JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE EM TEMPOS DE LOCKDOWN
Por: Lyvia Melo • 12/6/2020 • Artigo • 5.548 Palavras (23 Páginas) • 178 Visualizações
INTRODUÇÃO À PESQUISA
Felipe Monfradini de Mello[1]
Felipe Schiavinatto Costa[2]
Jéssica Carvalho Barreto[3]
Lígia Ríspoli D’Agostini[4]
Lyvia Alves Pereira de Melo[5]
Marcos Vieceli Delazeri[6]
Matheus Carnetti Caetano[7]
Paula Pimenta Carvalho Furtado[8]
Taís Soares Nunes[9]
Wagner Luiz dos Santos [10]
Yuri Queiroz Ribeiro[11]
Cristina Celeide Palaoro Gomes[12]
RESUMO
A presente pesquisa tem como objetivo demonstrar a situação da judicialização da saúde no momento de lockdown, expondo o lado da população que sofre com as consequências da pandemia instaurada no país, além do lado do Estado, mostrando os seus obstáculos enfrentados para a tutela a saúde tentando combater o COVID-19, conhecido como Novo Corona vírus, assim também, a sua assistência econômica aos brasileiros e profissionais da saúde. Além disso, trazendo um pouco do histórico do sistema de saúde do Brasil até os dias de hoje.
Palavras-chave: população; lockdown; saúde; Estado; tutela.
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa, aborda a Judicialização dos Direitos Sociais em Tempos de Lockdown, através da demonstração do lado do Estado e da sociedade, encaixando o subtema “Os Dois Lados da Moeda”. A moeda desempenha três importantes funções: o meio de troca, reserva de valor e medida de valor. Sendo a função de meio de troca, que mais se destaca ao tema principal.
Desde os primórdios dos tempos, o ser humano usa a moeda como instrumento básico para que se possa operar no mercado, ou seja, quando um indivíduo vende seu produto, ele receberá a moeda pelo produto vendido, o que não é diferente da relação da sociedade com o Estado. A população paga seus impostos com a sua moeda e em troca o Estado oferta seus “produtos” para a subsistência da sua população. Relação esta instituída na Constituição Federal de 1988, onde o Estado garante os direitos sociais[13].
A pandemia denominada cientificamente como COVID-19, assombra o mundo, deixando inúmeras pessoas contaminadas e espalhando milhares de mortes. Os países e principalmente o Brasil tentam a todo momento assegurar a tutela da saúde coletiva, como a medida de lockdown, fechamento de diversos estabelecimentos, escolas e faculdades, além de diversas restrições que impactam várias áreas da vida das pessoas e principalmente o seu sustento.
A crise na área de saúde, já existia com a grande demanda de indivíduos buscando tratamentos, leitos de UTI, internações e remédios de alto custo. E é neste cenário que a justiça começa a sentir reflexos recebendo novas ações com temas relacionados diretamente a pandemia. A quantidade de ações judiciais antes da pandemia já atingia uma quantidade absurda e agora, caso o governo não tome sábias e necessárias, poderá ocorrer o ingresso de novas ações judiciais, pleiteando o direito à vida, ao uso de respiradores e equipamentos necessário para evitar a contaminação.
2 JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
A judicialização são ações judiciais que o indivíduo ingressa no judiciário para pleitear algum tipo de serviço de saúde. Dentro deste, existe a judicialização da saúde privada, onde o polo passivo se encontra os planos de saúde, tratando o litígio no aspecto mais contratual; e existe a pública, onde se ingressa contra o Estado, pleiteando um direito, o qual é dever deste ente assegurar.
Entretanto, a questão é que alguns não tem o conhecimento que, quando alguém pleiteia um direito específico, como a medicamentos ou tratamentos específicos, este recurso que eram para o coletivo, acabam sendo destinado para apenas uma pessoa, o que torna o orçamento da saúde pública cada vez caro e compromete a gestão da saúde pública em determinados locais.
Há uma discussão entre os juristas a respeito da boa e má judicialização. Há quem defende que a judicialização boa, são aquelas ações que o indivíduo pleiteia o seu direito à saúde para que receba o tratamento ou medicação que o sistema de saúde oferece, já a judicialização má é aquela que pleiteia, usando seu direito à saúde, tratamento novos, medicamentos com promessas de cura o qual ainda não foi testado, como por exemplo, o caso da Fosfoetanolamina, a “pílula do câncer”, em que resultou, apenas oito meses, cerca de 13 mil liminares para que a Universidade de São Paulo fornecesse medicamento ainda não aprovado pela ANVISA, com eficácia ainda não comprovada[14]. São questões como o crescimento da indústria tecnológica e farmacêutica de medicamento, que traz ao mercado novas tecnologias que as pessoas querem para a solução dos seus problemas de saúde e usam o “direito à vida” para ter o seu pedido suprido.
Ainda sobre a pesquisa realizada pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) em conjunto com o Congresso Nacional de Justiça, é analisado o crescimento constante da judicialização na saúde privada e pública em 1° e 2° instância.
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Neste ínterim, há também uma busca sobre o porquê do crescimento constante da judicialização no Brasil. Umas das hipóteses, foi transcritas no artigo de Otávio Balestra Neto[15], onde destaca uma preliminar importante do Supremo Tribunal Federal na judicialização da saúde, e que serviu repetidamente de fundamento para futuras decisões judiciais, foi o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.271286/RS, in verbis:
PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À
SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
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