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Lavagem De Dinheiro

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Por:   •  14/10/2013  •  2.147 Palavras (9 Páginas)  •  710 Visualizações

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O Crime de Lavagem de Dinheiro

Em 03 de março de 1998, o Brasil aprovou a Lei de Lavagem de Dinheiro, de n.º 9.613, que tipifica penalmente o ilícito praticado com bens direitos ou valores oriundos de crimes elencados no artigo 1º da referida lei 331

A questão da lavagem de dinheiro como um problema social de caráter internacional surgiu no final dos anos 80 - mais exatamente com a Convenção de Viena em 1988 - e foi rapidamente inserida em variados instrumentos internacionais que exigiram a respectiva criminalização. O impulso inicial foi motivado pelas consequências dos lucros do tráfico de drogas.

Nos anos 1990 surge a tendência de usar essa aproximação para a prevenção e o combate ao crime organizado e particularmente sua associação com a corrupção - política, judicial, policial - enfim, Oficial, que facilite a criminalidade; e, em geral, contra toda a criminalidade que gere lucros. As 40 recomendações é o documento-referência sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro da Financial Action Task Force on Money Laudering - ou Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF)- escritas em 1990, foram revisadas em 1996.

CONCEITO

A partir da análise da origem e evolução história do delito de lavagem de dinheiro, retira-se o conceito do mesmo.

Saliente-se que não há na doutrina um conceito unívoco do crime de lavagem, contudo não existem acepções distintas, as mesmas convergem no sentido de que a lavagem é um procedimento de caracterização lícita ao capital de origem ilícita.

Tradicionalmente, define-se a lavagem de dinheiro como um conjunto de operações por meio das quais os bens, direitos e valores obtidos com a prática de crimes são integrados ao sistema econômico financeiro, com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita. É uma forma de mascaramento da obtenção ilícita de capitais.

Segundo o GAFI, lavagem de dinheiro é o processo que tem por objetivo disfarçar a origem criminosa dos proveitos do crime. Como bem aponta Carla Veríssimo de Carli, a importância da lavagem é capital, porque permite ao delinquente usufruir desses lucros sem pôr em perigo a sua fonte (o delito antecedente), além de protegê-lo contra o bloqueio e o confisco.

Ademais, é certo que o dinheiro em espécie é difícil de ser guardado e manuseado, pois apresenta grande risco de furto e roubo, além de chamar a atenção em negócios de alto valor, de forma que o criminoso, por tais motivos, tenta desvincular o proveito obtido com o crime de sua origem criminosa e dar-lhe aparência de ganho lícito, ou seja, “lavando” o dinheiro

“Independentemente da definição adotada, a doutrina aponta as seguintes características comuns no processo de lavagem de dinheiro:

1) a lavagem é um processo em que somente a partida é perfeitamente identificável, não o ponto final;

2) a finalidade desse processo não é somente ocultar ou dissimular a origem delitiva dos bens, direitos e valores, mas igualmente conseguir que eles, já lavados, possam ser utilizados na economia legal.”

Importante destacar, finalmente, as características da lavagem de dinheiro na atualidade, apontadas por Blanco Cordero quais sejam:

1) A complexidade, como decorrência dos altos lucros da criminalidade organizada e da implantação de medidas de controle, os quais levam à superação das formas mais rudimentares de lavagem por outras mais sofisticadas;

2) A profissionalização da atividade de lavagem, seja pela separação entre as atividades criminosas em sentido estrito e aquelas de lavagem dentro da organização criminosa, seja pela oferta de profissionais especializados em lavagem de dinheiro, que prestam serviço a mais de uma organização;

3) O caráter internacional, de modo a aproveitar-se das notórias dificuldades da cooperação judiciária internacional e dirigir a lavagem a países com sistemas menos rígidos de controle.

Fases da lavagem de dinheiro

O dinheiro obtido de maneira ilícita - “dinheiro sujo” - passa por um processo composto por diversas fases tencionadas a disfarçar sua origem ilícita sem comprometer os envolvidos, de forma que seja considerado “limpo”..

Para que a ilicitude do dinheiro possa ser disfarçada sem que haja comprometimento dos envolvidos, é necessário que a lavagem de dinheiro se dê mediante um processo dinâmico que tenha como requisitos:

1°) o afastamento dos fundos de sua origem, impedindo uma ligação direta deles com o crime;

2°) o disfarce de suas diversas movimentações de modo a dificultar o rastreamento desses recursos;

3°) o retorno do dinheiro aos criminosos após ele ter sido satisfatoriamente movimentado no ciclo de lavagem a ponto de poder ser considerado “limpo”.

Teoricamente, os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem três etapas independentes que, não raro, se dão simultâneamente. São elas: colocação, ocultação e integração.

A colocação é a etapa em que o criminoso introduz o dinheiro “sujo” no sistema econômico mediante depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. O fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que, normalmente, trabalham com dinheiro em espécie são alguns dos artifícios dos quais os criminosos se valem para dificultar a identificação da procedência do dinheiro.

Ainda que a lavagem de dinheiro possa ser efetuada em qualquer lugar, há, evidentemente, uma preferência pelos países que possuem regras mais permissivas e/ou um sistema financeiro considerado liberal. Outro aspecto também considerado é o empenho das autoridades no controle das operações financeiras: quanto menor a possibilidade de identificação e incriminação dos envolvidos, melhor. De todo o processo, esta é a etapa que oferece mais risco para os criminosos, tendo em vista a proximidade do dinheiro com as suas origens.

A ocultação é a etapa em que o rastreamento contábil dos recursos ilícitos é dificultado.

Neste ponto, o objetivo é interromper a seqüência de evidências, no caso de a origem do dinheiro vir a ser investigada. O dinheiro é movimentado eletronicamente: os ativos são transferidos para contas anônimas ou depositados em contas “fantasmas”. Por razões óbvias, estas operações são preferencialmente executadas em países que adotam leis de sigilo bancário.

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