JULGAMENTO COLEGIADO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
Por: celogb • 16/3/2016 • Dissertação • 4.814 Palavras (20 Páginas) • 347 Visualizações
INTRODUÇÃO
A possibilidade da formação excepcional de um juízo colegiado logo em primeira instância surgiu com a publicação da lei nº 12.694/12, de 25 de julho de 2012, aplicada em processos ou procedimentos cujos crimes tenham sido praticados por organizações criminosas, pretendendo, sobretudo, conferir indiretamente proteção à integridade física dos magistrados, e de seus familiares, que atuam nestes processos criminais.
Nesse sentido, é comum vislumbrar-se em processos envolvendo organizações criminosas, ameaças e intimidações pelos integrantes destas contra os magistrados na função de julgá-los, até mesmo atingindo seus familiares, tornando a instauração do juízo colegiado uma medida necessária, repartindo a responsabilidade pelo julgamento cujos crimes foram praticados por estas organizações, que são excepcionais na prática criminosa, e também porque “o juiz não poderá ser efetivamente imparcial se não estiver livre de coações ou influências constrangedoras”. (TOURINHO; COSTA, 2005, p. 40)
Dessa maneira, o objetivo da lei em análise logo foi compreendido, ou seja, o de preservar a segurança dos juízes e de seus familiares, pois anteriormente à sua publicação, estes tinham sua integridade física ameaçada, e a atividade jurisdicional comprometida. Todavia, este não foi suficiente para alguns que a rechaçaram de inconstitucional por entenderem violar importantes Princípios Constitucionais e do Processo Penal, dentre eles o da Ampla Defesa e do Contraditório, basilares do devido processo legal.
Nessa esteira, os críticos da lei nº 12.694/12, por óbvio, sabem da importância de se instituir o juízo colegiado, tendo em vista atuais eventos graves cometidos contra magistrados que julgaram crimes praticados pela organização em tela, no entanto, acreditam estes que haveria um prejuízo ao réu por tratamento diferenciado, retirando dele direitos devidos a todos perante a lei, não sendo, portanto, este o caminho adequado.
Assim, o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa vem para assegurar a garantia que o acusado possui de poder se defender da persecução penal, e, caso seja condenado, que esta condenação não seja a todo custo, pois conforme expõe Pacelli,
[...] o contraditório, portanto, junto ao princípio da ampla defesa, institui-se como a pedra fundamental de todo processo e, particularmente, do processo penal. E assim é porque, como cláusula de garantia instituída para a proteção do cidadão diante do aparato persecutório penal, encontra-se solidamente encastelado no interesse público da realização de um processo justo e equitativo, único caminho para a imposição da sanção de natureza penal. (PACELLI, 2012, p. 44)
Com efeito, as críticas a respeito da lei nº 12.694/2012 baseiam-se no fato de a instauração do colegiado retirar dos integrantes das organizações criminosas o direito ao mínimo de proteção que a todos devem ser concedidos no devido processo legal, ainda que seja suspeito ou acusado pela prática de um crime. Dessa maneira, o colegiado então, para os críticos, seria uma forma de limitação da defesa do acusado, no sentido de que o mesmo seria prejudicado frente à pretensão punitiva estatal.
No que concerne a referida lei em exame, tem-se que esta, visando maior segurança aos magistrados na função de julgar as organizações criminosas, prevê em seu artigo 1º, § 6º, que a decisão do colegiado deve ser publicada “[...] sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro”, a fim de impedir que o juiz que divergiu dos demais seja ameaçado ou intimidado pelos integrantes da organização envolvida no crime praticado pelo acusado.
No entanto, a omissão na decisão do colegiado é vista pelos críticos como violação ao exercício do contraditório, que confere ao acusado o direito tanto de participar, quanto de poder intervir no processo, obtendo toda informação que lhe couber. Sobre isso, assevera Lopes que
[...] os dois polos da garantia do contraditório são: informação e reação. A efetividade do contraditório no Estado Democrático de Direito está amparada no direito de informação e participação dos indivíduos na Administração da Justiça (LOPES, 2005, p. 227)
Ainda no que tange a lei nº 12.694/2012, esta dispõe em seu artigo 1º, § 4o, que as reuniões do colegiado podem “[...] ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial”, o que gerou desentendimento por supostamente violar o artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece a necessidade de todos os atos judiciais serem públicos, impedindo julgamentos secretos, o que é contrário à ampla defesa.
Pelos motivos expostos, pode-se dizer que a lei nº 12.694/12, ainda que vigente, possui críticas contundentes que contrastam com sua constitucionalidade, que, neste trabalho, serão direcionadas frente aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, mas destaca-se, desde logo, que tais críticas não se limitam a estes princípios em foco.
Então, em que pese a necessidade de proteção aos juízes que julgam crimes praticados por organizações criminosas, sendo a lei nº 12.694/12 uma medida que objetiva àquele fim, e a possível inobservância do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, a presente pesquisa tem por objetivo responder à seguinte indagação: O julgamento colegiado em primeira instância nos processos cujos crimes foram praticados por organização criminosa, viola (ou não) o conteúdo disposto nos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa?
1 JUSTIFICATIVA
A pertinência temática do presente estudo consiste no fato de que, embora sabido que organizações criminosas incutem no pensamento de toda a população um sentimento de medo e impotência, uma vez que são extremamente organizadas e poderosas, contando com um enorme poder de influência e dominação, surgem críticas relevantes entre estudiosos do Direito em virtude da publicação da lei nº 12.694/12, no sentido de que estes entendem que o julgamento colegiado conferido pela lei em apreço atenta princípios protetivos constitucionais e do Processo Penal, sobretudo o do Contraditório e da Ampla Defesa.
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