LEGADOS DIREITO CIVIL
Por: Bianca201500 • 8/6/2015 • Trabalho acadêmico • 5.120 Palavras (21 Páginas) • 1.040 Visualizações
FACULDADE CATÓLICA DO TOCANTINS
CURSO DE DIREITO
BIANCA SOUZA LOGRADO
LEGADOS
PALMAS – TO
2014
BIANCA SOUZA LOGRADO
LEGADOS
Trabalho apresentado como requisito parcial de avaliação da disciplina de Direito Civil IV, Direito de Sucessões, ministrada pelo professor Airton Aluisio Schutz, turno matutino da Faculdade Católica do Tocantins.
PALMAS – TO
2014
Sumário
INTRODUÇÃO
1. CONCEITO
2. SUJEITOS QUE INTEGRAM O LEGADO
3. DO OBJETO
4. ESPÉCIES DE LEGADOS
4.1. Legado de Coisas
4.1.1. Legado de Bem Singularizado
4.1.2. Legado de Bem Pertencente à Terceiro
4.1.3. Legado de Propriedade Condominial
4.1.4. Legado pelo Gênero
4.1.5. Legado de Bem Localizado
4.2. Legado de Quitação de Dívida
4.3. Legado de Crédito
4.4. Legado de Alimentos
4.5. Legado de Usufruto
4.6. Legado de Imóvel
4.7. Legado Alternativo
5. ESPÉCIES DE LEGADO QUANTO À SUA MODALIDADE
6. DOS EFEITOS DO LEGADO
6.1. Efeitos quanto às suas modalidades
6.1.1. O legado de renda ou pensão periódica
6.1.2. Legado alternativo
6.1.3. Frutos da coisa legada e do legado em dinheiro
6.1.4. Legado de coisa incerta
7. QUEM EFETUA O PAGAMENTO DOS LEGADOS
8. DA CADUCIDADE DOS LEGADOS
9. DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS
10. CONCLUSÃO
11. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo expor uma análise do direito sucessório, em especial a definição de legados, sua origem e características. As diferenças entre herança e legados, testador e legatário.
Será explanado sobre os seus efeitos, os modos de aquisições, as espécies e quando ele caducará. E uma breve explanação de herança, direito sucessório, qual a diferença entre eles.
1. CONCEITO
Sucessão vem do latim, sucedere, que significa ato ou efeito de suceder uns depois dos outros. A sucessão trata do instituto da transmissão, mais especificamente da transmissão causa mortis, assim dispõe o art. 1.786: “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”[1].
A sucessão abre-se no exato momento da morte, trata-se do princípio saisine, consistente em uma ficção jurídica que proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido. Isso ocorre porque os bens deixados pelo falecido não podem ficar sem dono, o comando de seus direitos devem ser transmitidos no segundo de sua morte, mesmo estes não sendo sabedores da circunstância. É automático, não há necessidade que os herdeiros ou testamentários façam qualquer ato, devem inclusive defender a sua posse, agir como verdadeiros possuidores.
A sucessão causa mortis pode ser dar tanto a titulo universal, como a sucessão dos herdeiros, quanto a titulo singular, como a sucessão dos legatários. O legado, contudo, distingue-se da herança, esta se refere ao patrimônio do falecido, o conjunto de direitos e obrigações, compreende a universalidade dos bens do de cujus. Segundo Maria Helena Diniz[2]:
“Não há que se confundir herança com legado. A herança compreende a sucessão legal ou testamentária, incidindo na totalidade dos bens do de cujus ou numa quota-parte ideal deles, embora, com a partilha, o direito do herdeiro fique circunscrito aos bens que lhe forem atribuídos. Dessa maneira, o herdeiro sucederá ao auctor successionis em seus direitos, obrigações e até mesmo em seus débitos, desde que não sejam superiores às forças da herança. Já o legado é típico da sucessão testamentária, recaindo, necessariamente, sobre uma coisa certa e determinada ou uma cifra em dinheiro, sendo, por isso, sua sucessão causa mortis a título singular, assemelhando-se uma doação, dela diferindo pelo fato de ser ato unilateral e produzir efeitos apenas com o falecimento do de [3]cujus. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 6: Direito das Sucessões. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010)”
Para Rizzardo[4], o legado refere-se à sucessão e é instituído no testamento. Trata-se de uma disposição direta, o testador deixa a coisa legada ao legatário ou ordena ao testamenteiro ou herdeiro que futuramente lhe dê, trata-se de bem ou direito específico. Enquanto a herança é uma universalidade, o legado é apenas uma parte da herança.
Leciona Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka² explana:
“Entende-se o legado - segundo o direito brasileiro - como a atribuição de certo ou certos bens a outrem por meio de testamento e a título singular. Envolve, assim, uma sucessão causa mortis que produzirá efeitos apenas com o falecimento do testador. Consiste, sem dúvida, numa liberalidade deste para com o legatário, o que não exige que se deva sempre produzir em benefício para este último, já que pode ocorrer a vir a ser o legado pelos encargos que o acompanham ou mesmo vir a se converter num ônus pesado demais para quem o recebe". (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Moraes. Direito das Sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2007. p; 322-323)
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