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Jornada de trabalho - Insalubridade e periculosidade

Por:   •  7/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.979 Palavras (8 Páginas)  •  505 Visualizações

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Após ler o passo 1 dessa ATPS, vamos passar ao passo 2 que é RELFETIR SOBRE AS SEGUINTES QUESTÕES:

1) Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre, há alguma diferença? :

Resposta: Todos os limites devem ser respeitados de conformidade com a CLT, em jornadas de trabalho de oito horas, seis horas, 12x36 e horas extras, bancos de horas, repouso semanal remunerado e folgas semanais.

Portanto, uma jornada máxima de oito horas e um módulo semanal de 44 horas. Sendo possível a redução e a compensação da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, sabe-se que o acordo deve ser coletivo, pois há a necessidade da participação do sindicato na negociação coletiva( art. 8º., VI, C.F.)

2) Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?

Resposta: è inválido banco de horas por acordo individual. Há limites no acordo por negociação coletiva.

3) È possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho? Em quais circunstâncias?

Resposta: sim, é possível trabalhar 12 horas semanais, porém a pessoa vai precisar de 36 horas de descanso.

RELATÓRIO

A lei , as convenções e os acordos coletivos podem fixar jornada inferior a oito horas diárias e ao módulo semanal de 44 horas.

Como dispõe o inciso XIV do art. 7º. Da C.F, o Constituinte pretendeu conceder uma jornada de trabalho menor àqueles trabalhadores que prestavam serviços em plataformas de petróleo ou em siderúrgicas, que num dia trabalhavam pela manhã, noutro à tarde e no dia seguinte à noite, como das 6 às 14, das 14 às 22 ou das 22 às 6 horas. Sabe-se que esse trabalho é muito desgastante para o empregado, pois o ritmo circadiano, correspondente ao relógio biológico do ser humano que, controla variações de temperatura, segregação de hormônios, digestão, sono, é alterado constantemente, tratando-se portanto, de um trabalho penoso.

Pode-se afirmar que no inciso XIV do artigo 7°. C.F. revogou, por incompatibilidade, as jornadas de 8 e 12 horas previstas no § 1º. Do artigo 20 e no art. 3º. Da lei nº. 5.811/72, que passaram a ser 6 horas, pois o objetivo do constituinte foi acabar com o trabalho superior a seis horas que se tinha generalizado em outras atividades empresariais, como na indústria siderúrgica, nos hospitais, etc.

No turno ininterrupto de revezamento deve-se entender o trabalho realizado pelos empregados que se sucedem no posto de serviço, na utilização dos equipamentos, de maneira escalonada, para períodos distintos de intervalo.

Na concessão de intervalo, não se pode dizer que , havendo intervalo para refeição, não se aplica o turno de seis horas, não vai descaracterizar o turno, assim como não é o repouso semanal que também o desqualifica (art. 7º. XV, da C.F.) por serem direitos do trabalhador, visto que a Lei Maior apenas estabelece direitos mínimos, cabendo ao legislador ordinário complementa-los.

Sabe-se que a S 675 do STF sobre os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de sies horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos para o efeito do art. 7º., XIV da Constituição e a S 360 do TST, em que a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de seis horas previstas no art. 7º. Inciso XIV, da Constituição da República de 1.988. a S 423 do TST, estabelece jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

Sabe-se que os trabalhadores horistas devem se submeter a turno ininterrupto de revezamento, faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional. Entende-se que o empregador também deverá obedecer à orientação da S 110 do TST, que esclarece que “no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”.

A Lei fixa, outros limites para as jornadas de trabalho, os bancários por exemplo têm seis horas de trabalho conforme art. 224, os mineiros de seis horas (art.293), os jornalistas têm cinco a sete horas (arts. 303 e 304), os ascensoristas seis horas (Lei nº. 3.270/57), telefonistas seis horas (art.227) etc. Pode a jornada ser fixada também em convenções ou acordos coletivos de trabalho, em limite inferior ao constitucional, porém não poderá ser superior, salvo para compensação da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva.

Sabe-se que no art. 60 CLT sobre as atividades insalubres , assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo. “Da segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais para esse efeito , procederão aos necessários exames locais e a verificação dos métodos e processo de trabalho, quer diretamente, por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Estabelece o artigo citado acima, que nas atividades insalubres “quais prorrogações” só poderão ser feitas por intermédio de licença prévia das autoridades competentes em matéria de segurança e higiene de trabalho, sendo nula a prorrogação que não atenda a essa regra de ordem pública.

Sabe-se que o trabalho prorrogado em atividade insalubre é mais nocivo ao empregado, atentando contra a sua saúde, diminuindo a sua atenção e podendo favorecer a ocorrência de acidentes, em virtude do seu cansaço, daí porque a necessidade de autorização prévia da autoridade do Ministério do Trabalho para o prolongamento do horário de trabalho nessas atividades. O legislador estabeleceu o limite máximo diário e semanal e a compensação ou redução mediante acordo ou convenção coletiva. Não pode a legislação ordinária estabelecer de modo diverso. Entende-se que há portanto, um a única condição para a prorrogação do horário de trabalho em atividade insalubre; a existência

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