Introdução ao Direito de família. Princípios. Espécies de família.
Por: crism • 9/11/2016 • Trabalho acadêmico • 2.590 Palavras (11 Páginas) • 498 Visualizações
Introdução ao Direito de família. Princípios. Espécies de família.
Passo 1: perguntas
1) qual o conceito e a natureza jurídica de família?
O Direito de Família é o conjunto de regras aplicáveis as relações entre pessoas ligadas pelo casamento, pelo parentesco, pela afinidade e pela adoção, o quadro dos direitos de família é formado pelas relações pessoais e econômicas que derivam do casamento e do parentesco e se regem por disposições legais articuladas em torno de um núcleo central, o qual seja a família. A família constitui a base mais sólida em que se sustenta toda a organização social, assim merece a proteção especial do Estado, disposto no art. 226 da Constituição Federal que assim diz:
Art. 226: A família, a base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1° O casamento é civil e gratuito a celebração.
§ 2° O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3° Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4° Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5° Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6° O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7° Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privativas.
§ 8° O Estado assegurará a assistência na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
No direito de família há uma acentuada influência das normas imperativas, ou seja, normas que são inderrogáveis pela vontade dos particulares. Mesmo que em alguns outros casos a lei conceda liberdade de escolha e decisão aos familiares, a disponibilidade é relativa, limitada. Em razão da importância social, predominam no direito de família as normas de ordem pública, impondo antes deveres do que direitos. Daí por que se observa uma intervenção crescente do Estado no campo do direito de família, visando-lhe conceder maior proteção e propiciar melhores condições de vida às gerações novas. Mas essa ligação não retira o caráter privado, pois está disciplinado num dos mais importantes setores do direito civil, e não envolve diretamente uma relação entre o Estado e o cidadão. Silvio Venosa, assevera que a Família em um conceito amplo:
“É o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar, em conceito restrito, compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder. ” (VENOSA, pág,2 ,2009)
A concepção da família como pessoa jurídica encontrou apoios que acreditam ser essencial consagrar a evolução, fazendo da família um grupo dotado de personalidade jurídica. De acordo com a definição de Silveira Bueno:
“Considera-se família o conjunto de pai, mãe e filhos, pessoas do mesmo sangue, descendência, linhagem. Etimologicamente, a palavra família prende-se ao verbete latino famulus, escravo, porém, em sua acepção original, família era evidentemente a familia proprio iure, i.e., o grupo de pessoas efetivamente sujeitas ao poder do paterfamilias. Noutra acepção lata e mais nova, família compreendia todas as pessoas que estariam sujeitas ao mesmo paterfamilias. Em ambos os conceitos de família, a base do liame são pessoas e a autoridade do paterfamilias, que congrega todos os membros”. (SILVEIRA, 1989. p. 288)
Vemos que o Direito de família é um conjunto de regras e princípios que monitorizam os direitos pessoais e patrimoniais frutos das relações de parentesco; assim a família é uma realidade sociológica e forma a base do Estado, o núcleo fundamental em que está toda a organização social. A família é considerada como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado.
2) quais os princípios aplicados ao direito de família?
Maria Berenice Dias nos mostra que:
Os princípios são normas jurídicas que se distinguem das regras não só porque têm alto grau de generalidade, mas também por serem mandados de otimização. (DIAS. Pág. 58, 2011).
O princípio do respeito à dignidade da pessoa humana: assim garantindo o desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente.
Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros: os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher
Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos: os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias.
Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar: o planejamento familiar é livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.
Princípio da comunhão plena de vida baseada na afeição entre os cônjuges ou convenientes: tem relação com o aspecto espiritual do casamento e com o companheirismo que nele deve existir.
Princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar: sem qualquer intervenção estatal ou particular. Tal princípio abrange também a livre decisão do casal no planejamento familiar, intervindo o Estado apenas para propiciar recursos educacionais e científicos ao exercício desse direito.
Princípio da proteção da dignidade da pessoa humana: é aquilo que se denomina princípio máximo, ou super princípio, ou macro princípio, ou princípio dos princípios. Diante desse regramento inafastável de proteção da pessoa humana é que está em voga, atualmente entre nós.
Princípio da solidariedade familiar: A solidariedade é conhecida como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil pelo art. 3º, inc. I, da CF/88, a fim de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Por algumas razões esse princípio acaba refletindo nas relações familiares, já que a solidariedade deve existir nos relacionamentos pessoais.
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