JUDICIALIZAÇÃO RESUMO
Por: Luara Barbosa • 24/9/2018 • Trabalho acadêmico • 891 Palavras (4 Páginas) • 174 Visualizações
- 1. Introdução
2. Ativismo & Judicializacao
3. Críticas & defesas
4. casos concretos
1. Introdução
- Princípio da SEPARAÇÃO de PODERES
art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- Sistema de Freios e Contrapesos
Funções típicas (precípuas) e funções atípicas
2. Judiciário
- Atribuições normativas
- 1. aplicar contenciosamente a lei aos casos concretos;
- 2. controlar os demais poderes;
- 3. concretizar os direitos fundamentais;
- 4. garantir o Estado Constitucional Democrático de Direito: apreciação da constitucionalidade e da legalidade de atos jurídicos
- Características
- 1. Inércia: provocação
- Pretensão resistida lide [pic 1]
- 2. Imparcialidade: equidistância
- 3. Indelegabilidade
- 4. Inafastabilidade da Jurisdição - Art. 5, inc. XXXV (35)
3. Judicialização
- Surgimento do termo Pós 2ª Guerra Mundial:
- Judiciário independente: imprescindível para preservar
1 as regras do jogo democrático e
2 promover os direitos fundamentais
- Efeitos: “Judicializacao da vida” – Barroso
- Sobrecarga de processos
4. Ativismo
5. Casos Concretos no Judiciário Federal
5.1. Adoção por casal Homoafetivo
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (CF/88)
Art. 227 § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação
5.2. Feto Anencefalo
De acordo com o entendimento firmado o feto sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, principalmente, de proteção jurídico-penal.
"Nesse contexto, a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica", (Min. Rel. Marco Aurélio de Mello, ADPF 54)
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