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Interpretação e integração das normas fiscais

Por:   •  23/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.078 Palavras (5 Páginas)  •  6.641 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho versa sobre aspecto de relevância histórica e doutrinaria no ramo de Direito Fiscal ou Tributário, por tanto, a importância de se conhecer a Legislação Tributária a qual é constituída por um conjunto de normas dispostas hierarquicamente e que se prestam a determinadas funções. No transcorrer do estudo será analisada, além das normas, a interpretação e integração da norma, quando esta apresenta lacunas.

A interpretação do direito, bem como a integração deste constituem-se em temas de altíssima importância em qualquer ramificação da ciência do direito, sedimentando assim a intenção deste trabalho, pois, também no direito tributário tais atos tornar-se-ão impreteríveis para a aplicação normativa.

Objectivos Gerais

  • Analisar o modo de interpretação e integração das normas fiscais

Obejectivos Específicos

  • Descrever formas legais de interpretação e integração das normas fiscais;
  • Formular efeitos das interpretações das normas;
  • Perspectivar a interpretação e integração das normas no direito tributário ou fiscal.


INTERPRETAÇÃO E INEGRAÇÃO DAS NORMAS FISCAIS

Intepretação das Normas Fiscais

Generalidades

``A interpretação é a determinação ou fixação do sentido de alcance da lei, ou seja, é um exercicio necessario ão conhecimento de uma norma para, de seguida, ser aplicada.`` [1]

A interpretação das normas legais, ou seja o processo hermenêutico, é a arte de extrair do texto abstrato, geral e necessariamente conciso, tudo quanto nele se contem, para os fins visados pelo legislador. (ALIOMAR BALEEIRO)

Formas de Intepretação

  • Literal – verifica-se o pensamento da lei e não do legislador;
  • Histórico – verifica-se as razões que inspiraram sua edição;
  • Lógico-sistemático – verifica-se o sistema;
  • Teleológico – verifica-se a finalidade da lei.

Efeitos das Intrepertações

  1. Extensiva – o legislador diz mais que deveria ou queria dizer;
  2. Restritiva – o legislador diz menos que poderia dizer;
  3. Declarativa – o legislador usou exatamente as palavras necessárias ao bem entendimento do texto legal, ou seja, não exagerou nem se conteve.

Interpretação em Direito Fiscal

Tal como nos outros ramos de Direito a certeza e segurança juridicas devem sobrepor-se aos resultados da intepretação  historica-evolutiva que  é fundada em concepções da vida e do Direito. Não se pode falar de teorias especificas de interpretação literal e economica ou de interpretação funcional, sendo, no geral, as regras de interpretação em Direito Fiscal, identicas as usadas noutros ramos do Direito, o que, a não acontecer, seria o reconhecimento da existencia de um enclave dentro do ordenamento juridico.

Interpretação Literal

Defende-se em Direito Fiscal o literalismo da interpretação como uma solução metodologica para não submeter a aplicação da Lei às flutuações da jurisprudencia e da doutrina que perigam a certeza e segurança juridicas, a unidade e estabilidade do Direito, a liberdade e a propriedade dos cidadãos. Por estas razões é sólida a doutrina fical defensora do principio da aplicação estrita.

Interpretação Económica

A interpretação económica das normas fiscais, ao defender uma tributação neutra, acentuava a exclusividade fiscal, a autonomia deste ramo e, não cuidando da unidade metdologica, podia conduzir a resultados inaceitaveis que destruíssem o princípio da legalidade.

Determinabilidade da Lei

As normas fiscais sem lesar o principio da  determinbilidade da Lei, recorrem a tipos e não facti specie já consgrados noutros ramos de Direito. Perante as frenéticas mudanças no ramo economico e empresarial o legislador fiscal dificilmente se encontra perante actos praticados com a cobertura de um véu de ignorancia das leis fiscais e suas consequencias, antes sendo  modulados de forma a contorná-los conscientemente. Esta a razão do uso, em muitas normas fiscais, de conceitos nem rigorosos, nem precisos mas a tipos tão amplos que nao deixem flancos que conduzam a fim inverso da mens legislactoris os chamados negocios in fraudem legis.

Integração das Normas Fiscais                                                      

´´A integração é um exercicio jurídico que consiste em, nas situações de não previsão legal de certos casos (casos omissos), encontrar uma solução juridica para os mesmos, apontando a norma aplicavel.´´[2]

Integração: Nenhum fato ocorrido na prática pode estar fora da previsão legal, mas na falta de disposição legal expressa a autoridade pode utilizar: analogia (situações obscuras); princípios gerais de direito tributário; princípios gerais de direito público; e a equidade.

Integração por Analogia

A analogia, que se aplica quando há verdadeira omissão, pode confudir-se com a interpretação extensiva. Não havendo omissões , não parece haver a necessária convergencia entre  o texto e a mens legislactoris.

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