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LEI DE EMPRÉSTIMO PARA HEDIONE

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Por:   •  27/10/2014  •  Tese  •  2.855 Palavras (12 Páginas)  •  234 Visualizações

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LEI 8.072/90 – LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

1. Conceito de Crime Hediondo: Existem três formas de conceituação:

a) Forma Legal: Compete ao legislador enumerar num rol taxativo quais os delitos considerados hediondos. Crítica: ignora as circunstâncias do caso concreto.

b) Forma Judicial: É o juiz quem, na apreciação do caso concreto, diante da gravidade do crime ou da forma como foi executado/praticado, decide se é ou não hediondo. Crítica: Não havendo lei especificando os crimes hediondos, gera insegurança, ferindo o princípio da legalidade, que é a nossa segurança contra o Estado punitivo.

c) Forma Mista: O legislador apresenta um rol exemplificativo de delitos hediondos, permitindo ao juiz na análise do caso concreto encontrar outros fatos assemelhados. (interpretação analógica). Crítica: reúne as críticas dos dois sistemas anteriores.

O Brasil adotou o sistema legal, art. 5º, XLIII, CF.

“Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podem do evitá-los, se omitirem;”

A CF traz consequências mínimas as quais o legislador não pode navegar: “inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia” (mandados constitucionais de criminalização: as Constituições modernas não se limitam a especificar restrições ao poder do Estado e passam a conter preocupações com a defesa ativa do indivíduo e da sociedade em geral. A própria Constituição impõe a criminalização de bens e valores constitucionais, pois do Estado espera-se mais que uma mera atitude defensiva. Requer-se que torne eficaz a Constituição, dando vida aos valores que ela contemplou e protegendo-os de eventuais ataques - ex. art. 5º, XLIII, CF)

Qual será a forma mais justa de se conceituar crime hediondo?

O legislador apresenta um rol taxativo de crimes hediondos, devendo o juiz, na análise do caso concreto, confirmar a hediondez da infração.

*Temos lei (respeitando a legalidade)

*Juiz trabalha, conformado pela lei, as circunstâncias do caso concreto (não se contenta com a gravidade em abstrato).

*É o sistema legal temperado utilizado pelo STF

Art. 1º da Lei 8.072/90:

Existe crime hediondo previsto em legislação especial (fora do código penal)?

Sim, o genocídio (art. 1º, parágrafo único da L. 8072/90) que está previsto na L2.889/56.

O Tráfico de drogas, o Terrorismo e a Tortura são equiparados a hediondo (3T’s).

LEI 8.072/90 E SUAS CONSEQUÊNCIAS:

1ª CONSEQUÊNCIA

Art. 2º: Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e fragas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

Obs: o terrorismo, o tráfico e a tortura são equiparados aos hediondos em relação às suas consequências.

I – anistia, graça e indulto;

*São formas de renúncia estatal ao seu poder de punir

*Anistia é concedida por meio de lei

*Graça e indulto são concedidos por decreto presidencial

*Atenção: a CF/88 proíbe anistia + graça, aí vem a lei 8072/90 e proíbe anistia + graça + indulto. Esse alargamento é constitucional?

2 Correntes:

1ª Corrente: a ampliação é inconstitucional, pois as vedações previstas no art. 5º, XLIII, da CF, são máximas, sendo defeso ao legislador ordinário suplantá-las. Observa, ainda, que a concessão do indulto está entre as atribuições privativas do Presidente da República, não podendo o legislador ordinário limitá-lo no exercício dessa atribuição. (Alberto Silva Franco e Luiz Flávio Gomes)

2ª Corrente: a ampliação é constitucional, pois o indulto não deixa de ser modalidade de graça e, por isso, alcançado pela vedação constitucional. Não bastasse, a CF traz vedações mínimas, podendo o legislador ordinário ampliá-las. (STF)

Graça (não deixa de ser indulto individual) Indulto (não deixa de ser graça coletiva)

Tem destinatário Certo Benefício coletivo (não tem destinatário certo)

Depende de provocação Não depende de provocação

A Lei 8072/90 quando proibiu a anistia, a graça e o indulto, pôde alcançar fatos anteriores à sua vigência?

Tempo de realização do crime Lei posterior

Não existia a Lei 8072/90 Criou a Lei 8072/90

*vedando anistia+graça+indulto

Esse crime praticado antes da lei 8072/90, pode ser beneficiado pelo indulto?

Resposta: Graça e indulto excluídos para crimes cometidos antes da lei 8.072/90. Não existe ofensa à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais grave, consistindo a exclusão exercício do poder do Presidente da República de negar indulto a determinados crimes. É o exercício do poder discricionário do Presidente da República.

Art. 2º, I: Insuscetível de fiança;

Lei 11464/07 retirou insuscetível de liberdade provisória

LEI 11.464/07

Antes Depois

Previa:

a) Fiança

b) Liberdade provisória Prevê:

a) Fiança

Liberdade provisória?

1ª Corrente: Não se fala mais em liberdade provisória, pois ela está implicitamente proibida na inafiançabilidade.

2ª Corrente: Fiança não se confunde com liberdade provisória (há liberdade provisória com ou sem fiança).

CRIMES HEDIONDOS (OU EQUIPARADOS X VEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

Lei

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