Interpretação e integração das normas fiscais
Por: Amândio Roos • 23/8/2016 • Trabalho acadêmico • 1.078 Palavras (5 Páginas) • 6.622 Visualizações
Introdução
O presente trabalho versa sobre aspecto de relevância histórica e doutrinaria no ramo de Direito Fiscal ou Tributário, por tanto, a importância de se conhecer a Legislação Tributária a qual é constituída por um conjunto de normas dispostas hierarquicamente e que se prestam a determinadas funções. No transcorrer do estudo será analisada, além das normas, a interpretação e integração da norma, quando esta apresenta lacunas.
A interpretação do direito, bem como a integração deste constituem-se em temas de altíssima importância em qualquer ramificação da ciência do direito, sedimentando assim a intenção deste trabalho, pois, também no direito tributário tais atos tornar-se-ão impreteríveis para a aplicação normativa.
Objectivos Gerais
- Analisar o modo de interpretação e integração das normas fiscais
Obejectivos Específicos
- Descrever formas legais de interpretação e integração das normas fiscais;
- Formular efeitos das interpretações das normas;
- Perspectivar a interpretação e integração das normas no direito tributário ou fiscal.
INTERPRETAÇÃO E INEGRAÇÃO DAS NORMAS FISCAIS
Intepretação das Normas Fiscais
Generalidades
``A interpretação é a determinação ou fixação do sentido de alcance da lei, ou seja, é um exercicio necessario ão conhecimento de uma norma para, de seguida, ser aplicada.`` [1]
A interpretação das normas legais, ou seja o processo hermenêutico, é a arte de extrair do texto abstrato, geral e necessariamente conciso, tudo quanto nele se contem, para os fins visados pelo legislador. (ALIOMAR BALEEIRO)
Formas de Intepretação
- Literal – verifica-se o pensamento da lei e não do legislador;
- Histórico – verifica-se as razões que inspiraram sua edição;
- Lógico-sistemático – verifica-se o sistema;
- Teleológico – verifica-se a finalidade da lei.
Efeitos das Intrepertações
- Extensiva – o legislador diz mais que deveria ou queria dizer;
- Restritiva – o legislador diz menos que poderia dizer;
- Declarativa – o legislador usou exatamente as palavras necessárias ao bem entendimento do texto legal, ou seja, não exagerou nem se conteve.
Interpretação em Direito Fiscal
Tal como nos outros ramos de Direito a certeza e segurança juridicas devem sobrepor-se aos resultados da intepretação historica-evolutiva que é fundada em concepções da vida e do Direito. Não se pode falar de teorias especificas de interpretação literal e economica ou de interpretação funcional, sendo, no geral, as regras de interpretação em Direito Fiscal, identicas as usadas noutros ramos do Direito, o que, a não acontecer, seria o reconhecimento da existencia de um enclave dentro do ordenamento juridico.
Interpretação Literal
Defende-se em Direito Fiscal o literalismo da interpretação como uma solução metodologica para não submeter a aplicação da Lei às flutuações da jurisprudencia e da doutrina que perigam a certeza e segurança juridicas, a unidade e estabilidade do Direito, a liberdade e a propriedade dos cidadãos. Por estas razões é sólida a doutrina fical defensora do principio da aplicação estrita.
Interpretação Económica
A interpretação económica das normas fiscais, ao defender uma tributação neutra, acentuava a exclusividade fiscal, a autonomia deste ramo e, não cuidando da unidade metdologica, podia conduzir a resultados inaceitaveis que destruíssem o princípio da legalidade.
Determinabilidade da Lei
As normas fiscais sem lesar o principio da determinbilidade da Lei, recorrem a tipos e não facti specie já consgrados noutros ramos de Direito. Perante as frenéticas mudanças no ramo economico e empresarial o legislador fiscal dificilmente se encontra perante actos praticados com a cobertura de um véu de ignorancia das leis fiscais e suas consequencias, antes sendo modulados de forma a contorná-los conscientemente. Esta a razão do uso, em muitas normas fiscais, de conceitos nem rigorosos, nem precisos mas a tipos tão amplos que nao deixem flancos que conduzam a fim inverso da mens legislactoris os chamados negocios in fraudem legis.
Integração das Normas Fiscais
´´A integração é um exercicio jurídico que consiste em, nas situações de não previsão legal de certos casos (casos omissos), encontrar uma solução juridica para os mesmos, apontando a norma aplicavel.´´[2]
Integração: Nenhum fato ocorrido na prática pode estar fora da previsão legal, mas na falta de disposição legal expressa a autoridade pode utilizar: analogia (situações obscuras); princípios gerais de direito tributário; princípios gerais de direito público; e a equidade.
Integração por Analogia
A analogia, que se aplica quando há verdadeira omissão, pode confudir-se com a interpretação extensiva. Não havendo omissões , não parece haver a necessária convergencia entre o texto e a mens legislactoris.
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