Justo Natural e Justo Convencional, no Que diz Respeito à Pena no Crime de Homicídio
Por: Caroline Pasini • 29/6/2020 • Trabalho acadêmico • 631 Palavras (3 Páginas) • 369 Visualizações
Justo Natural e Justo Convencional, no que diz respeito à Pena no Crime de Homicídio
A distinção começa naquilo que justo independente da lei e aquilo que passa a ser justo naquilo que possa vir a ser positivado na lei, ou seja, o Jus natural é aquele que certo independente da lei, mesmo antes de saber o que era certo, já o Justo convencional é aquele que passa a ser certo a partir de seu ingresso na lei, tendo a sua positivação. O justo ocorre nos dois modos, seja ele por natureza ou convencional, pois independente da vontade do legislador, aquele nomeado a fazer com que a o justo, a justiça seja aplicada, ele deve preservar os valores de seus cidadãos, sendo assim dependeria da vontade maior dele, mas sem se perder na ética moral da justiça.
Aristóteles, menciona que “a justiça política é de duas maneiras. Uma é natural, a outra convencional, A justiça natural tem a mesma validade em toda a parte e ninguém está em condições de a aceitar ou rejeitar; A respeito da justiça convencional, é indiferente se no princípio admite diversos modos de formulação, mas uma vez estabelecida o seu conteúdo não é indiferente , é o que acontece com o fato [...] respeita a legislação de casos particulares [...] e finalmente com tudo que tem a natureza de um decreto”.
Com isso vamos ao ponto que se diz a respeito a pena do crime de homicídio, já que o poder está na capacidade física de alguém, daquele que comete atos desprovidos de virtude e moral, então vemos que “Alguns pensam que a justiça é por convenção, porque o que é por natureza é imutável e tem o mesmo poder em toda a parte”; com isso o certo a se fazer seria de modo geral falho, mas a justiça ela varia, desde que ela seja geralmente aplicada em exceções, em sua equidade, mas em sua aplicação ela tende a ser de modo justo, independente de qual ela é inalterada, contudo esse justo pode falhar, pois ambos os justos tendem a ter alterações, não deixando sua aplicabilidade justa ou injusta. No caso que vimos, o crime de homicídio, ela aplicada das duas maneiras teria por vez alguma falha, pois as vezes o que é justo aos meus olhos, poderia ser injusto aos olhos daquele que sofreu com a perda, pois como Tomas de Aquino menciona “nada parece mais justo que devolver o deposito ao depositante”, ou seja, pela Jus Natural poderíamos tirar a vida daquele que interrompeu a outra, porém se fomos ao Jus convencional, poderíamos estar apenas reclusando ele a liberdade, dando assim a ele uma nova oportunidade depois que pagasse pela seu crime, mas sem saber se estaríamos fazendo o certo, pois poderíamos cometer o ato de devolver ao “louco” sua vontade de agir, desse ponto erraríamos.
Contudo poderíamos olhar pelo fato de que a melhor de todas, tal é a constituição fundada na justiça da natureza, sendo assim não haveria lado certo, ou lado mais justo, mas um meio termo que resolveria a situação, seja ela o para sempre ou apenas um período para que repensasse seus atos, tendo desta forma um direito próprio, onde o justo aplicado seria o equilíbrio entre o natural e convencional. Dessa forma estaríamos agindo de uma forma melhor aos olhos daqueles que buscam a justiça para aquele comete o crime, apaziguando os meios e dando uma forma melhor de aceitação, não sendo então algo injusto, já que a injustiça se faz no modo geral do termo. Sendo assim cabe o legislador achar a melhor pena para esse indivíduo, na tese que ele analisasse todos os pontos que levaram a tais atos, uma punição adequada seria por vontade, assim como a conduta de todos aqueles que se envolveriam no caso.
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