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O Novo Código de Processo Civil de alguns institutos jurídicos

Por:   •  6/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.952 Palavras (28 Páginas)  •  314 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho, trata-se a respeito das mudanças no Novo Código de Processo Civil de alguns institutos jurídicos, quais sejam: Litisconsórcio, Assistência, Denunciação da Lide, Chamamento ao processo, Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Amicus Curiae. Objetivando demonstrar as principais inovações e alterações nos institutos referidos.


2. DESENVOLVIMENTO

LITISCONSÓRCIO

Haverá litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art.113). É hipótese, dessa forma, de cúmulo subjetivo (de partes) no processo. O litisconsórcio e admitido em qualquer processo ou procedimento, até mesmo em causas de competência dos Juizados Especiais.

O litisconsórcio pode ser classificado de diversas formas, quando à posição das partes, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto; quanto ao momento de sua formação, o litisconsórcio pode ser inicial ou incidental (ulterior); quanto à obrigatoriedade da formação, o litisconsórcio classifica-se em necessário (obrigatório) e facultativo; quanto à uniformidade da decisão, podemos classificar o litisconsórcio em simples e unitário.

Comparando o Novo Código de Processo Civil com o Código de Processo Civil de 1973, acerca do tema litisconsórcio, percebe-se como o NCPC se sobressai sobre o antigo código, o novo texto legal resolve muito bem os equívocos que o antigo código tinha, um exemplo disso e o art.47 do antigo que dispõe: Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Nesse artigo percebe-se que o legislador ao conceituar litisconsórcio necessário, acabou se confundindo com litisconsórcio unitário. O referido artigo, no entanto, não se apresentou apropriado, na exata medida em que há casos em que o litisconsórcio pode ser necessário e simples, assim como pode ser unitário e, ao mesmo tempo, facultativo. Tal equívoco foi corrigido nos art.: 114 e 116, assim separando os conceitos de litisconsórcio necessário e litisconsórcio unitário:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

JURISPRUDÊNCIAS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


2016/0235219-7

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO

ART. 1.023 DO NCPC. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO

EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA. AUTOS ELETRÔNICOS. ART. 229, § 2º, DO

NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o art. 219 c/c 1.023 do novo Código de Processo Civil.

  1. De acordo com o art. 229, § 2º, do novo Código de Processo Civil, não se aplica a contagem do prazo em dobro às partes que demandam em litisconsórcio, representadas por diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, quando o processo tramitar de forma eletrônica.
  1. Embargos de declaração não conhecidos.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0157982-

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PROCURADORES DISTINTOS.

EXCLUSÃO DO ÚNICO CORRÉU JÁ POR OCASIÃO DA SENTENÇA. ART. 191 DO CPC/73. PRAZO RECURSAL EM DOBRO PARA O RÉU REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.

  1. Desfeito o litisconsórcio de réus defendidos por procuradores diferentes, extingue-se, para o único demandado remanescente, a benesse da dobra temporal prevista no art. 191 do CPC/73. Nesse sentido: AgInt no AREsp 883.511/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/08/2016.

  1. No caso concreto, o réu que prosseguiu na lide foi intimado do acórdão recorrido em 1º/12/15, tendo o respectivo prazo quinzenal (art. 508 do CPC/73) escoado em 16/12/15.

Logo, seu recurso especial, interposto que foi apenas em 28/1/16, revela-se manifestamente intempestivo.

3. Agravo a que se nega provimento.

ASSISTÊNCIA

A assistência é uma espécie de intervenção de terceiros, ela depende de uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Já quando o assistente intervém apenas para auxiliar uma das partes a obter sentença favorável, sem a defesa de direito próprio, assim sendo assistência simples. O assistente simples exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Também tem a assistência litisconsorcial, se considera litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

O antigo código deixava muitas dúvidas e discussões sobre a assistência, o novo código veio para corrigir essa problemática. A mudança foi pequena, porém, bem significativa, um dos exemplos é o esclarecimento de que os arts. 121 e 122 do novo código, referentes aos arts. 52 e 53 do código de processo cível de 1973 somente dizem respeito à assistência simples. O código de processo de 1973 reunia todos os dispositivos sobre a assistência, simples e litisconsorcial em um mesmo capítulo, sem fazer a separação entre aqueles aplicáveis às duas espécies de assistência e os somente aplicáveis a cada uma delas. O novo código faz essa divisão corretamente. A segunda mudança é na pauta das condutas dispositivas do assistido que vinculam o assistente simples se acrescenta a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, segundo art. 122 do novo código. O código de 1973 inexplicavelmente, não a mencionava no art. 53, misturando desistência da ação, expressamente referida, com renúncia do direito sobre o que se funda a ação. Essa alteração deixou o código mais compreensível e transparente.

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