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LEI PROCEDIMENTO CIVIL

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Por:   •  29/3/2014  •  Seminário  •  8.972 Palavras (36 Páginas)  •  477 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

Professor: Fábio Nogueira Costa

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito processual civil – 4 ed.

reform. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, vol.

1 – 3 ed. rer. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2007.

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil,

vol.1 – São Paulo: Saraiva, 2008.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 17 ed.- São Paulo:

Saraiva, 2006.

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - 72 h/a

Processo de Conhecimento: fases do procedimento ordinário e estrutura do

procedimento sumário. Procedimento ordinário: fase postulatória: noções

fundamentais, petição inicial, ajuizamento e distribuição da petição inicial,

despacho liminar, citação do réu, impedimentos da citação, resposta do réu.

Fase de saneamento: providências preliminares. Fase instrutória: noções

introdutórias, proposição, admissão e determinação de provas, produção das

provas em espécie, audiência de conciliação. Fase decisória: audiência de instrução

e julgamento, aditamento e antecipação da audiência. Modificações do

procedimento ordinário. Procedimento sumário. Coisa julgada.

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Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento.

Art. 282 e ss do CPC.

(MVRG p. 331) O procedimento ordinário, esta dividido em quatro fases:

postulatória, em que o autor apresenta a petição inicial e o réu a resposta; a

ordinatória, em que o juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos de provas

formulados pelas partes; a instrutória, em que são produzidas as provas; e a

decisória.

Ressalte-se que a pretensão do autor deve ser deduzida através de petição

inicial, observando o disposto no artigo 282 do CPC.

Art. 282 - A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

Observa-se que a petição, a demanda é dirigida contra o Estado,

visto que este possui a função substitutiva de aplicar a lei ao caso

concreto, e somente em desfavor do réu. No caso revela-se que o

autor devera propor a ação no juízo competente, observando às

regras pertinentes a matéria.

Destacando que se deduzida perante juiz incompetente deverá ser

remetida para o juiz competente.

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do

autor e do réu;

A identificação das partes é necessária para regular andamento do

processo, mesmo para evitar ou mitigar os efeitos da existência de

homônimos;

É admissível a propositura de ação sem a identificação dos réus,

forte no disposto no inciso I do artigo 231 do CPC, em casos por

exemplos de invasão de área, em que resta impossibilitado

identificar os invasores.

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

A indicação da causa de pedir próxima (fatos) e remota

(fundamentos jurídicos), são vitais na medida em que traça os

limites objetivos dentro os quais será dado o provimento

jurisdicional.

Observando que efetivamente o que vincula o juiz é a descrição

dos fatos, pois pode o julgador decidir com base em norma diversa

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daquela declinada pelas partes, não podendo contudo, julgar

aquém, além ou fora dos fatos evidenciados.

Anota-se que nosso ordenamento vincula-se a teoria da

Substanciação (exige a indicação dos fatos e da fundamentação

jurídica correspondente, entendida esta última como a

demonstração do encaixe do fato à norma). Teoria da

Individualização exige apenas a presença do suporte jurídico

ensejador da demanda.

A indicação da causa de pedir, é imprescindível ainda para

verificação do princípio da inalterabilidade (264 do CPC), bem

como tem papel relevante na verificação das condições da ação,

(LIP)pois é necessário que o pedido seja juridicamente possível.

IV - o pedido, com as suas especificações;

O pedido delimita a atividade jurisdicional, ao formulá-lo, o autor

deve indicar ao juiz o provimento jurisdicional postulado (pedido

imediato; declaratório; constitutivo; condenação; execução, etc.),

bem como o bem da vida que pretende (pedido mediato).

O julgador ao decidir não pode não pode olvidar o pedido,

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