LEI DO TRABALHO
Tese: LEI DO TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mileleo • 21/8/2014 • Tese • 613 Palavras (3 Páginas) • 240 Visualizações
ATPS II – DIREITO DO TRABALHO I
O contrato de trabalho diferencia-se de vários outros contratos de natureza civil por ter a necessidade da participação de uma pessoa física como empregado. Conforme a teoria dominante, o contrato de trabalho tem natureza contratual e desta forma, a existência do contrato se dá com a prestação de serviço pelo empregado, seguida de remuneração pelo empregador, caracterizando-se até mesmo com o ajuste tácito.
Dentro deste assunto, temos o contrato individual de trabalho, que possui alguns requistos; o primeiro deles é a habitualidade, onde o contrato de trabalho é um trato contínuo na relação entre as partes, que subsiste no tempo. O trabalho prestado pelo empregado deve ser não eventual, isto é, essa não eventualidade também é tratada como habitualidade, ou seja, deve ter uma continuidade, para que seja considerado o vínculo empregatício, sendo esse trabalho de natureza não eventual, deve ser realizado de maneira normal, constante, reiterada.
Como segundo requisito, a subordinação, é aquela em que o empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência de outra pessoa por quem ela é dirigida. Tal subordinação pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica e social.
O terceiro requisito é composto pela onerosidade, que funciona da seguinte forma: o contrato de trabalho não é gratuito, mas oneroso, pois o empregador tem o dever de pagar o salário ao empregado pelos serviços prestados, assim como o empregado tem a obrigação de prestar serviços ao empregador.
Para compor o quarto requisito, temos a pessoalidade, em que o empregado que presta pessoalmente os serviços, sendo o contrato de trabalho ajustado em função de determinada pessoa. Nesse sentido é que se diz que o contrato de trabalho é intuitu personae.
Por fim, o último requisito é o da alteridade, onde o empregado presta serviços por conta alheia, ou seja, por conta do empregador, e não por conta própria.
Dentro deste assunto, há a definição e a caracterização da figura do empregado. O conceito de empregado pode ser definido por: empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados. “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º).
E, para a caracterização da figura do empregado temos os seguintes elementos essenciais: a pessoa física, a não eventualidade, a subordinação, o salário e a pessoalidade; tais características, já foram descritas no texto anteriormente.
Dentro “do assunto, temos também o empregador, que segundo o artigo 2º da CLT, pode ser definido como:” Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” E como referência, a jurisprudência caracteriza o empregador como toda empresa, com personalidade jurídica própria, que estiverem sob administração, controle por outra, constituindo um grupo industrial ou de qualquer atividade econômica, relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Pode ser visto, como exemplo, a seguinte ementa:
APELAÇÃO
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