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JURISDIÇÃO E SEUS ESCOPOS - MEDIAÇÃO

Por:   •  1/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.760 Palavras (12 Páginas)  •  442 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho, visa apresentar o conceito de Jurisdição e tratar de alguns de seus escopos e, ainda, abordar o tema dos meios alternativos de solução de conflitos, desenvolvendo brevemente acerca da problematização do acesso á justiça, e delimitando o tema de moda a examinar a técnica de Mediação, conceituando-a, apresentando suas características, formas de aplicação, entre outros conceitos.

2. JURISDIÇÃO E SEUS ESCOPOS

2.1 JURISDIÇÃO - CONSIDERAÇÕES GERAIS

Ao se tratar da matéria de Jurisdição e seus Escopos, se faz necessário introduzir seus princípios e conceitos básicos para melhor entendimento e aproveitamento dos tópicos abordados.

A palavra Jurisdição, tem sua origem na composição das expressões jus, júris (direito) dicitio, dicitionis (ação de dizer).

A jurisdição surge da evolução histórica do direito e do Estado. Nas fases mais primitivas da civilização, não havia existência de um Estado forte o suficiente para vencer o ímpeto dos indivíduos. A forma com que os conflitos eram resolvidos, era através do regime da autotutela, que pode ser entendida como vingança privada.

Fica claro o conceito da auto-tutela no seguinte trecho da obra Teoria Geral do Processo: "São fundamentais dois os traços característicos da autotutela: a) ausência de juiz distinto das partes; b) imposição da decisão por uma das partes à outra." (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, Teoria geral do processo, São Paulo, Malheiros, 19ª edição.)

Hoje, fica evidente para nós, que a autotutela não era um meio justo para solução dos litígios, pois deixava os litigantes em posição de desigualdade. Aquele que fosse mais forte, mais astuto, impunha sua vontade sobre a do mais fraco. Era a justiça feita com as próprias mãos.

Na medida em que o estado se afirmou, e conseguiu se impor perante os indivíduos, foi tomando gradativamente para si a responsabilidade de manter o equilíbrio social, designando-se à ditar soluções para os conflitos. O objetivo do Estado era buscar uma forma ponderada e justa, atribuindo a órgãos jurisdicionais a função da pacificação. Após longa evolução, chega-se em um ponto crucial: A Justiça passa de justiça privada, para justiça pública, ou seja, o Estado impõe-se sobre os particulares, obtendo desses a submissão voluntária para impor-lhes a solução para os conflitos.

Nesse sentido, pode-se chegar então a um primeiro conceito de Jurisdição: Em consonância a Cintra, Grinover e Dinamarco, é a "atividade mediante a qual os juízes examinam as pretensões e resolvem os conflitos, pode ser entendida ainda como a capacidade, que o Estado tem de decidir imperativamente e impor decisões". (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, Teoria geral do processo, São Paulo, Malheiros, 19ª edição.)

Depois dessa breve introdução para se chegar ao conceito de jurisdição, já fica evidente a ideia dos escopos da jurisdição, assunto tratado no próximo tópico.

2.2 ESCOPOS DA JURISDIÇÃO

Do conceito de jurisdição, já tratado no tópico anterior, podemos dizer que é uma das funções do Estado, no qual a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Nesse sentido, pode-se concluir que, o escopo magno da jurisdição é a pacificação Social. Conforme observado na conceituação acima, é a substituição da atividade privada pela atividade pública, nesse sentido possui caráter substitutivo, no sentido de que o Estado substitui com uma atividade, as atividades das partes envolvidas no conflito colocado em questão.

Em torno da Pacificação Social, os escopos da jurisdição permeiam por viés diferentes de nossa sociedade. Por exemplo, o escopo da jurisdição em âmbito jurídico, tem por finalidade a atuação concreta da lei. Já se foi dito que, a jurisdição é a capacidade do Estado de decidir imperativamente e impor decisões. Destarte, o escopo aqui é fazer com que se cumpra, em cada caso concreto, a norma expressa na lei. Já em âmbito social, o escopo é a pacificação, aplicando-se uma forma justa de se resolver os litígios, além do papel conscientização dos Direitos privativos e coletivos. Observa-se também, o escopo político da jurisdição, no qual o Estado busca a consolidação de seu poder, além de incentivar a participação democrática dos indivíduos, por meio de ações populares, coletivas, estimulando, por exemplo, meios alternativos para solução dos conflitos

3. MEIOS ALTERNATIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

3.1 ACESSO À JUSTIÇA

Para poder tratar com mais tranquilidade acerca do tema dos meios alternativos de solução de conflitos, convém abordarmos a problemática do acesso à justiça. Questão essa, que muitos autores tratam como atual, devido à efetiva preocupação com o tema e a aplicabilidade de procedimentos para resolvê-la, serem de certa forma recentes, tendo mais destaque a partir dos séculos XVIII e XIX, como por exemplo, já na Revolução Francesa, que influenciou tratados como a Declaração de Direitos do bom Povo da Virgínia e a Declaração do Homem e do Cidadão, ambas instituíram o conceito de igualdade que era a base da assistência Jurídica.

Ao se tratar de Acesso à Justiça, é comum recorrermos ao famoso processualista italiano Mauro Cappelletti, marcado por sua obra "Acesso à Justiça" em co-autoria de Bryant Garth, no qual se identifica os obstáculos ao acesso à justiça, e apresenta soluções para os mesmos.

No que se refere aos obstáculos, Cappelletti destaca o problemas das custas judiciais elevadas, dificultando e inibindo os mais pobres do acesso à justiça; A possibilidade das partes, no qual o problema é intrinsecamente social (diferenças econômicas e sociais) e problemas Especiais dos Direitos Difusos, onde os direitos difusos, ou seja, de interesse coletivo, sofrem com a abstenção do ordenamento jurídico.

Para resolução dos problemas ao acesso à justiça, ainda em consonância ao processualista Cappelletti, são propostas tentativas cronológicas, que o autor irá chamar de "ondas". São três ondas: Assistência Judiciária, Tutela dos Direitos Difusos

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