PROCESSO E JULGAMENTO COLEGIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
Por: SimeySouza • 22/10/2017 • Artigo • 5.535 Palavras (23 Páginas) • 706 Visualizações
PROCESSO E JULGAMENTO COLEGIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
SIMEY BASTOS DE SOUZA
RESUMO
O crescente número de magistrados que são ameaçados em virtude do desempenho de suas atividades torna importantes os meios de proteção aos mesmos. Este artigo, dedica-se ao estudo do processamento e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas e a discussão sobre sua constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro frente ao princípio do juiz natural. Ao longo deste trabalho ficará demonstrada a constitucionalidade do julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição, comprovando, assim, que esta medida protetiva não afronta o princípio do juiz natural.
PALAVRAS-CHAVES: julgamento colegiado, princípio do juiz natural, constitucionalidade.
ABSTRACT
The growing number of magistrates who are threatened because of the performance of their activity becomes important protective means to them. This article is dedicated therefore to the study of processing and collegiate trial for first-degree jurisdiction of crimes committed by criminal organizations and the discussion on its constitutionality in the Brazilian legal system against the principle of natural judge. Throughout this work will be shown the constitutionality of collegiate judgment in the first degree of jurisdiction proving thus that it does not affront the principle of natural judge.
KEYWORDS: collegiate judgment, principle of natural judge, constitutionality.
Sumário: 1.Introdução; 2. A formação de orgão colegiado em primeiro grau de jurisdição nos crimes praticados por organizações crimionosas; 2.1 Lei 12.694/2012, Art.1º; 2.2 Lei 12.694/2012, Art.1º; 3. Normas Juridicas: princípos e regras; 3.1 O Princípio do Devido Processo Legal; 3.1.2 Juiz Natural como dimensão do devido processo legal; 3.2 Princípio do Juiz Natural; 4. A legitimidade de orgãos colegiados em promeiro grau de jurisdição e sua correlação com o principio do juiz natural; 5. Posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto a formação de órgãos colegiados em primeiro grau de jurisdição; 6. Considerações Finais; Referências
1.INTRODUÇÃO
Este artigo discorre sobre a formação de órgãos colegiados em primeiro grau de jurisdição nos crimes praticados por organizações criminosas à luz do princípio do juiz natural. Para tanto é feita uma abordagem parcial da Lei 12964/2012, da Lei de Organização Criminosa e dos aspectos mais relevantes a respeito do princípio do juiz natural. Por fim, é analisada a formação de órgãos colegiados em primeiro grau de jurisdição e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre este tema.
A Lei 12694/12 pretende personificar a jurisdição em um único magistrado visando a sua proteção, especialmente diante de fatos concretos que indiquem perigo a sua integridade física. Para tanto, insere ao processo penal a formação de um colegiado em primeiro grau de jurisdição para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas.
Este trabalho tem como objetivo o estudo sobre o processamento e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas procurando demonstrar a conformação do mesmo com o princípio constitucional do juiz natural. Para tanto foi utilizado como método de pesquisa o documental, o qual tem como característica a coleta de dados através de documentos, constituindo as fontes primárias de pesquisa.
A discussão sobre a possível inconstitucionalidade da Lei 12964/2012 se faz necessária posto que é um tema que interessa a toda sociedade. A instituição de medidas que visem a proteção dos juízes são imprescindíveis para o exercício da atividade jurisdicional, porém as mesmas devem respeitar os preceitos constitucionais.
2. A FORMAÇÃO DE ORGÃO COLEGIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NOS CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
O instituto do “juiz sem rosto”, adotado em países como a Itália, México, Peru e Colômbia, no combate a organizações criminosas é a base da formação do órgão colegiado para julgamento em primeiro grau de jurisdição nos crimes praticados por organizações criminosas. Entende-se por “juiz sem rosto” aquele que não se identifica. A parte não sabe quem é o responsável pelo processamento e julgamento do seu caso, desta forma ter-se-á uma sentença apócrifa.
O objetivo é manter em sigilo o juiz que sentenciou o processo, visando a proteção do mesmo, porém para tanto há o sacrifício de diversos direitos processuais e constitucionais, tais como a violação aos princípios do devido processo legal e juiz natural.
O crescente número de ameaças aos juízes no desempenho de seu trabalho, tem feito com que cada vez mais busque-se medidas de proteção aos mesmos. Uma das soluções propostas seria a implementação do “juiz sem rosto”. Porém a doutrina diverge quanto a real eficácia dessa medida e suas consequências no que tange a violação de direitos fundamentais.
Hoje no Brasil, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 150 juízes estão sob ameaça. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), porém, estima que este número possa ser o dobro. (NEITSCH, 2012)
Porém, há de salientar-se que com a Lei 12694/2012 não ocorreu a adoção no sistema jurídico brasileiro do “juiz sem rosto”, visto que é de conhecimento, do réu, e, de todos, o juiz competente para a causa. O que a lei instituiu foi a possibilidade da formação de um colegiado, de forma fundamentada, para determinados atos do processo, através de um sorteio eletrônico em que mais dois juízes da área criminal e de primeiro grau de jurisdição, junto com o juiz natural, serão responsáveis pelo ato.
Assim, haverá a divulgação dos juízes, tanto do juiz da causa como também dos outros dois que comporão o colegiado. O que pode ocorrer, entretanto, é a não divulgação de voto divergente entre os magistrados, mas todos assinarão a sentença.
2.1 Lei 12.694/2012, Art.1º
Em seu artigo primeiro, prevê a Lei 12694/2012, a formação de órgão colegiado em primeiro grau de jurisdição e exemplifica alguns atos que poderão ser praticados pelos mesmos. Traz ainda em que circunstâncias esse colegiado poderá ser implementado.
A supramencionada
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