LINEAMENTOS ACERCA DO ROMPIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS CONTRATOS DE EMPREENDIMENTOS VENDIDOS NA PLANTA E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Por: Thayse Cunha • 11/11/2016 • Artigo • 1.385 Palavras (6 Páginas) • 330 Visualizações
LINEAMENTOS ACERCA DO ROMPIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS CONTRATOS DE EMPREENDIMENTOS VENDIDOS NA PLANTA E SUAS CONSEQUÊNCIAS
ALEXANDRE, Lucas[1]; CUNHA, Thayse[2]
RESUMO
Acompanhando o bom momento vivido economicamente pelo Brasil no início da década corrente, o setor da construção civil foi um dos que mais se destacaram, chegando a ter um crescimento de 13,1% no ano de 2010. Contudo, mesmo com a grave crise que sacudiu os principais setores da economia nos últimos anos, o ramo ainda contribui releventamente para o PIB brasileiro. Sempre se vê o lançamento de novas edificações, sejam comerciais ou residenciais, com a compra destes imóveis na planta aparecendo como uma prática muito comum, ainda mais para quem deseja pagar menos em tempos de crise ao passo que realiza o sonho da casa própria. Todavia, se tem observado que em uma parcela significativa das vezes, vem ocorrendo atrasos constantes por parte das construtoras para entregar os imóveis no prazo estipulado. O objetivo deste trabalho consiste em analisar quais são os direitos do consumidor dentro de tal problemática.
Palavras-chave: Construção civil. Imóveis na planta. Atrasos. Direito do Consumidor.
INTRODUÇÃO
A pós-modernidade, embora seja um período de profunda evolução, apresenta diversas problemáticas que precisam ser sanadas em diversos âmbitos, inclusive no Direito Civil, onde há diversos problemas no negócio jurídico. Como por exemplo, pessoas jurídicas (aqui exemplificadas como construtoras) que, ao celebrarem um contrato com a pessoa física, se prestam a cumprir o serviço ali estipulado, porém acabam não entregando o que foi prometido em contrato.
A celebração de um contrato é baseada em uma vontade, e a vontade é quem impulsiona os atos e negócios jurídicos e é declarada de forma conveniente para que o ato tenha vivência jurídica. Se essa vontade não corresponder aos anseios do agente, o negócio jurídico se torna propenso a nulidade. Todavia, quando essa mesma vontade é manifestada com algum tipo de vício ou defeito que a torne mal executada, estamos adentrando um ponto: o defeito dos negócios jurídicos, sendo os mesmos subdivididos em vícios do consentimento e vícios sociais. No caso, pessoas jurídicas não correspondendo à uma vontade externada e celebrada em contrato por uma pessoa física, é denominado de defeito do negócio jurídico.
METODOLOGIA
Pesquisa em internet, no CDC, no CC; debates.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A relação que existe entre aquele que adquire uma propriedade imobiliária e uma construtora/empreiteira é orquestrada pelo Código de Defesa do Consumidor, com o respectivo contrato podendo ser classificado como por adesão. Entretanto, o artigo 54 do CDC permite que, no contrato de adesão, as cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo, indo, assim, diretamente de encontro com o que se apresenta como principal queixa dos consumidores acerca dos termos celebrados no contrato em questão, que consiste rotineiro desrespeito ao prazo pré-estabelecido na entrega dos imóveis.
Surge, nesse cenário, o controverso prazo de carência. Tais prazos configuram cláusulas existentes no contrato que confere justamente um tempo extra de tolerância para que a empreiteira possa realizar a entrega do imóvel, essas cláusulas podem ser de 60, 90 ou 180 dias, o que por si só já é deveras discutível, ainda que conte, porém, com a complacência do poder judiciário.
Nesse prisma, o CDC levanta uma questão que pode apontar ilegalidade no seu artigo 51, onde exige o equilíbrio contratual, com a inserção do prazo de carência no contrato caracterizando a irregularidade. Depreende-se dessa situação que ao passo em que à construtora é garantido, por contrato, o direito de atrasar o cumprimento da sua obrigação, o fim para a qual foi contratada, tal direito deve ser garantido ao contratante, algo semelhante a um “prazo de carência” para que também possa realizar suas obrigações, como os pagamentos por exemplo, o que não acontece. Dessa forma, com uma cláusula contratual concedendo esse direito para uma das partes do contrato e não à outra, é plausível que se conclua que houve um desrespeito ao termo do Código de Defesa do Consumidor que se refere ao equilíbrio dos contratos, uma vez que, de acordo com o artigo 47, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Dessa forma, os tribunais brasileiros podem e devem decidir pela ilegalidade dessa cláusula, afirmando que a mesma à medida que permite o atraso na entrega do empreendimento, sem causa ou justificativa suficiente, é claramente abusiva. Soma-se, essa problemática, as ademais que se configuram como defeitos do negócio jurídico, que nesse cenário pode ir de fraude contra credor, dolo, até fraude à execução.
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Uma vez configurado o abuso sofrido pelos contratantes, aos prejudicados cabem uma série de medidas cabíveis visando compensar o dano causado, no Código de Defesa do Consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivas e difusos é garantida no seu artigo 6.
A demora, não possuindo nenhum motivo legítimo, representa quebra de confiança e carece de análise acurada. Pode-se falar em desrespeito, descaso e negligência da empresa para com seus clientes, caracterizando assim danos morais. Cabe à parte contratante entrar com o pedido de reparação pelo dano sofrido Além do dano moral, o atraso da entrega de uma obra significa inadimplemento da parte contratada, que deve arcar legalmente com a consequência de seu ato, estando passível por responder a um processo indenizatório por rompimento do contrato celebrado, a cláusula penal contratual está prevista no Código Civil a partir do artigo 408. A multa prevista por inadimplemento ao consumidor deve ser aplicada à construtora, retomando a ideia de equilíbrio contratual previsto no CDC.
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