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Investigação Preliminar e Inquérito Policial

Por:   •  11/3/2016  •  Dissertação  •  7.013 Palavras (29 Páginas)  •  328 Visualizações

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Aula 01

Investigação Preliminar e Inquérito Policial 

A gente tem que partir dos princípios que orientam o processo penal porque a prática penal é uma disciplina que comporta institutos que em si mesmo comportam o exercício de poder punitivo.

Princípio da jurisdicionalidade:

"nulla poena, nulla culpa, sine iudicio"

Também conhecido por devido processo legal.

É aquele que estabelece um monopólio da jurisdição para aplicar o direito ao caso concreto.

Pressupõe um juiz natural, imparcial e garante ou garantidor que é o juiz cuja competência é atribuída pela Constituição, uma competência escalonada da qual não se pode fugir. Também abrange a vedação dos tribunais de exceção, tem que ser um tribunal determinado antes da ocorrência do fato, um tribunal ou juízo de exceção é formado para julgar determinado logo após o acontecimento dele, isso não é possível num Estado Democrático de Direito. O juiz deve ser alheio aos interesses das partes, tem que se manter equidistante.

Isso quer dizer que o juiz é neutro? Não, existe apenas um juiz que se mantém afastado de qualquer pressão ou manifestação política.

No processo penal garantista, que é um processo penal constitucional, essa questão vem muito atrelada ao juiz como garante dos direitos fundamentais ou da máxima eficácia desses direitos que, no processo penal, são direitos do imputado.

Por que do imputado? Significa dizer que o juiz tutela a máxima eficácia dos direitos fundamentais da parte mais frágil/vulnerável do processo, que, no momento da ocorrência do crime é a vítima, mas ao longo do desenrolar do processo é o imputado porque o processo penal em si mesmo, até quando não há medidas cautelares, consiste em sofrimento que é causado simplesmente pela atividade processual em si, para o que representa para uma pessoa que é acusada de um delito.

A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que o processo penal é a zona crítica dos direitos humanos. Aqui estamos falando do cumprimento da constituição, mas também dos diplomas internacionais dos direitos humanos. Aqui nós temos um bloco jurídico formado pela CF e pelo DIDH, que no Brasil, é a Confederação Interamericana de Direiros Humanos ratificada por um decreto em 1992. Esse bloco tem que ser interpretado a partir dos pronunciamentos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, essa jurisprudência traz pra nós um conteúdo riquíssimo que irá permitir a máxima eficácia dos direitos humanos no processo penal e auxiliar a função dos órgãos de aplicação do direito no caso concreto. A grande discussão agora não é mais sobre o controle de constitucionalidade das normas do direito processual penal, mas sim um controle de convencionalidade que significa dizer que todas as normas infraconstitucionais precisam estar em conformidade com o direito interamericano dos direitos humanos.

É fundamental para essa imparcialidade do juiz, que ele não seja um juiz instrutor ou um juiz investigador, com capacidade de iniciativa probatória. Isso é importante porque o CPP brasileiro ainda admite a figura do juiz instrutor no artigo 156, ele pode diligenciar de ofício, determinar a produção de provas, a busca e apreensão, condenar mesmo que o MP tenha opinado pela absolvição. E isso ofende a garantia da jurisidicionalidade. 

Esse juiz vai estar voltado para os interesses da acusação, o que também irá ofender o princípio acusatórios.

Na fase do inquérito policial, qual a função do juiz? Institucional ele não possui nenhuma porque ele só deve ser chamado para decidir uma cláusula que envolva reserva de jurisdição, isto é, todo e qualquer tema que envolva a esfera individual dos investigadora deve ser decidir pelo juiz, por exemplo, decretação de prisão temporária, prisão preventiva, busca e apreensão, isso para se preservar a imparcialidade do processo penal ainda mais na fase do inquérito.

Princípio acusatório:

As atividades de acusar e julgar sejam atribuídas a pessoas ou órgãos diferentes, é uma divisão de armas no processo penal.

Em regra, quem acusa é o MP, isto é, o titular da ação penal, pouquíssimos crimes tem ação penal privada, na qual a própria vítima atua. 

Competência ao MP, portanto, o ônus probatório, a carga probatória da acusação, enquanto, o juiz tem que estar apenas atrelado a sua função de julgar, ele não deve interferir na atuação do MP, nem da polícia judiciária durante o inquérito policial.

Não existe ainda atribuição específica em lei para que o MP investigue, na prática ele faz e tem até uma capacidade maior do que a da polícia. Já existem pronunciamentos do Supremo e do STJ, o STF é contra a investigação direta do MP.

Presunção de Inocência:

Vai orientar todo o processo prnal, deve ser vista antes de tudo como uma regra de tratamento, o que significa que a gente deve evitar aos máximo medidas que vão restringir a liberdade dos sujeitos do processo. Será aplicado tanto no âmbito probatório, quanto no âmbito do julgamento. 

É, portanto, tanto uma regra de tratamento, de juízo e probatória. Probatória porque faz com que todo o ônus probatório cai sobre o Ministério Público.

Vem muito atrelada a necessidade de não se estigmatizar o imputado, isso acontece em todo momento, desde quando existe o suspeito. 

Princípio do Contraditório e Ampla Defesa:

Advém da jurisdicionalidade, está tudo muito unido, os princípios são fluidos. O contraditório é o exercício da dialética no processo penal, de teses e antíteses. 

Dentro do contraditório nasce a ampla defesa que, no processo penal, abranger tanto uma defesa ativa, quanto uma defesa passiva. A primeira seria o momento que o acusado pode se manifestar de forma ativa, por exemplo, no interrogatório, na acareação, na reconstrução do momento do crime, já a passiva abrange o direito ao silêncio que é um direito reconhecido pela Constituição, o acusado no interrogatório pode permanecer calado, sem que esse silêncio seja interpretado no seu desfavor, mas a princípio é um meio de defesa. 

O direito ao silêncio também deve ser garantido ao indiciado na fase do inquérito policial, sem que haja qualquer tipo de prejuízo à defesa no processo.

Dessa cláusula também tem o direito de não participar de nenhuma prova que possa incrimina-lo. É o nemo tenetur se detegere", ele não pode ser obrigado a participar daquilo que vá contra os seus interesses. 

Existem posições a favor e contra a participação compulsória do indiciado. Por exemplo, existe desde 2012 uma lei que determina de maneira compulsória a coleta de material genético. Existe posicionamento do interesse social na persecução criminal de um lado e o interesse privado do outro.

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