Introduçao da Ciencia do Direito 2
Por: Thayssa • 20/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.558 Palavras (7 Páginas) • 164 Visualizações
Data 24-04-2015
Introdução ao Estudo do Direito
Classificação das Normas Jurídicas
Imperativa – São aquelas normais que contém um comando (ordem) que não pode ser afastado pela vontade das partes nem deixar de ser aplicadas pelo juiz. São também conhecidas como normas absolutas, cogentes ou de ordem pública[pic 1][pic 2]
Não podem ser separadas.
Art. 1521, C.Civil – não pode casar duas vezes.
Exemplo: Mulçumano, se quiser casar com duas mulheres brasileiras, o direito brasileiro não aceita. Pessoas casadas não podem casar de novo.
Art. 132, CLT Todo empregado após 12 meses de trabalho tem direito a férias. Norma Imperativa Cogente. O Juiz não pode abrir mão dela, é obrigatória. [pic 3]
Dispositivas – São aqueles normas que estabelecem padrões de condutas que podem ser alteradas pelas partes.
Ela é mais comum no Direito Privado Art. 1640 CC – Regime de Bens –
Comunhão Total - separação de bens durante o casamento, já determina o que é de um e do outro.
Comunhão Parcial – até o casamento o que é meu é meu, o que é teu é teu. Após o casamento, o que o casal construir durante o casamento é dos dois.
Separação Total - é o que se divide antes, durante e depois (tudo é dos dois)
Se o cara casou com uma mulher e ela tinha uma casinha, e o cara melhorou a casinha, ele valorizou o imóvel... sobre o acréscimo que o cara fez ele precisa provar na hora da partilha com documentos, nota fiscal, fotos a melhoria ele que fez. Como era antes do casamento e como ficou depois do casamento.
Na Separação Total nada acontece.
Usufruto é indivisível – não pode entrar na partilha. A família faz isso para proteger a filha.
O trabalhador
8 h[pic 4]
Art. 7º XIII, CR Convenção Acordo Coletiva[pic 5]
44 semanas
Normas Art 1521, C. Civil
Imperativas (absolutas, cogentes ou de ordem públicas) [pic 6]
Art 132, CLT[pic 7]
Dispositivas Art. 1640, CC Comunhão[pic 8][pic 9][pic 10][pic 11]
Regime de bens Parcial
Interpretativas – obscuridade ( Art 1889, CC/2002)[pic 12]
“ Salvo disposição em contrário”[pic 13]
Supletivas - omissão “ No silencio das partes” [pic 14]
“ Não havendo convenção”
Interpretativa – ela ajuda a entender as outras normas – ela atua – obscuridade
De cujos – é o falecido, pode dispor de parte do seu patrimônio 50% - os outros 50% ele pode deixar par quem ele quiser.
Se minha prima se casar, 50% da minha herança é dela. Ele morre (de cujos), e ela não se casou, mas ela tem união estável, os filhos querem o bem é aí? O professor disse que já viu casos em que o dinheiro causa brigas sérias entre irmãos, parentes, sobrinhos...
Supletivas – são as normas jurídicas que visa sanar uma omissão do contrato, e elas vem escrito assim: “Salvo disposição em contrário”, “no silencio das partes”, “não havendo convenção”.
Exemplo: Fátima é contratada para fazer um trabalho e não fez. O contratante pode cobra multa e o dinheiro de volta.
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