habilitação, terão um prazo de 5 (cinco dias) para contestar e a discussão poderá ser apenas relacionada à sucessão, não se falando em partilha neste momento.
05. HABILITAÇÃO COMO MERO INCIDENTE NO PROCESSO
A doutrina entende como uma medida incidental, pois o processo está em andamento e alguém insurge-se contra algo. Será distribuído por litispendência e vai ficar incidentalmente nos autos do processo.
Neste sentido Wanbier e Talamini dispõe que:
Pode não ser necessária ação especial para a habilitação, processando-se nos autos da causa principal e independente de sentença, quando for promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários,
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