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LEVANTAMENTO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE LAVRAS: ANÁLISE DA SITUAÇÃO COM O NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Por:   •  28/1/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.996 Palavras (8 Páginas)  •  371 Visualizações

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS

DEPARTAMENTO DE DIREITO

Campus Universitário - Caixa Postal 3037

CEP 37200-000 -  Lavras/MG

Telefone: (35) 3829  4500  - Email: dir@dir.ufla.br

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LEVANTAMENTO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE LAVRAS: ANÁLISE DA SITUAÇÃO COM O NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Discente: Mateus Paulo da Silva

Departamento de Direito

Orientador: Profª. Maria das Graças Paula

Departamento de Direito

LAVRAS-MG

2015

  1. INTRODUÇÃO

O Novo Código Florestal tem sido alvo de muitas críticas e discussões no que diz respeito às Áreas de Preservação Permanente (APP). Essas discussões possuem dois polos opostos e cada um desses lados expõe seus motivos e indignações com essa nova lei. De um lado, os ambientalistas reclamam que a nova lei causa redução dos limites das APPs às margens de cursos d’água. Embora mantenha as mesmas distâncias, o projeto manda iniciar a medida a partir da calha regular dos rios e não mais, como na lei atual, a partir do leito maior. Por outro lado, os ruralistas queixam-se que para cumprir o Código Florestal vigente, recuperando as matas nativas nos locais onde foram ilegalmente retiradas, será preciso reduzir as áreas destinadas à agropecuária. Ou seja, o cumprimento da lei atual levaria a uma redução da área cultivada no Brasil e, consequentemente, da própria produção.

ÁREA

Direito Ambiental

TEMA

O novo Código Florestal aplicado nas APPs de Lavras: um panorama de como a modificação do código influenciou essas áreas na visão de seus proprietários.

OBJETO

Áreas de Preservação Permanente de Lavras

OBJETIVOS

OBJETIVO GERAL

Analisar como o Novo Código Florestal influenciou as Áreas de Preservação Permanente de Lavras.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  1. Fazer uma leitura das leis para entender como está o panorama atual das áreas de preservação no Brasil.
  2. Fazer um levantamento de quantas são as APPs do Município de Lavras.
  3. Observar quais mudanças ocorreram nessas APPs, avaliando como estava sua situação antes e depois da nova lei entrar em vigor.
  4. Avaliar quem foram os maiores beneficiados com essa mudança.
  5. Buscar possíveis soluções para o problema.

HIPÓTESE

H0: As mudanças na lei trouxeram maiores benefícios para os ruralistas, pois a lei não prevê uma recuperação das áreas degradadas que ocorreram antes de 2008, mantendo os locais degradados como estavam.

H1:As mudanças surtiram efeitos visíveis nas APPs, dessa forma, essas áreas estão mais protegidas do que estavam com a lei antiga.

MARCO TEÓRICO

Do ponto de vista dos especialistas em meio ambiente, a vegetação das APPs desempenha os importantes papéis ecológicos de proteger e manter os recursos hídricos, de conservar a diversidade de espécies de plantas e animais, e de controlar a erosão do solo e os consequentes assoreamentos e poluição dos cursos d’água. O conceito legal de Área de Preservação Permanente é dado pela Lei nº12.651/12, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Trata-se de:

Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Segundo Granziera (2014), ao estabelecer a função ambiental para as áreas de preservação Permanente, a lei admite a relevância desses espaços para a vegetação, a água, a estabilidade geológica, a fauna e a flora, entre outros. Essa função não decorre de decisão politica, mas do conhecimento da interrelação necessária entre os vários elementos que compõem os recursos ambientais. Os ecossistemas se desenvolvem em locais específicos e não necessariamente se manteriam em quaisquer outras condições. Para ela, a função ambiental está relacionada ao equilíbrio, além disso, quanto ao domínio acompanham a propriedade do solo, ou seja, ocorre APP em área de propriedade privada e pública. Dessa forma, embora permaneça na posse do espaço, o proprietário não poderá fazer intervenções na área nem suprimir sua vegetação, observando-se, todavia, as exceções fixadas pela Lei nº12. 651/12, relativas às hipóteses de supressão de cobertura vegetal, por motivo de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental. É importante agora então, delimitar o que são essas áreas de proteção. A Lei nº 12.651/12 em seu artigo 4º estabelece a localização das APP:

I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

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