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Interrupção da gravidez de feto anencéfalo

Por:   •  18/11/2016  •  Resenha  •  1.040 Palavras (5 Páginas)  •  299 Visualizações

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NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ

Disciplina: Estágio de Prática Jurídica VI

Professor: Nestor Negrelli Neto

Estagiário: Vagner Xavier Pereira                                                

RA: 1007769948

Série: 10ª Série

RELATÓRIO

Trabalho: Análise da ADPF nº 54

Tema: Interrupção da gravidez de feto anencéfalo

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, decidiu, mediante a utilização da técnica da interpretação conforme, pela possibilidade da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, sem que haja configuração de eventual ilícito penal quando de sua ocorrência.  

Com relação aos aspectos processuais, cumpre assinalar, que foi admitida a utilização da ação constitucional em análise, como instrumento residual do controle concentrado de constitucionalidade das normas do Direito brasileiro.

Admitiu-se, ainda, em virtude da natureza da questão em debate, a participação de diversos órgãos e entidades, na modalidade de amicus curiae, como forma de proporcionar a discussão da matéria a vários seguimentos da sociedade, visando a decisão que mais se coadunasse com o espírito constituinte.

Importante anotar, como o fez o Ministro Relator Marco Aurélio, em seu voto, que o propósito da demanda não era a declaração de inconstitucionalidade abstrata dos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal, o que os retiraria do ordenamento jurídico, causando situação injusta, mas sim, a declaração de interpretação conforme, a fim de permitir a antecipação terapêutica do parto em caso de fetos anencéfalos, com impossibilidade de vida extrauterina.

O primeiro ponto da decisão diz respeito ao caráter leigo, laico ou não confessional do Estado brasileiro, a determinar a não influência das religiões na condução dos atos estatais, embora se respeite a liberdade de crença e culto.  

Após, analisou-se o que significa anencefalia, traduzida nestes termos, no voto do Ministro Relator: “a anomalia consiste em malformação do tubo neural, caracterizando-se pela ausência parcial do encéfalo e do crânio, resultante de defeito no fechamento do tubo neural durante a formação embrionária”. Assentou-se ainda que, o feto anencéfalo não possui vida em potencial, cuidando-se apenas de morte segura.

Argumentando contrariamente à manutenção da gravidez do feto anencéfalo apenas pela possibilidade de doação de seus órgãos, o Ministro Marco Aurélio asseverou que “a solidariedade não pode, assim, ser utilizada para fundamentar a manutenção compulsória da gravidez de feto anencéfalo, seja porque violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, seja porque os órgãos dos anencéfalos não são passíveis de doação”.

Por sua vez, sintetizando seu voto, a Ministra Rosa Weber aduziu que:

Enfim, seja do ponto de vista epistemológico, seja por meio de análise histórica, seja a partir da hermenêutica jurídica, e forte ainda nos direitos reprodutivos da mulher, todos os caminhos levam ao reconhecimento da autonomia da gestante para a escolha, em caso de comprovada anencefalia, entre manter a gestação ou interrompê-la. A postura contrária não se mostra, data venia, sustentável em qualquer dessas perspectivas, o que enseja a procedência da presente ação de descumprimento de preceito fundamental para dar interpretação conforme aos artigos 124 e 126 do Código Penal, excluindo, por incompatível com a Lei Maior, a interpretação que enquadra a interrupção da gravidez, ou antecipação terapêutica do parto, em caso de comprovada anencefalia, como crime de aborto.

Já o Ministro Luiz Fux discorreu acerca do sofrimento moral, físico e psicológica que acomete uma gestante que carrega em seu ventre um feto anencefálico, sobre o qual, segundo profundas pesquisas realizadas na área da medicina não há possibilidade de vida extrauterina, nem por pouco tempo após o parto.  

No mesmo sentido, a Ministra Carmen Lúcia, que, por seu voto, julgou procedente a ação.

O Ministro Ricardo Lewandowski, por entender que a declaração pretendida pela parte autora necessitaria de formulação de regra pelo Congresso Nacional, obedecendo-se ao devido processo legislativo, votou pela improcedência da demanda.

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