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LEI PROCEDIMENTO CIVIL DA ATPS

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Por:   •  5/10/2014  •  Tese  •  1.672 Palavras (7 Páginas)  •  287 Visualizações

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ATPS DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

LER O CASO: “B” TAMBÉM ERA PASSAGEIRO NO MESMO ONIBUS DE “A” E TAMBÉM FOI VITÍMA DO MESMO ACIDENTE. TENDO SOFRIDOS DANOS, INGRESSOU COM AÇÃO EM FACE DA EMPRESA “VÁ COM A GENTE”, NA COMARCA DE INDAIATUBA, ONDE RESIDE. “A” TOMA CONHECIMENTO DESTA OUTRA AÇÃO E PRETENDE QUE ELA SEJA JULGADACONJUNTAMENTE COM A SUA AÇÃO, PARA EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS E POR MOTIVOS DE ECONOMIA PROCESSUAL.

ELABORAR UM RELATÓRIO EXPLICANDO E FUNDAMENTANDO-SE SE TRATA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, INDICANDO EM QUAL COMARCA OS PROCESSOS DEVEM SEGUIR ATÉ DECISÃO FINAL, FUNDAMENTANDO COM O ARTIGO DO CPC COMPETENTE. PARA TANTO UTILIZAR AS SEGUINTES INFORMAÇÕES A) A AÇÃO QUE FOI PROTOCOLADA EM PRIMEIRO LUGAR FOI A DE INDAIATUBA E FOI NELA TAMBÉM QUE O JUÍZ DESPACHOU A PETIÇÃO INICIAL EM PRIMEIRO LUGAR; B) A PRIMEIRA CITAÇÃO FOI REALIZADA PELA COMARCA DE JUNDIAI, ONDE “A” INGRESSOU COM SUA AÇÃO.

RESPOSTA: O caso acima trata-se de CONEXÃO DE CAUSAS, que é a conexão ou ato ou efeito de estabelecer nexo, conectar ou ligar duas ou mais ações decorrentes da identidade de seu objeto ou causa de pedir AMPARO LEGAL : artigo 103 CPC artigo 503 CPC, Artigo 76 CPP, Artigo 99 CPPM.

Artigo 103 CPC Reputam- se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

O artigo 104 CPC trata da continência : Da se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto ás partes e á causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Continência de causas espécie de conexão , em que a decisão de uma causa influi necessariamente na decisão de outra ( Art. 104 CPC, ART 77, CPP E ART 100 CPPM. NEM SEMPRE O TERMO CONEXÃO APARECE NO CÓDIGO NO SENTIDO ART 103 CPC. Exemplo o código admite o litisconsórcio facultativo quando entre as causas haja conexão pelo objeto ou pela causa de pedir. Art. 46, inciso III do CPC. A conexão do artigo 46 inciso III do CPC e mais ampla que a conexão prevista no art. 103 CPC, pois exige para que duas causas sejam consideradas conexas que lhes sejam comuns o objeto ou a causa de pedir.

Cabe a duvida, porém se para o reconhecimento de duas ações conexas, existe a necessidade de que a causa de pedir próxima seja idêntica a da outra ação e também a causa de pedir remota.

Uma interpretação mais liberal leva á conclusão de que basta a identidade da causa de pedir remota, isto é , dos fatos, para justificar a conexão que possibilita a reunião de duas causas.

É importante que as causas estejam ambas em andamento, pois não há verdadeiramente conexão entre duas causas estando uma delas extinta.

Importante: Visão do Grupo: Havendo conexão ou continência, o juiz pode, de oficio ou requerimento das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, afim de que sejam decididas simultaneamente . Verifica-se pela própria redação dispositivo que a conexão ou a continência, não determinam obrigatoriamente a reunião dos processos, deixando código a faculdade para o juiz . A situação, porém, e diferente se correm em separado. Ações conexas, perante juízes que tem a mesma competência territorial ,considerando-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

As hipóteses dos artigos 105 e 106 CPC são diferentes. Aplica-se o artigo 105 CPC que deixa a faculdade ao Juiz , quando as ações, ainda que conexas, forem propostas em foros diferentes, isto é, comarcas diversas.

Aplica-se por outro lado, o artigo 106 CPC, quando se tratar de ações propostas num mesmo foro, apenas perante juízes diferentes, o que pode acontecer em ações propostas em separados na mesma comarca e que recebem distribuições para varas diferentes.

No caso do acidente onde “B” era também passageiro no mesmo ônibus que “A” cada um pode escolher o foro do domicílio próprio ou o foro do local dos fatos, ou ainda o foro do domicilio do réu, no caso, o domicilio da Empresa “Vá com a Gente”.

Se as ações corressem no mesmo foro, não haveria prejuízo se elas fosses reunidas e se consideraria prevento o juiz que despachou em primeiro lugar.

Importante: O artigo 106 CPC considera-se prevento aquele que despacha em primeiro lugar, em momento, portanto anterior a citação .

No artigo 219 caput CPC consta que a CITAÇÃO VÁLIDA torna prevento o Juízo.

Os dois dispositivos 106 e 219 CPC podem ser conciliados se for entendido que o artigo 106 dispõe sobre competência do Juízo numa mesma comarca e o Art. 219 sobre competência de Foro quando for o caso.

Os alunos Denis, Andre, e Thiago, entendem que o foro competente para julgar o processo até a decisão final é o da cidade de Jundiaí SP , pois foi lá que “ A “ ingressou com sua ação e onde a Empresa “ Vá com a Gente” recebeu a Citação, a empresa foi citada em primeiro lugar “Vá com a Gente”.

• TRAÇAR AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE ESSA NOVA FORMA DE INCOMPETÊNCIA COM RELAÇÃO AO FORO DE ELEIÇÃO E A FORMA TRADICIONAL DE INCOPETÊNCIA RELATIVA

Foro de eleição: foro que torna competente em razão da escolha feita pelos figurantes ao celebrar o negócio jurídico

Domicilio de Eleição: domicilio que se escolhe como lugar de cumprimento da obrigação ou de julgamento de questão com elas relacionada.

Incompetência Relativa: incompetência que só se declara mediante provocação.

Cabe ao réu argüir a incompetência relativa, por meio de exceção . Se não o fizer, dar-se-á a prorrogação da competência , e o juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado (art 144 CPC).

O juiz não pode declarar a incompetência relativa de oficio , pois não pode ele conhecer de questões não suscitadas , a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte ( art. 128 CPC).

Há decisões, contudo que admitem a declaração de ofício, se feita de imediato, antes de qualquer despacho (RT 605/30).

A

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