Introdução Direito do Trabalho
Por: vcobain • 7/5/2016 • Resenha • 2.129 Palavras (9 Páginas) • 340 Visualizações
Direito do Trabalho – Rodrigo Carelli
Aula 01 – 05/04/2016
Remuneração e Salário
- Onerosidade: um dos elementos do contrato de trabalho.
- Diferenças entre Salário e Remuneração
Salários: 457 e 458 da CLT: conjunto das parcelas contra prestativas pagas diretamente pelo empregador ao emprego em função do contrato de trabalho.
Remuneração: conjunto de parcelas contra prestativas (salário: parcelas salariais/ gorjetas: parcelas meramente remuneratórias, etc.).
Parcela não remuneratória ou indenizatória: ex: ajuda de custo para comprar uniforme, auxílio combustível para quem trabalha com carro e etc.
PARA o trabalho | Não remuneratório/indenizatório |
PELO trabalho | Remuneratório |
- Súmula 354 do TST: gorjetas integram a remuneração: explicação jurídica – parcelas pagas por terceiros ou pelo empregador incidem sobre todos os outros direitos, ou seja, tudo pago como contra prestação pelo trabalho realizado, vai incidir como base de cálculo para todos os direitos, já as parcelas meramente remuneratórias vão ser aplicadas a todos os direitos, menos aviso prévio, adicional noturno, hora extraordinária e repouso semanal remunerado, as verbas indenizatórias não incidem em nenhum direito, todas as vezes que o legislador diz salário, e não remuneração, vai incidir somente em o que for salário em sentido estrito.
Todos os direitos incidem sobre o direito, na gorjeta são todos os direitos menos os 04 listados acima e ajuda de custo incide sobre nada.
O salário sempre vai incidir sobre todos os direitos.
Aviso prévio, adicional noturno, hora extraordinária e repouso semanal não vão incidir naquilo que não for pago pelo empregador.
Tem natureza salarial ou remuneratória toda prestação percebida pelo trabalhador pelo trabalho realizado.
Tem natureza indenizatória toda prestação percebida pelo trabalhar para o trabalho realizado. Ex. 457, §2º.
Aula 2 – 08/04/2016
Revisão Trabalho I
Empresas cidadãs → licença paternidade de até 20 dias.
Se a empresa participar deste programa pode ter uma compensação tributária.
Férias – interrupção – pessoa não trabalha e recebe.
Greve – suspensão – não há, em princípio, a obrigatoriedade de pagamento de salários. É um dos atos de força permitidos pelo Direito, mas traz consequências, uma delas é que é causa de suspensão dos efeitos do contrato do trabalho, logo, não há o pagamento pelos dias de greve.
Prisão – suspensão – só existe um caso de prisão que gera a extinção do contrato de trabalho que é a prisão depois de transitado em julgado uma condenação.
Representação Sindical – suspensão – a pessoa representa um sindicato e tem o direito de se afastar para realizar as atividades sindicais, a empresa não precisa pagar o salário, quem pagará o salário é a própria entidade sindical, pode ser negociado e ser transformado em interrupção, pode ser negociado que o afastamento é com a empresa continuando a pagar o salário do trabalhador que seria diretor sindical.
Suspensão para qualificação profissional – suspensão – art. 476-A
Salário e Remuneração – Continuação
Parcelas percebidas no contrato de trabalho.
Nem toda vantagem de cunho econômico que a pessoa recebe durante o contrato de trabalho é considerado como salário e/ou como remuneração.
Existem também as verbas que são pagas para auxiliar na realização do trabalho, ou seja, são verbas para a realização do trabalho.
Os efeitos práticos é a incidência ou não sobre os outros efeitos trabalhistas.
Quadro com Resumão
Remuneração: contra prestação pelo trabalho realizado. | Salariais: pagas diretamente pelo empregador. | Incidem sobre todos os direitos. |
Meramente Indenizatórias: pagas por terceiros (Ex: gorjetas) | Incidem sobre todos os direitos, com exceção: aviso prévio, adicional noturno, hora extraordinária e repouso semanal remunerado. | |
Verbas-Indenizatórias ou Não-Remuneratórias | Não incidem sobre qualquer outro direito. |
Denominações próprias e impróprias de salário
Algumas coisas são chamadas de salário, mas não é salário.
Denominações Impróprias | Salário de contribuição | Não é salário, é base de calcula para se calcular a contribuição previdenciária. |
Salário Maternidade | Não é salário, apesar de ser pago diretamente pelo empregador, é um direito previdenciário. | |
Salário Educação | Contribuição que exige que as empresas paguem, é um tributo, não tem nada a ver com salário. | |
Denominações Próprias | Salário mínimo legal | Previsto tanto na constituição, art. 7º IV, quanto na CLT, art. 76. Não pode incidir a gorjeta |
Salário-mínimo | STF: não importa que o trabalhador trabalhe 06 horas por dia, o salário mínimo tem que ser resguardado. TST: o salário mínimo é horário, se a pessoa faz 30 horas semanais, é permitido a pessoa receber proporcionalmente menos que o salário mínimo | |
Salário mínimo profissional | É um salário baseado na lei, em que a pessoa deve receber a partir de uma quantificação de horas, é válido para profissões regulamentadas, e é calculada a partir de um limite de horas que é concedido, e ultrapassando esse período, a pessoa deve receber um salário mínimo. (Ex: engenheiros possuem salário mínimo calculado por 04 horas de trabalho, a cada 04 horas de trabalho deve receber um salário mínimo profissional) | |
Piso salarial legal | Realizado por lei estadual ou federal que determina o mínimo que se pode pagar para cada profissão, não é baseado em horas, mas sim que o mínimo que se pode pagar por determinada profissão é “x”. Deve ser superior ao salário mínimo, pode ser regionalizado, não pode ser genérico, precisa indicar a profissão que estará sendo normatizada. | |
Salário-normativo | É o previsto ou negociado em convenção ou acordo coletivo de sindicato, não poderá ser inferior ao salário mínimo. É normativo porque é realizado em negociação coletiva. | |
Salário base | Salário sem adicionais e gratificações |
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