LEGADOS - DIREITO CIVIL
Por: LudmillaCR • 18/5/2015 • Trabalho acadêmico • 3.412 Palavras (14 Páginas) • 360 Visualizações
FACULDADE CATÓLICA DO TOCANTINS
CURSO DE DIREITO
LUDMILLA CAETANO RODRIGUES
LEGADOS
PALMAS – TO
2014
LUDMILLA CAETANO RODRIGUES
LEGADOS
Trabalho apresentado ao professor Airton Aluísio Schutz, da disciplina de Direito Civil VI – Direito de Sucessões, curso de Direito, turno matutino à Faculdade Católica do Tocantins.
PALMAS – TO
2014
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1. CONCEITO
2. DO OBJETO
3. DAS ESPÉCIES DE LEGADOS
3.1 Legado de coisas
3.1.1 Legado de coisa alheia
3.1.2 Legado de coisa comum
3.2 Legado de crédito
3.3 Legado de alimentos
3.4 Legado de usufruto
3.5 Legado de imóvel
3.6 Legados alternativos
4. Dos efeitos do legado
5. Da caducidade
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
Este trabalho corresponde a uma breve análise do legado, matéria abordada no direito sucessório.
Trata-se da abordagem de suas espécies, seus efeitos e, ainda, no tocante às diferenças com o instituto da herança.
1. CONCEITO
A princípio, faz-se mister dispor do Direito das Sucessões em razão das inúmeras discrepâncias no tocante aos meeiros. Sabe-se que a abertura da sucessão se inicia quando da morte do autor da herança e/ou titular do direito e se finda quando conclusa a distribuição dos bens entre os herdeiros.
O legado possui três pessoas as quem devemos nos atentar bastante, quais sejam: o testador, o legatário e o onerado. O primeiro é o legante, aquele que deixa o bem; o segundo é quem recebe, portanto, o beneficiário da deixa e o terceiro e não menos importante é a quem incumbe cumprir o legado.
Necessário se faz, ainda, distinguir herança de legados. Quando da primeira, trata-se de uma universalidade, é o complexo de bens ou o conjunto que forma o patrimônio que foi deixado pelo de cujus. O segundo é uma deixa da herança destinada a quem não seja herdeiro. Legados, portanto, são uma universalidade de fato. Não deixando de salientar que nada obsta que o herdeiro seja testamentário e legatário ao mesmo tempo.
Outra diferença entre herdeiro e legatário é que este é a pessoa para qual se deixou um bem certo e determinado em forma de testamento. A sucessão do legatário ocorre a título singular (assemelhando-se aqui ao instituto da doação, mas difere do mesmo pois só vem a produzir efeitos com a morte do de cujus). O legado não tem a saisine, ou seja, não tem a transferência da herança no momento da morte, enquanto que o herdeiro recebe a herança pela força da lei e é sempre um sucessor a título universal.
O testamento é a forma de se ter o legado. O testador pode dispor de todo o seu patrimônio em legado, inexistindo herdeiro na herança.
No que concerne ao entendimento da autora Maria Helena Diniz[1]:
"O legado requer a presença de três pessoas: Sendo a primeira o testador, que é o que outorga o legado; a segunda pessoa é o legatário, que adquire o direito ao legado; e por fim temos a terceira pessoa que é o onerado, sobre quem recai o ônus do legado ou a quem compete prestar o legado. Se, porventura, o testador houver incumbido mais de um herdeiro, ou legatário, de dar cumprimento aos legados, os onerados irão dividir entre si o ônus, proporcionalmente ao que receberam da herança. Logo se o testador indicar um ou mais herdeiros, um ou mais legatários, para executar o legado, o legatário apenas poderá pedir o legado a quem for expressamente designado pelo testador. A prestação do legado ou a sua execução poderá ser atribuída pelo testador a todos seus co-herdeiros conjuntamente, devendo cada qual satisfazer o legado na proporção da cota que lhe couber, ou a qualquer um deles, expressamente designado na verba testamentária. Todavia, pode ocorrer que o desponte tenha legado coisa pertencente a um dos co-herdeiros, caso em que o ônus do legado recairá sobre os outros co-herdeiros, que, compensarão o valor da coisa com dinheiro, proporcionalmente à cota de cada um".
Na ocorrência de o testador atribuir tal direito a mais de uma pessoa, poderá o mesmo dispor quanto ao quinhão que couber a cada um, o que suscita em consequências variadas.
Esse direito de acrescer veio da vontade direta do legislador em interpretar a vontade presumida do testador quando da omissão de disposições testamentárias, não prevendo situações que podem ocorrer após a abertura do testamento.
2. DO OBJETO
Calcula-se que tudo o que for economicamente apreciável e que venha a ser objeto de um negócio jurídico pode ser objeto de legado. É preciso entender a vontade do testador, uma vez que este poderá determinar uma incumbência à deixa testamentária.
O Legado contém a ideia da liberalidade, que é de suma importância já que garante ao legatário a escusa de caso este entenda que mencionada deixa lhe é prejudicial possa, então, não pedi-la, não aceitá-la e/ou não recebê-la.
No que diz respeito à cláusula de inalienabilidade, podem os legados serem acrescidos dessa cláusula, o que significa que o bem doado não poderá ser vendido, transmitido, hipotecado e demais restrições.
Em detrimento da grande dificuldade de conceituação, adota-se a ideia de que será legado tudo o que no testamento não puder ser compreendido como herança.
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