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LEI PROCEDIMENTO CIVIL DA ATPS

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Por:   •  6/6/2014  •  Tese  •  899 Palavras (4 Páginas)  •  383 Visualizações

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ATPS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ETAPA 3.

Passo 1 - RELATÓRIO SOBRE A DISCUSSÃO DO JULGADO:7

Fora adquirido pelo espólio Kitak Bang um bem imóvel, o qual fora alienado em razão de dação em pagamento por dívida trabalhista da empresa Globe Agência e Transportes LTDA. Ocorre, que este imóvel sofreu uma restrição judicial já que o antigo proprietário, Sr. Augustinho Silveira, respondia no pólo passivo, à um processo judicial.

O autor deste processo é o Sr. Tomé Cardoso que em 1984 se acidentou em decorrência do desmoronamento de um edifício de propriedade do Sr. Augustinho Silvestre, o qual, após o fato, alienou aos filhos e a terceiros, oito dos nove imóveis que possuía.

Em 1987 o embargado, ingressou com ação de indenização.

Durante a tramitação do feito, Augustinho vendeu o imóvel referido, objeto da atual penhora, aos filhos Afonso e Regiane, ao que parece o último de seu patrimônio.

Assim, na condição de senhor e possuidor a justo título, o Espólio Kitak Bang pleiteou a liberação do imóvel objeto da penhora por meio de Embargos de Terceiro.

Esses fatos mostram que a alienação efetuada pelo Sr. Augustinho ao seus filhos configura fraude nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Civil, sendo claro o chamado consilium fraudis, ou seja, desejo de fraudar a execução diante de possível condenação, sendo a venda, portanto, ineficaz.

Ocorre que o negócio entre o Embargante que adquiriu o bem da empresa antes retro mencionada agiu com manifesta boa-fé, não podendo supor que seria fraudulenta a venda.

Os embargos de terceiro foram julgados procedentes, tornando insubsistente a penhora sobre o imóvel; entretanto, o Acórdão do TJSC, por maioria, deu provimento à apelação do ora Embargado, reformando a sentença e concluindo que a venda do imóvel ocorreu em fraude à execução e, portanto, era ineficaz em relação ao ora recorrido, o que teria contaminado as alienações posteriores.

Por fim, o Espólio Kitak Bang, ingressou com Recurso Especial que fora conhecido, todavia negado seu provimento.

Passo - 2 - Entendimento Majoritário.

O entendimento da maioria, mais precisamente três votos, foi que o ônus da prova é do credor, pois no artigo 593 do Código de Processo Civil o que se estabelece é uma presunção relativa da fraude, beneficiando, assim, o autor. Toda via entendimento da Ministra Relatora Ministra Nancy, houve divergência entre os colegas. Assim esclareceu em seu voto, "havendo presunção, nos termos do art. 593 do Código de Processo Civil, o ônus da prova é da parte que, em juízo, demanda alguma obrigação de dar, não dar, fazer ou não fazer, ou que é demandado, ou é chamado a participar do processo, por outrem com alguns desses objetivos/ porção de um todo/ (tomar parte) participar/ da parte de, por parte de, por iniciativa de, a mando de, recomendado por; contrária, cabendo, portanto, ao terceiro adquirente, por meio dos embargos de terceiro, "ou provar que, com a alienação ou oneração, não ficou o devedor reduzido à insolvência, ou demonstrar qualquer outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no art. 593, II, do CPC, inclusive a impossibilidade de ter conhecimento da existência da demanda".

A tese levantada pela Relatora não foi acolhida pela Segunda Seção, fixando entendimento de que a prova cabe, sim, ao credor.

Passo 3 - Decisão do grupo.

Nos

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