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LEI 13.419/2017 (LEI DA GORJETA)

Por:   •  15/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.815 Palavras (8 Páginas)  •  331 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS

CURSO DE DIREITO – BALNEÁRIO CAMBORIÚ

LEI 13.419/2017 (LEI DA GORJETA)

LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS

Balneário Camboriú, 28 de Março de 2017


UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS

CURSO DE DIREITO – BALNEÁRIO CAMBORIÚ

DIREITO DO TRANALHO II

LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS

Como requisito à obtenção de nota para compor a M1 à disciplina de Direito do trabalho do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

Orientadora: Professora Michelli Giacomossi

 Balneário Camboriú, 28 de março de 2017


  1. INTRODUÇÃO

Cotidianamente o consumidor brasileiro se vê diante da inclusão de um acréscimo de 10% sobre o preço final de suas contas em restaurantes, bares e outros estabelecimentos congêneres. Em que pese, inicialmente, a prática ter sido concebida como exercício espontâneo de generosidade, seria uma grande ingenuidade acreditar que, atualmente, é essa a característica mais marcante das chamadas “gorjetas”.

Os beneficiários diretos de tal contribuição também seriam, em um primeiro momento, os funcionários que prestaram atendimento direto àquele consumidor. Entretanto, o que mais se vê, na realidade, é a retenção pelo estabelecimento das quantias arrecadadas por seus funcionários.

Em razão dessa obscuridade no repasse das gorjetas, tramitou no Congresso Nacional o Projeto de Lei 57/2010, de autoria originalmente do Deputado Gilmar Machado.

 O Projeto de Lei 57/2010 tem como objeto central a alteração do Art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a regulamentar o rateio entre funcionários e estabelecimento das gorjetas recebidas. Em seu texto inicial, ele passa a fixar uma definição para “gorjeta”, a saber:

“§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado do cliente pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.”

O projeto foi aprovado em decisão terminativa pelas comissões do Senado em dezembro de 2016 e pela Câmara dos Deputados em fevereiro deste ano. Foi sancionado sem vetos.

2 – CONCEITUANDO A GORJETA

Inicialmente, é preciso estabelecer que a gorjeta tenha caráter inegável de recompensa. O consumidor exerce sua liberdade de gratificar o funcionário que lhe prestou um serviço, se lhe for de bom grado.

Desta feita, a natureza jurídica em que melhor se encaixa esta conduta é, indiscutivelmente, a de doação remuneratória. Esta, segundo nos leciona o Professor Carlos Roberto Gonçalves:

“É a feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário. (...).”

“Se a dívida era exigível, a retribuição chama-se pagamento, ou dação em pagamento se ocorrer a substituição da coisa devida por outra; se não era, denomina-se doação remuneratória.”

Em mesmo sentido, positiva o artigo 540 do nosso Código Civil:

“Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.”

 

Assim sendo, não há que se admitir qualquer forma de exigência no pagamento das gorjetas, está somente se dará espontaneamente.

 03 – DOAÇÃO OU COAÇÃO? 

A negativa do consumidor em contribuir, vez ou outra, acaba figurando como matéria nos tribunais, como no caso do Processo nº 0058004-37.2011.8.12.0001 da 10ª Vara Cível do TJ-MS, onde alegadamente o autor da ação se viu obrigado a pagar taxa de atendimento e couvert artístico, sob a ameaça de ser impedido de deixar o local até que o fizesse. No caso a juíza Dra. Sueli Garcia Saldanha muito bem esclareceu o ponto central abordado neste artigo em sua sentença:

“Em relação à requerida, embora tenha sustentado a legalidade da cobrança em razão de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio de sua Promotoria de Justiça do Consumidor de Campo Grande/MS, no aludido instrumento restou fixado expressamente que “a cobrança de 10% (ou de qualquer outro percentual) a título de gorjeta constitui mera liberalidade do consumidor” e “a cobrança de couvert artístico só deve ser permitida quando houver atração artística no local e desde que esse valor seja devida e antecipadamente informado ao consumidor.”

“O TAC em destaque tem por finalidade suprir lacuna específica a respeito do tema, pois não há legislação que trate de forma pormenorizada acerca da cobrança desses encargos. Deve-se analisar as questões à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor e dos princípios oriundos às relações consumeristas”.

4 – O PROJETO DE LEI 57/2010

O Projeto de Lei 57/2010, que traz em seu conteúdo, a positivação da legalidade da cobrança da taxa de serviço, altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio entre empregados da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

Altera o artigo 457 da CLT, modificando a redação do parágrafo 3º e acrescentando os parágrafos 4º e 8º, para estabelecer a natureza salarial das gorjetas e obrigar os empregadores a destiná-las integralmente aos trabalhadores que exercem suas atividades em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares; definição de critérios de custeio e rateio das gorjetas por acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, na sua ausência, por assembleia do sindicato de trabalhadores; deveres das empresas que cobrarem gorjeta; constituição de comissão de empregados para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta; previsão de pagamento de multa pelo empregador que descumprir o estabelecido na lei.

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