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LAVAGEM DE DINHEIRO E A APLICABILIDADE DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA

Por:   •  6/6/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.334 Palavras (10 Páginas)  •  793 Visualizações

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UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA[pic 1][pic 2]

CURSO DE DIREITO

REINER PEREIRA SOUSA

LAVAGEM DE DINHEIRO E A APLICABILIDADE DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA

Goiânia

2018

REINER PEREIRA SOUSA[pic 3][pic 4]

LAVAGEM DE DINHEIRO E A APLICABILIDADE DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA

Projeto de pesquisa apresentado à Disciplina Orientação Metodológica para trabalho de Conclusão de Curso, visando a elaboração de artigo científico jurídico, requisito imprescindível à obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira.

Orientador:

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

Goiânia

2018

SUMÁRIO[pic 5][pic 6]

1 APRESENTAÇÃO        1

1.1 Tema e delimitação        1

1.2 Problemas        1

1.3 Justificativa        1

2 OBJETIVOS        3

2.1 Objetivo geral        3

2.2 Objetivos específicos        3

3 HIPÓTESES        4

4 REFERENCIAL TEÓRICO        5

5 METODOLOGIA        8

6 PROVÁVEL ESTRUTURA DO ARTIGO CIENTÍFICO        9

7 CRONOGRAMA        10

8 REFERÊNCIAS        11


1 APRESENTAÇÃO[pic 7]

1.1 Tema e delimitação

O tema do presente trabalho será lavagem de dinheiro e a aplicabilidade da teoria da cegueira deliberada.

Busca-se passar as principais ideias a respeito do crime, suas características principais, dificuldades na elucidação dos esquemas criminosos, assim como aplicação da teoria da cegueira deliberada como forma de responsabilização do agente, equiparando-se para tal, ao dolo eventual.

No estudo a ser realizado, discutiremos acerca lei número 9.613/98, que sofreu alterações significativas pela lei 12.683/2012, trazendo controvérsias quanto à aplicação do dolo eventual como elemento subjetivo nos crimes de lavagem de dinheiro, colocando assim em xeque a aplicabilidade da teoria em discussão.

1.2 Problemas

Em 1998 entra em vigor a lei 9.613, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, vulgarmente conhecida como lei de lavagem de dinheiro. Lei esta alterada pela 12.683/2012, com objetivo de tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes em comento. O tipo é ainda muito recente em nosso ordenamento jurídico e carece de discussões mais aprofundadas na doutrina brasileira. Um dos maiores problemas é a constatação do elemento subjetivo, para que o acusado possa ser responsabilizado por tal conduta ilícita.

O questionamento, desse modo, far-se-á para que o sujeito seja condenado pelo crime de lavagem de dinheiro é necessário o conhecimento dos elementos objetivos, ou a simples comprovação de que o mesmo agiu de acordo com a cegueira deliberada quanto aos elementos, é suficiente para condená-lo?  

1.3 Justificativa

O cenário político atual do Brasil vive um momento histórico. Todos os dias a mídia anuncia prisões de políticos do alto escalão, dentre os crimes que são acusados, se faz presente como principal o de lavagem de dinheiro. Crime este, que ocasionou o maior rombo na principal estatal do país, a Petrobrás.

Com esta pesquisa pretendo abordar o crime de lavagem de dinheiro de forma ampla, como sua origem, diferentes definições, haja vista todos ouvirem falar, porém nem todos saberem o que é.  Como o dinheiro ilícito se faz aparência de legal, aplicando assim a teoria da cegueira deliberada, de acordo com entendimentos doutrinários.

2 OBJETIVOS[pic 8][pic 9]

2.1 Objetivo geral

Analisar a aplicação da teoria da cegueira deliberada nos crimes de lavagem de dinheiro, haja vista o momento atual de combate à corrupção no Brasil.

2.2 Objetivos específicos

Será analisado e demonstrado os seguintes assuntos:

a) Demonstrar, quais os efeitos da alteração da lei;

b) Verificar quais atos é punível pela lei de lavagem de dinheiro;

c) Levantar questionamentos quanto sua aplicabilidade em cotejo com o Código Penal brasileiro;

d) Traçar uma linha histórica do surgimento da teoria ligada ao crime de lavagem;

e) Analisar os pressupostos para a aplicação da teoria.

3 HIPÓTESES[pic 10][pic 11]

Com base nos estudos que a de serem feitos serão analisadas as possíveis soluções e suposição da verdade que poderão ser comprovada ou denegada pelos fatos encontrados na pesquisa.

a) Embora esteja em evidência, há de se dizer que o crime de lavagem não é um crime exclusivo da esfera política, porém é neste que usam dos termos “eu não sabia de nada”, “não tinha conhecimento” como forma de escaparem de uma condenação penal.

b) Diante da cegueira deliberada, diversos países passaram a constituir a modalidade de imputação subjetiva pelo Tribunal Penal Internacional, justificando assim, a difusão nos ordenamentos.

c) Alguns doutrinadores apontam que, a teoria da cegueira deliberada não se adequa ao nosso sistema jurídico, sendo ela comparada a responsabilidade penal objetiva.

d) A teoria da cegueira deliberada propõe a equiparação, atribuindo os mesmos efeitos da responsabilidade subjetiva, dos casos em que há o efetivo conhecimento dos elementos objetivos que configuram o tipo e aqueles em que há o “desconhecimento intencional ou construído” de tais elementares.

4 REFERENCIAL TEÓRICO[pic 12][pic 13]

O termo lavagem de dinheiro foi inicialmente empregado pelos norte-americanos na década de 1920, da prática dos gângsteres em esconderem o dinheiro obtido de atividade ilegal, bem como a venda de bebidas alcoólicas ilegais. Na década de 1970, que houve uma análise mais profunda sobre o delito e sobre os meios pelos quais os criminosos utilizavam para dar aparência de legalidade ao dinheiro provido do tráfico. Porém, segundo Bruno Tondini, a utilização do termo sé veio a ser feita em 1982, na apreensão de dinheiro de contrabandistas de cocaína colombiana.

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