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LANÇAMENTO

Por:   •  21/9/2015  •  Resenha  •  535 Palavras (3 Páginas)  •  206 Visualizações

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Lançamento = constituição de crédito tributário

Lançamento é ato privativo do FISCO (autoridade administrativa) e tem por objetivo a constituição do crédito tributário, que nada mais é que a conversão da obrigação tributária como algo ilíquido e incerto em crédito tributário, obrigação agora já dotada de certeza, liquidez e exigibilidade. Tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (multa).

Diferentemente do que diz o artigo 142 do CTN, o lançamento não é procedimento, mas um ato administrativo plenamente vinculado. O lançamento é estritamente vinculado à lei e obrigatório. Uma vez ocorrido o fato gerador da obrigação principal, tem a autoridade fiscal o dever indeclinável de constituir o crédito tributário no prazo decadencial, sob pena de responsabilidade funcional por omissão (CTN, artigo 142 parágrafo único).

Irretroatividade do lançamento: A luz do artigo 144 do CTN, tem-se que o lançamento será regido pela lei que vigia ao tempo da ocorrência do fato gerador, pouco importando que esta lei tenha sido modificada ou até mesmo revogada. Trata-se pois da incidência do aforismo “tempus regictactum”. O dispositivo em questão consagra ainda a garantia da irretroatividade eis que impede que modificação legislativas prejudiciais ao contribuinte retrocedam no tempo em seu prejuízo nos termos do artigo 150, III, a da CRFB/88.

A garantia da irretroatividade no entanto, não impede que a lei tributária benéfica ao sujeito passivo, retroaja no tempo em seu favor, desde que a relação jurídico tributária não se encontre definitivamente julgada de acordo com o artigo 106, II e alíneas do CTN.

OBS.: Quando se dá o julgamento definitivo do lançamento?

R.: Para o STJ, a existência de qualquer questionamento à respeito do lançamento, seja ele administrativo ou judicial, impede a definitividade do julgamento do ato administrativo.

Permitir que a lei nova favorável ao contribuinte tenha eficácia retroativa, somente em favor daquele que discute o lançamento, é fomentar o litígio em verdadeiro desprestígio daquele que se curvou diante da exigência do crédito tributário mediante o lançamento.

A situação é tão caótica, que o argumento utilizado pelos defensores do que acontece hoje, resume-se à seguinte máxima: “O DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM”.

Inalterabilidade do lançamento (revisão do lançamento): (artigo 145 do CTN) O lançamento, enquanto não notificado ao contribuinte é um NADA, daí porque ser correta a seguinte afirmação: “A NOTIFICAÇÃO É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO LANÇAMENTO”.O lançamento por ser ato administrativo plenamente vinculado (artigo 3º c/c 142, parágrafo único, CTN) uma vez realizado, não pode ser alterado, exceções das hipóteses previstas no mesmo dispositivo.

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício

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