LANÇAMENTO
Por: Milla CQuintella • 21/9/2015 • Resenha • 535 Palavras (3 Páginas) • 206 Visualizações
Lançamento = constituição de crédito tributário
Lançamento é ato privativo do FISCO (autoridade administrativa) e tem por objetivo a constituição do crédito tributário, que nada mais é que a conversão da obrigação tributária como algo ilíquido e incerto em crédito tributário, obrigação agora já dotada de certeza, liquidez e exigibilidade. Tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (multa).
Diferentemente do que diz o artigo 142 do CTN, o lançamento não é procedimento, mas um ato administrativo plenamente vinculado. O lançamento é estritamente vinculado à lei e obrigatório. Uma vez ocorrido o fato gerador da obrigação principal, tem a autoridade fiscal o dever indeclinável de constituir o crédito tributário no prazo decadencial, sob pena de responsabilidade funcional por omissão (CTN, artigo 142 parágrafo único).
Irretroatividade do lançamento: A luz do artigo 144 do CTN, tem-se que o lançamento será regido pela lei que vigia ao tempo da ocorrência do fato gerador, pouco importando que esta lei tenha sido modificada ou até mesmo revogada. Trata-se pois da incidência do aforismo “tempus regictactum”. O dispositivo em questão consagra ainda a garantia da irretroatividade eis que impede que modificação legislativas prejudiciais ao contribuinte retrocedam no tempo em seu prejuízo nos termos do artigo 150, III, a da CRFB/88.
A garantia da irretroatividade no entanto, não impede que a lei tributária benéfica ao sujeito passivo, retroaja no tempo em seu favor, desde que a relação jurídico tributária não se encontre definitivamente julgada de acordo com o artigo 106, II e alíneas do CTN.
OBS.: Quando se dá o julgamento definitivo do lançamento?
R.: Para o STJ, a existência de qualquer questionamento à respeito do lançamento, seja ele administrativo ou judicial, impede a definitividade do julgamento do ato administrativo.
Permitir que a lei nova favorável ao contribuinte tenha eficácia retroativa, somente em favor daquele que discute o lançamento, é fomentar o litígio em verdadeiro desprestígio daquele que se curvou diante da exigência do crédito tributário mediante o lançamento.
A situação é tão caótica, que o argumento utilizado pelos defensores do que acontece hoje, resume-se à seguinte máxima: “O DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM”.
Inalterabilidade do lançamento (revisão do lançamento): (artigo 145 do CTN) O lançamento, enquanto não notificado ao contribuinte é um NADA, daí porque ser correta a seguinte afirmação: “A NOTIFICAÇÃO É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO LANÇAMENTO”.O lançamento por ser ato administrativo plenamente vinculado (artigo 3º c/c 142, parágrafo único, CTN) uma vez realizado, não pode ser alterado, exceções das hipóteses previstas no mesmo dispositivo.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício
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