LEI DE CRIMES HEDIONDOS: TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É HEDIONDO
Por: ffxjonas • 9/9/2019 • Resenha • 3.937 Palavras (16 Páginas) • 220 Visualizações
LEI DE CRIMES HEDIONDOS:
- TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É HEDIONDO;
- HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO NÃO É HEDIONDO (?);
- GENOCÍDIO NÃO PRECINDE DE RESULTADO MORTE;
- O CARÁTER TENTADO DO CRIME NÃO AFASTA A HEDIONDEZ;
- ROL TAXATIVO
CARACTERISTICA DOS CRIMES HEDIONDOS:
- INAFIANCABILIDADE;
- HIPÓTESE DE PRISÃO PREVENTIVA (MEDIDA EXCEPCIONAL);
- NÃO PODE INDULTO (SOMENTE PREVISTO NA LEI, NA CF SÓ DIZ DE ANISTIA E GRAÇA); MUITO MENOS COMUTAÇÃO;
- ANISTIA: LEI DO CONGRESSO PERDOA
- GRAÇA: NOMINAL
- INDULTO: DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (GENÉRICA – SEM NOMINAR INDIVÍDUOS);
- FIXAÇÃO DE REGIME É NORMAL NOS CRIMES HEDIONDOS – STF BARROU
LEI MARIA DA PENHA:
- SUJEITO ATIVO: QUALQUER UM
- SUJEITO PASSIVO: QUALQUER UM (JURISPRUDENCIA)
- VALE PARA EX NAMORADOS
DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: LEI 13.146/2015
NOÇÕES QUE FOMENTAM A DISCIPLINA LEGAL:
- PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (TERMO ADEQUADO PARA TRATAMENTO)
- INDEPENDÊNCIA
- DESENHO UNIVERSAL: QUE PROMOVA A ACESSIBILIDADE DE TUDO A TODOS OS INDIVÍDUOS.
- ATENDENTE PESSOAL: QUEM CUIDA OU AUXILIA O DEFICIENTE NO DIA A DIA, EXCETO PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS PARA OS DEVIDOS FINS ( NÃO CONSIDERAM ENFERMEIRA E TAL);
- PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR: ATENDENTE PESSOAL QUE ATUA NO AMBIENTE ESCOLAR;
- ACOMPANHANTE: PODE OU NÃO DESEMPENHAR FUNCOES DE ATENDENTE PESSOAL
- DEFICIENTE NÃO ESÁ OBRIGADO A USUFRUIR AS AÇÕES AFIRMATIVAS DISPOSTAS A ELE;
- A RECUSA DE ADAPTACOES RAZOAVEIS E DE FORECIMENTO DE TECNOLOGIAS ASSISTIVAS É CONSIDERADA DISCRIMINAÇÃO A PESSOA COM DEFICIENCIA
ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS:
- CRIANÇA
- ADOLESCENTE
- MULHER
- IDOSO
- DEFICIENCIA NÃO AFETA A CAPACIDADE CIVIL DO INDIVÍDUO
- PODE ADOTAR E SER ADOTADO;
- É DEVER DE TODOS COMUNICAR VIOLAÇÃO E AMEACA DE PESSOAS COM DEFICIENCIA;
Do Atendimento Prioritário
Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
§ 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
- NÃO HÁ ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA;
- PESQUISA CIENTIFICA PODE SER USADA EM PESSOAS COM DEFICIENCIA EM TUTELA OU CURATELA, ENTRETANDO É MEDIDA EXCEPCIONAL!!
ATENDIMENTO ESPECIAL INCLUSIVE EM DOMICÍLIO RURAL.
Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
UNICOS INCISOS QUE NÃO SE APLICAM OBRIGATORIAMENTE AS ESCOLAS PRIVADAS:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
É VEDADA A COBRANCA DE VALORES ADCIONAIS PARA PESSOAS COM Deficiência
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
DIREITO PENAL
- NORMA PENAL EM BRANCO: precisa de uma complementação normativa;
-normas primariamente remetidas: GRECCO -
- norma penal perfeita: completa, pronta, prescinde de interpretação;
Imperfeita: norma penal homogênea, sai do poder legislativo já com complementacao
- norma penal em branco = normal penal heterogênea = normas primariamente remetidas (art. 236, CP)
Norma penal em branco secundariamente remetida, conforme grecco, diz que a norma penal em branco, ou sua branquidez, está na pena, não no preceito penal. Ex crime de GENOCIDIO.
- INTERPRETACAO ANALOGICA VS ANALOGIA:
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