Legalidade, propósito, motivação de licitação
Artigo: Legalidade, propósito, motivação de licitação. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: WelingtonVieira • 28/2/2014 • Artigo • 328 Palavras (2 Páginas) • 192 Visualizações
LICITAÇÃO
INTRODUÇÃO
Licitação é um procedimento administrativo, prévio à contratação, que visa a escolher a
proposta mais vantajosa para a Administração, com base em parâmetros antecipadamente definidos.
A obrigação de licitar está consignada no art. 37, XXI, da Constituição Federal Brasileira,
que fixou o procedimento como compulsório para a contratação de obras, serviços, compras e
alienações, ressalvados os casos especificados na legislação.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, e
alterações. Esses normativos disciplinaram o assunto licitações e contratos da Administração
Pública de forma conjunta com outros posteriormente fixados.1
Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta
devem adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto na Lei n.º 8.666/93. Por sua vez,
as sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelos entes federados, que têm a prerrogativa de editar regulamentos
próprios, estão, também, sujeitas às disposições da Lei n.º 8.666/93.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Constituição Federal
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:”
Lei nº 8.666/93
“Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo
e dos que lhes são correlatos.
Lei nº 9.784/99
“Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
DEFINIÇÕES
Nos
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