Introdução ao Direito Constitucional
Por: veralucia.souza • 1/4/2016 • Abstract • 1.145 Palavras (5 Páginas) • 464 Visualizações
Crimes contra a vida
Homicídio
Art. 121. Matar Alguém
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Conceito:
A morte de um homem, provocada por outro homem. Direta ou indiretamente.
Meios de Execução:
Materiais ou Físicos:
Mecânicos Mãos / armas cortantes (armas brancas) Qualquer arma que não use pólvora. Que não use a força explosiva da pólvora.
Químicos Venenos
Patológico Usando alguma doença. Tem que ter dolo de matar com a doença. Se não tiver: risco de perigo - dolo eventual
Moral ou psíquico Susto/ fobia Alguma forma que cause a morte
Obs.: só responde por homicídio por omissão/inercia quem tem o dever de cuidar – omissão impropria.
2 - Objetividade Jurídica:
Bem jurídico: Vida extrauterina
Bem material: pessoa
Obs: para o Direito penal
Início da vida Ruptura do saco amniótico-parto normal
Incisão abdominal – parto cesariano
Fim da vida Morte encefálica
Ex: Mulher introduz agulha de tricô para matar o feto. Para ser homicídio tem que levar em conta o momento da ação/agressão (teoria da atividade – o tempo rege o crime)
- para classificar como tentado também
3 - Sujeitos:
- Pessoa Física (qualquer pessoa)
É um crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa.
4 - Elemento subjetivo:
Dolo – o sujeito tem que ter a intenção de matar
‘animus necandi (intenção de matar) ou occidendi (intenção de matar)”
Único dos 4 crimes contra a vida (homicídio, aborto, infanticídio e participação em suicídio) que é punível a titulo de culpa (ausência de intenção) é o homicídio culposo (não vai a júri popular)
Ex: Se o aborto já foi tentado antes, e a gestante mata a criança ao nascer é homicídio – a intenção da gestante já estava presente antes do nascimento (reponde por tentativa aborto e homicídio (2 crimes)
5 - Classificação doutrinária:
Crime comum Pois pode ser praticado por qualquer pessoa.
Crime Material Só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no caso.
Crime simples Protege apenas 1 bem jurídico - Vida
Crime Forma livre É aquele em que não se exige um modo de ser feito, um jeito de ser praticado, para que seja aceito. Homicídio. Pode-se matar de qualquer jeito.
Crime Instantâneo
: É aquele em que a consumação não se prolonga no tempo, ou seja, de consumação imediata. Ex. Art. 121 - Homicídio.
Crime De dano Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio.
Crime Unissubjetivo ou monossubjetivo
(quantidade de sujeitos) São aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação
Crime Plurissubsistente
(quantidade de atos) É praticado por mais de um ato para sua realização – Tem como fracionar o inter criminis (caminho do crime) - Comprar arma, puxar o gatilho, atirar, acertar em lugar fatal
Admite tentativa Pois pode ser interrompido por vontade do agente ou por motivos alheios.
Observações só para lembrar:
Crime material Crime formal Crime de mera conduta
É aquele em que existe 1 resultado previsto na lei e é exigido para sua consumação. Ex. Art. 121 Homicídio É aquele em que existe 1 resultado previsto na lei, mas não é exigido para sua consumação. Ex. Art. 158 Extorsão, Art. 159 – Extorsão Mediante Seqüestro. Não há necessidade de receber o que exige. Se exigiu já consumou. Se constrangeu, já consumou. - É aquele em que a mera conduta já consuma o crime. O tipo penal não descreve um resultado (naturalístico), apenas uma conduta. Ex. Art. 135 – Omissão de Socorro. Art. 150 Violação de domicilio
6 - Homicídio simples:
Caput do artigo – por eliminação. Quando não puder ser privilegiado ou qualificado (todo qualificado é hediondo).
Latrocínio é crime complexo (É o que resulta da fusão de dois ou mais crimes) - crime patrimonial, julgado pelo juiz singular, não vai para tribunal do júri.
Homicídio simples pode ser considerado hediondo?
Pode sim. Hediondo, mesmo no tipo simples e por só um agente, quando praticado a serviço de grupo de extermínio (Lei 8.072/1990, art. 1º, I).
Crime hediondo é mais rigoroso para progressão 2/5 crime normal 1/6.
Qualificadora: tem pena abstrata maior que a do caput
Causa de aumento: não tem pena base em abstrato. Aumenta a pena anterior fracionada
7 - Homicídio privilegiado:
Artigo 121 §1
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Relevante valor social
É um valor coletivo – de forma que a sociedade aceita.
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