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Introdução ao Direito Constitucional

Por:   •  1/4/2016  •  Abstract  •  1.145 Palavras (5 Páginas)  •  463 Visualizações

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Crimes contra a vida

Homicídio

Art. 121. Matar Alguém

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Conceito:

A morte de um homem, provocada por outro homem. Direta ou indiretamente.

Meios de Execução:

Materiais ou Físicos:

Mecânicos Mãos / armas cortantes (armas brancas) Qualquer arma que não use pólvora. Que não use a força explosiva da pólvora.

Químicos Venenos

Patológico Usando alguma doença. Tem que ter dolo de matar com a doença. Se não tiver: risco de perigo - dolo eventual

Moral ou psíquico Susto/ fobia Alguma forma que cause a morte

Obs.: só responde por homicídio por omissão/inercia quem tem o dever de cuidar – omissão impropria.

2 - Objetividade Jurídica:

Bem jurídico: Vida extrauterina

Bem material: pessoa

Obs: para o Direito penal

Início da vida Ruptura do saco amniótico-parto normal

Incisão abdominal – parto cesariano

Fim da vida Morte encefálica

Ex: Mulher introduz agulha de tricô para matar o feto. Para ser homicídio tem que levar em conta o momento da ação/agressão (teoria da atividade – o tempo rege o crime)

- para classificar como tentado também

3 - Sujeitos:

- Pessoa Física (qualquer pessoa)

É um crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa.

4 - Elemento subjetivo:

Dolo – o sujeito tem que ter a intenção de matar

‘animus necandi (intenção de matar) ou occidendi (intenção de matar)”

Único dos 4 crimes contra a vida (homicídio, aborto, infanticídio e participação em suicídio) que é punível a titulo de culpa (ausência de intenção) é o homicídio culposo (não vai a júri popular)

Ex: Se o aborto já foi tentado antes, e a gestante mata a criança ao nascer é homicídio – a intenção da gestante já estava presente antes do nascimento (reponde por tentativa aborto e homicídio (2 crimes)

5 - Classificação doutrinária:

Crime comum Pois pode ser praticado por qualquer pessoa.

Crime Material Só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no caso.

Crime simples Protege apenas 1 bem jurídico - Vida

Crime Forma livre É aquele em que não se exige um modo de ser feito, um jeito de ser praticado, para que seja aceito. Homicídio. Pode-se matar de qualquer jeito.

Crime Instantâneo

: É aquele em que a consumação não se prolonga no tempo, ou seja, de consumação imediata. Ex. Art. 121 - Homicídio.

Crime De dano Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio.

Crime Unissubjetivo ou monossubjetivo

(quantidade de sujeitos) São aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação

Crime Plurissubsistente

(quantidade de atos) É praticado por mais de um ato para sua realização – Tem como fracionar o inter criminis (caminho do crime) - Comprar arma, puxar o gatilho, atirar, acertar em lugar fatal

Admite tentativa Pois pode ser interrompido por vontade do agente ou por motivos alheios.

Observações só para lembrar:

Crime material Crime formal Crime de mera conduta

É aquele em que existe 1 resultado previsto na lei e é exigido para sua consumação. Ex. Art. 121 Homicídio É aquele em que existe 1 resultado previsto na lei, mas não é exigido para sua consumação. Ex. Art. 158 Extorsão, Art. 159 – Extorsão Mediante Seqüestro. Não há necessidade de receber o que exige. Se exigiu já consumou. Se constrangeu, já consumou. - É aquele em que a mera conduta já consuma o crime. O tipo penal não descreve um resultado (naturalístico), apenas uma conduta. Ex. Art. 135 – Omissão de Socorro. Art. 150 Violação de domicilio

6 - Homicídio simples:

Caput do artigo – por eliminação. Quando não puder ser privilegiado ou qualificado (todo qualificado é hediondo).

Latrocínio é crime complexo (É o que resulta da fusão de dois ou mais crimes) - crime patrimonial, julgado pelo juiz singular, não vai para tribunal do júri.

Homicídio simples pode ser considerado hediondo?

Pode sim. Hediondo, mesmo no tipo simples e por só um agente, quando praticado a serviço de grupo de extermínio (Lei 8.072/1990, art. 1º, I).

Crime hediondo é mais rigoroso para progressão 2/5 crime normal 1/6.

Qualificadora: tem pena abstrata maior que a do caput

Causa de aumento: não tem pena base em abstrato. Aumenta a pena anterior fracionada

7 - Homicídio privilegiado:

Artigo 121 §1

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Relevante valor social

É um valor coletivo – de forma que a sociedade aceita.

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