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Interrupção de serviços públicos essenciais

Por:   •  24/8/2017  •  Artigo  •  1.159 Palavras (5 Páginas)  •  266 Visualizações

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DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL

        Em um primeiro momento, mister tecer alguns comentários acerca da conceituação dos serviços públicos essenciais. Para o Mestre Hely Lopes Meirelles, serviço público é “todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado” (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 33ª ed. 2007, p. 330.)

        Já de acordo com a legislação nacional, Serviço público essencial são aqueles serviços prestados pelo estado, ou por particular através de concessão, “de necessidade inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”, conforme expressa previsão da Lei nº 7.783/1989, comumente conhecida como Lei da Greve.

        

        Imperioso mencionar que a concessão de serviço público, apesar de significar a transferência da responsabilidade de um dever estatal para o particular, não significa que o concessionário está obrigado a garantir que o serviço seja prestado com eficiência e que este seja contínuo em determinadas situações.

        

        Assim, repassada da gestão ao particular, em relação à continuidade do serviço, quais seriam as situações em que tal continuidade do serviço poderia ser cessada?

                Para aqueles que entendem que tais serviços públicos (energia, água...) seriam essenciais à sobrevivência do indivíduo, invocando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a continuidade desses serviços não poderiam ser cessadas, mesmo em face do inadimplemento do consumidor.

                Para os que defendem esta corrente, as empresas concessionárias de serviços públicos possuem a fumaça do bom direito para cobrar as tarifas e valores que lhe são devidos pela prestação do serviço. Defendem, ainda, que a cobrança dos valores devem ser efetuadas pelos meios próprios, e não de forma arbitrária sem o uso dos meios legais, restando, para os defensores da corrente em comento, inadmissível o processo à justiça pelas próprias mãos.

                Todavia, o artigo 40 da Lei nº 11.445/07 prevê a possibilidade de interrupção no serviço por razão de inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, desde que tenha sido formal e previamente notificado. É inegável o acerto de tal dispositivo legal, sendo inconteste o seu intuito de proteger a continuidade da prestação do serviço para toda a coletividade.

                Na verdade, devemos analisar a questão vislumbrando todos os lados envolvidos, pois a análise individualizada nos traria a ideia equivocada de afronta aos direitos elencados na Constituição Federal, quando, na verdade, esta deve ser interpretada de forma sistemática.

                Se de um lado há os possíveis danos ao direito daquele cidadão, inadimplente com o serviço que usufruiu, de ter continuidade no fornecimento de serviços essenciais, no outro extremo deve ser também ponderado o direito do particular que explora o serviço, como também dos outros usuários adimplentes, já que terão que suportar financeiramente a inadimplência dos demais, com o aumento das tarifas e o declínio da qualidade do serviço prestado.

                Frise-se a imprescindibilidade da aferição de lucros pelo particular que explora a concessão do serviço público, uma vez que, somente através dela, poderá continuar prestando serviço público de qualidade à toda coletividade, bem como poderá ampliar e aprimorar referida prestação.

                Apesar de inicialmente contrária, a posição do Superior Tribunal de Justiça veio se alterando ao longo dos anos, pois seu entendimento primeiro era no sentido da impossibilidade do corte de tais serviços, na medida em que o consumidor inadimplente não poderia ser compelido a pagar sob a ameaça do corte do serviço, não podendo ele passar por tal constrangimento, além de que tais serviços estariam ligados à preservação da saúde, higiene e à vida.

                Atualmente, com base na Lei das Concessões (Lei 8987/05) e na Resolução de nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o referido Tribunal Superior entende ser possível o corte de serviço contínuo em face do inadimplemento, desde que sejam cumpridos alguns requisitos, quais sejam: aviso prévio ao consumidor e que o atraso seja superior a 90 (noventa) dias.

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