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Interrupção de serviços essenciais

Por:   •  21/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  492 Palavras (2 Páginas)  •  243 Visualizações

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Diante de tudo que foi exposto, concluímos que o corte do fornecimento de determinado serviço publico não pode direta ou indiretamente impossibilitar o administrado de receber os serviços considerados indispensáveis ao indivíduo, para que ele possa se desenvolver e subsistir.

E o que vem a ser serviço público? Serviço Público, segundo o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, é toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vista a satisfação das necessidades essenciais e secundárias da coletividade

A concessionária, por sua vez, tem o dever de realizar um serviço público adequado, respeitando todos os seus princípios inerentes, que de acordo com a lei 8.987/95 §1º é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade.

Classificamos portanto a distribuição de água no conceito de serviço essencial, por ser um serviço indispensável, que não pode faltar para o indivíduo. Com base na lei 7.783/89, no art. 10 e inciso I: Artigo 10 – São considerados serviços ou atividades essenciais: I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

A água é um bem essencial para a vida humana, e privar o fornecimento deste bem para todos os órgãos públicos do município prejudica diretamente todas as atividades da localidade. O serviço público é comtemplado por um princípio basilar e fundamental: o de sua continuidade ; este não pode parar e deve sempre priorizar o interesse público, que neste caso encontra-se afetado. É desumano e egoísta por parte da concessionária interromper tal serviço em detrimento do seu próprio interesse, além de tal ato ser ilegal pelos seguintes motivos que irei listar:

1) Não houve aviso prévio por parte da concessionária

2) A suspensão, por inadimplemento, de serviço essencial prestado em órgãos públicos, como o fornecimento de água, constitui arbitrariedade e abuso de poder.

3) A concessionária alega que houve o inadimplemento do municipio e por isso resolveu por si só realizar o corte de tal serviço. Mas a lei 8.666/93 nos protege nesse quesito, no seu artigo 79 inciso III que normatiza que a "rescisão do contrato poderá ser judicial, nos termos dessa legislação" E o que viria a ser rescisão? Rescisão é a extinção do contrato antes do término do prazo. Se realmente houve o inadimplemento do município de Oitis perante a Aguaspisa, tal rescisão só poderia ser feito pelas vias judiciais e não somente por vontade  e decisão da concessionária.

Ressalvo que tal rescisão poderia também ser feita por acordo de mútuo consenso, o que também não foi proposto pela concessionária que simplesmente suspendeu o serviço por interesse particular.

O pedido, destina-se  a pleitear o reabastecimento de agua para os órgão públicos do município de Oitis, imediatamente, principalmente para as escolas e hospitais. A Aguaspisa usou o corte de água foi como forma de coerção ao respectivo pagamento, o ato foi ilegal pela falta de notificação da concessionária e pela atitude equivocada da mesma que colocou o interesse público em segundo plano.

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