Isenção do imposto de renda aos trabalhadores da ativa portadores de doenças graves
Por: Natalia Leit • 25/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.340 Palavras (10 Páginas) • 494 Visualizações
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA AOS TRABALHADORES DA ATIVA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES
LEITE, Natalia Duarte [1]
Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva – FAIT.
SANTOS JUNIOR, Jorge [2]
Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva – FAIT
RESUMO
O objetivo do presente estudo é discutir a limitação prescrita pela Lei nº 7.713/88 em seu artigo 6º, que na sua formulação expressa, isenta do imposto sobre a renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas decorrentes das doenças nela enumeradas (item XIV). A referência expressamente restritiva a proventos de aposentadoria coloca a norma isentiva em um critério de discrime sendo uma interpretação literal da isenção, tal como preconiza o CTN. Assim, vislumbra a necessidade de se aplicar a isenção também aos portadores de doenças graves que recebem proventos decorrentes do trabalho. Somos todos iguais perante a lei e não a rigor de práticas infralegais.
Palavras-chave: IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO - DOENÇAS GRAVES
ABSTRACT
The aim of this study is to discuss the limitation prescribed by law No. 88/7,713 in its article 6, that in their formulation Express, exempt from income tax the proceeds of retirement or reform perceived by individuals as a result of the diseases it listed (item XIV). The reference expressly restrictive the proceeds of retirement places the norm isentiva in a discrime criterion, since the interpretation of the exemption should be literal, such as advocating the CTN. Thus, envisions the need to apply the exemption to people with serious illnesses who receive proceeds arising from the work. We are all equal before the law and not the rigor of infralegais practices.
Keywords: INCOME TAX – EXEMPTION - SERIOUS DISEASES
1. INTRODUÇÃO
A tributação é, sem dúvida um assunto amplamente discutido e questionado nos tribunais brasileiros. A comprovação da grande relevância que o tema são as infinitas ações e projetos de leis a fim de obter mudanças na legislação tributária vigente. Dentre estas especificações está a questão da Isenção do Imposto de Renda dos trabalhadores da ativa em razão de doença grave.
O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza encontra-se previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CRFB/88) especificamente em seu art. 153, III e nos arts. 43 e seguintes do Código Tributário Nacional (CTN).
O que se propõe discutir nesse artigo é o estudo do que está elencado no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, que isenta do imposto sobre a renda somente os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas portadoras de doenças graves, deixando de lado os trabalhadores da ativa que também transitam por circunstâncias emergentes.
Por relevante, segue colacionado o aludido artigo 6º inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:
“Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;1(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”.
Preconiza o art. 111 do CTN que deve-se ter uma interpretação literal de normas isentantes, ou seja, veda-se a possibilidade de concessão dessa causa de exclusão do crédito tributário por analogia(relação de semelhança entre coisas ou fatos distintos) (Operação lógica através da qual um caso que, não sendo previsto pela lei, recebe a mesma norma jurídica de ações que lhe são parecidas.) ou interpretação extensiva (A interpretação extensiva, por sua vez, é aquela na qual o texto da lei tem sua compreensão estendida até o limite máximo de sua expressão. Isso ocorrerá quando o intérprete perceber que a lei, na verdade, expressa menos do que foi intencionado.) (interpretação extensiva e a analogia ser uma linha tênue, sem muita clareza. Todavia, o autor Ricardo Lobo Torres afirma que “a diferença básica entre interpretação extensiva e analogia consiste nisso: a interpretação extensiva opera nos limites da possibilidade expressiva da palavra da lei; a analogia atua além daquele limite, nos casos de lacunas que reclamam por preenchimento.”)
. Entretanto, não se deve usar de restrições profundas, de práticas implícitas e intuitivas, em outras palavras o próprio artigo deve ser interpretado, já que a isenção não abrange integralmente a exigência de tributo que se enquadra à uma obrigação, mas o oposto, é a exclusão de aplicabilidade da norma.
Assim nos dizeres de José Souto Maior Borges:
A determinação da interpretação literal pelo CTN não deve, em hipótese alguma, acarretar a quebra da isonomia. Porque a CF, no seu art. 5º, § 1º, prescreve que suas normas definidoras dos direitos e garantias individuais têm aplicação imediata, não deve a rigor ser estabelecida distinção entre pessoas, acometidas de doença grave, aposentadas (beneficiadas) e em atividade (excluídas). O critério é em si e por si desarrazoado. Mas a aplicação imediata da CF supriria essa lacuna, sem nenhuma contradição, teórica ou exegética (2011. p. 21).
A lei prevê uma lista de doenças para concessão de isenção de imposto de renda apenas sobre proventos de aposentadoria ou reforma, essa restrição discrimina aqueles que continuam trabalhando, os que também estão lesionados por enfermidade, que passam por procedimentos cirúrgicos, a título de altos gastos com medicamentos, equipamentos, profissionais da área da saúde, viagens com o tratamento. De fato, elas compartilham de maneira extensa o mesmo propósito existencial a fazer jus a igualdade de titulação.
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