LEI 9099/1995 E SUAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS
Por: Viviane Cristina • 12/6/2017 • Artigo • 15.079 Palavras (61 Páginas) • 614 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA[pic 1]
DENIS DOS SANTOS
LEI 9099/1995 E SUAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS
PIRACICABA - SP
ANO 2014
UNIVERSIDADE PAULISTA[pic 2]
DENIS DOS SANTOS
LEI 9099/1995 E SUAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS
Trabalho de conclusão de curso para obtenção do título de graduação em Direito apresentado à Universidade Paulista – UNIP.
Orientadora: Professora Yádia Machado Sallum
PIRACICABA - SP
ANO 2014
UNIVERSIDADE PAULISTA[pic 3]
DENIS DOS SANTOS
Trabalho de conclusão de curso para obtenção do título de graduação em Direito apresentado à Universidade Paulista – UNIP.
Aprovado em:
BANCA EXAMINADORA
_______________________/__/___
Prof. Nome do Professor
Universidade Paulista – UNIP
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Prof. Nome do Professor
Universidade Paulista – UNIP
_______________________/__/___
Prof. Nome do Professor
Universidade Paulista UNIP
DEDICATÓRIA[pic 4]
Dedico este trabalho primeiramente а Deus, pоr ser essencial еm minha vida, autor do mеυ destino, mеυ guia, socorro presente nа hora de angústia, ао mеυ pai JOSÉ VITOR DOS SANTOS ( in memorian ), minha mãе IRACI MARIA DOS SANTOS, a todos meus irmãos, principalmente ao meu irmão MARCELO DOS SANTOS, ao meu filho MICKAEL OLIVEIRA SANTOS e finalmente agradeço а minha professora orientadora YÁDIA MACHADO SALLUM qυе teve paciência е qυе mе ajudou bastante à concluir еstе trabalho, e a todos meus professores qυе durante muito tempo mе ensinaram е qυе mе mostraram о quanto estudar é bom.
RESUMO[pic 5]
ABSTRACT[pic 6]
SUMÁRIO[pic 7]
INTRODUÇÃO | 7 |
1 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 2 ASPECTOS HISTÓRICOS E EVOLUÇÃO 3 PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3.1 Princípio da oralidade 3.2 Princípio da informalidade 3.3 Princípio da simplicidade 3.4 Princípio da economia processual 3.5 Princípio da celeridade 4 NECESSIDADE DE REPENSAR O MODELO CLÁSSICO 5 ASPECTOS CRIMINOLÓGICOS DA LEI 9.099/95 – JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 6 COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 6.1 Infrações de menor potencial ofensivo 7 PROCEDIMENTO DO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL 8 AS QUATRO MEDIDAS DESPENALIZADORAS DA LEI nº 9.099/95 8.1 Composição civil extintiva de punibilidade 8.2 Aplicação de pena não privativa de liberdade 8.3 Transação penal 36 8.4 Exigência de representação nas lesões corporais 8.5 A lesão corporal na violência doméstica 8.6 Suspensão condicional do processo CONCLUSÃO REFERÊNCIAS | 8 9 12 13 15 15 16 17 19 21 24 27 29 32 32 34 36 37 38 41 49 52 |
INTRODUÇÃO
A atuação dos Juizados Especiais Criminais instituídos pela Lei nº 9.099/95 revolucionou o sistema processual pátrio em especial a esfera penal, destacando-se por seu caráter despenalizador, dando ênfase [a]a uma nova política criminal para as infrações de pequeno e médio potencial ofensivo, partindo de aspectos de natureza penal, processual penal e criminológicos.
Há muito se esperava uma reforma na legislação do Direito Penal e do Direito Processual penal buscando sua evolução, principalmente no que concerne a criação de penas alternativas em relação à pena privativa de liberdade.[b]
Competentes para processar e julgar as infrações criminais, cuja pena máxima cominada não ultrapasse dois anos, os Juizados Especiais Criminais foram idealizados com a finalidade de desafogar a Justiça Penal extremamente [c]congestionada por uma grande quantidade de demandas. Com adoção de novos instrumentos processuais menos formais, mas capazes de acelerar o andamento dos feitos, mostrando-se à sociedade, já tão desacreditada de Poder Judiciário, de que é possível se julgar de maneira rápida e eficaz os crimes de menor potencial ofensivo.
Sabe-se que a pena privativa de liberdade tem por objetivo principal a readaptação do delinquente ao meio social do qual foi alijado, em decorrência do ilícito penal que praticara. No entanto, devido ao flagelo que acomete o sistema penitenciário brasileiro, à privação da liberdade tem contribuído para o agravamento da degradação moral do delinquente, pois, durante cumprimento de sua pena privativa de liberdade, em razão da falta de política prisional adequada, o preso, se vê castrado de sentimentos familiares, religiosos, éticos, morais, retornando ao meio social, após o cumprimento de sua pena, mais agressivo do que quando dele foi afastado.
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