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Institutos Juridicos O Mercador de Veneza

Por:   •  25/4/2015  •  Resenha  •  638 Palavras (3 Páginas)  •  1.242 Visualizações

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Esse estudo tem como objetivo identificar os institutos jurídicos presentes no livro O Mercador de Veneza, do dramaturgo William Shakespeare.

O romance fala de um veneziano chamado Bassanio, que havia perdido toda a sua herança, porém, tinha a intenção de casar-se com Porsia, uma bela jovem e rica herdeira. Bassanio queria viajar para ver a sua amada em seu castelo e como não tinha dinheiro resolveu pedir emprestado para seu amigo Antonio, que não tinha o dinheiro em mãos, mas aceitou ser seu fiador em um emprestimo. Antonio era um mercador, e todo o seu dinheiro encontrava-se em investido em uma frota de navios mercantes. Então Bassanio saiu pelas ruas afim de fazer um empréstimo com o agiota Judeus, Shylock. Após uma conversa ficou acertada o empréstimo de tres mil ducanos, por três meses, tendo Antonio como fiador. A garantia foi “ceder, por equidade, uma libra de vossa bela carne, que do corpo vos há de ser cortada onde bem me aprouver”. O contrato firmado pelas partes foi lavrado em cartório. Ao chegar em Belmonte, onde vivia Porsia, Bassanio descobre que para ganhar a mãe de Porsia terá que se submeter a um teste envolvendo três baús que o pai da moça deixou antes de morrer. Graças a um truque de Porcia, Bassanio é beneficiado no teste e ganha a mão da moça. Logo após o casamento Bassanio fica sabendo que os navios de Antonio naufragaram e ele perdeu toda sua fortuna e agora sua vida estava nas mãos de Shylock. Bassanio volta para Veneza e Porcia planeja uma maneira para salvar Antonio e testar o amor de Bassanio por ela. Porcia segue os conselhos de seu parente magistrado, doutor Belario, e já tendo argumentos de defesa, vai ao socorro do amigo de seu marido. Se disfarça de homem e vai a Veneza onde o doutor Belario de faz representar pelo letrado doutor Baltazar (Porcia).

O que o livro nos sugere, contrapõe a realidade jurídica brasileira, tornando assim, ao analisar do nosso ponto de vista, o contrato invalidado. Isso porque um dos requisitos exigidos pelo Código Civil de 2002 para a validação contratual é que a forma seja prescrita ou não defesa em lei, e a retirada da libra de carne elevaria a conduta a um ilícito penal, lesão corporal ou mesmo um homicídio. A constituição de 1988 alça o direito à vida como inviolável, sendo que Antonio, mesmo manifestando-se favorável a clausula imposta pelo judeu, não poderia dispor da sua vida, pois é um bem irrenunciável.

O contrato celebrado entre Shylock e Antonio não criou lei entre as partes, muito embora a brilhante defesa feita por Pórcia não invoque conceitos e princípios de Direito Civil. O Código Civil traz em seu art. 421 que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, restando claro que a autonomia da vontade é delimitada pelo ordenamento jurídico. Outro aspecto que cabe ser mencionado é o princípio da literalidade, segundo o qual tornam ineficazes para as relações jurídicas aqueles atos não instrumentalizados pelo próprio contrato, ou seja, o que não se encontra expressamente consignado não produz conseqüências jurídicas. A partir de um estudo comparativo com legislação atual podemos afirmar que em razão desse princípio foi que Antônio conseguiu a inexigibilidade da cláusula imposta por Shylock, pois na caução não contava o escoamento de uma gota sequer de sangue.

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