LEI PROCEDIMENTO CIVIL
Seminário: LEI PROCEDIMENTO CIVIL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: RoseliSilva • 29/3/2014 • Seminário • 8.972 Palavras (36 Páginas) • 477 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
Professor: Fábio Nogueira Costa
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito processual civil – 4 ed.
reform. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, vol.
1 – 3 ed. rer. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2007.
BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil,
vol.1 – São Paulo: Saraiva, 2008.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 17 ed.- São Paulo:
Saraiva, 2006.
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - 72 h/a
Processo de Conhecimento: fases do procedimento ordinário e estrutura do
procedimento sumário. Procedimento ordinário: fase postulatória: noções
fundamentais, petição inicial, ajuizamento e distribuição da petição inicial,
despacho liminar, citação do réu, impedimentos da citação, resposta do réu.
Fase de saneamento: providências preliminares. Fase instrutória: noções
introdutórias, proposição, admissão e determinação de provas, produção das
provas em espécie, audiência de conciliação. Fase decisória: audiência de instrução
e julgamento, aditamento e antecipação da audiência. Modificações do
procedimento ordinário. Procedimento sumário. Coisa julgada.
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Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento.
Art. 282 e ss do CPC.
(MVRG p. 331) O procedimento ordinário, esta dividido em quatro fases:
postulatória, em que o autor apresenta a petição inicial e o réu a resposta; a
ordinatória, em que o juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos de provas
formulados pelas partes; a instrutória, em que são produzidas as provas; e a
decisória.
Ressalte-se que a pretensão do autor deve ser deduzida através de petição
inicial, observando o disposto no artigo 282 do CPC.
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
Observa-se que a petição, a demanda é dirigida contra o Estado,
visto que este possui a função substitutiva de aplicar a lei ao caso
concreto, e somente em desfavor do réu. No caso revela-se que o
autor devera propor a ação no juízo competente, observando às
regras pertinentes a matéria.
Destacando que se deduzida perante juiz incompetente deverá ser
remetida para o juiz competente.
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do
autor e do réu;
A identificação das partes é necessária para regular andamento do
processo, mesmo para evitar ou mitigar os efeitos da existência de
homônimos;
É admissível a propositura de ação sem a identificação dos réus,
forte no disposto no inciso I do artigo 231 do CPC, em casos por
exemplos de invasão de área, em que resta impossibilitado
identificar os invasores.
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
A indicação da causa de pedir próxima (fatos) e remota
(fundamentos jurídicos), são vitais na medida em que traça os
limites objetivos dentro os quais será dado o provimento
jurisdicional.
Observando que efetivamente o que vincula o juiz é a descrição
dos fatos, pois pode o julgador decidir com base em norma diversa
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daquela declinada pelas partes, não podendo contudo, julgar
aquém, além ou fora dos fatos evidenciados.
Anota-se que nosso ordenamento vincula-se a teoria da
Substanciação (exige a indicação dos fatos e da fundamentação
jurídica correspondente, entendida esta última como a
demonstração do encaixe do fato à norma). Teoria da
Individualização exige apenas a presença do suporte jurídico
ensejador da demanda.
A indicação da causa de pedir, é imprescindível ainda para
verificação do princípio da inalterabilidade (264 do CPC), bem
como tem papel relevante na verificação das condições da ação,
(LIP)pois é necessário que o pedido seja juridicamente possível.
IV - o pedido, com as suas especificações;
O pedido delimita a atividade jurisdicional, ao formulá-lo, o autor
deve indicar ao juiz o provimento jurisdicional postulado (pedido
imediato; declaratório; constitutivo; condenação; execução, etc.),
bem como o bem da vida que pretende (pedido mediato).
O julgador ao decidir não pode não pode olvidar o pedido,
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