Legalidade. Origem do legalismo nas instituições jurídicas brasileiras
Resenha: Legalidade. Origem do legalismo nas instituições jurídicas brasileiras. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brunavieiraa • 18/4/2013 • Resenha • 404 Palavras (2 Páginas) • 607 Visualizações
Em outras palavras, legalismo é uma ideologia jurídica caracterizada a partir do dogma do monismo estatal (o Estado é a única fonte mediata do Direito, tendo não só o monopólio da Jurisdição, mas o monopólio do direito de punir). Coloca as normas legais estatais como a verdade absoluta, independentemente de qualquer evidência (fato social), argumento ou interpretação extensiva que possa colocar em prova aquelas normas.
O legalismo é utilizado muitas vezes como uma estratégia autoritária, de impor uma ação estatal justificada apenas na necessidade de cumprimento "da lei". É o argumento que se esconde na autoridade da lei estatal para ter validade, quando na verdade há interesses que não podem ser expostos, devido à ausência de consenso. Pressupõe-se que, se a tese está fundada numa lei, e as leis (conforme essa ideologia) são verdades absolutas, então a tese nela fundada também é uma verdade absoluta.
Basear-se em argumentos legalistas para justificar decisões judiciais injustas significa contribuir para subjugar e não dar efetividade à "essência da função judicante", para submeter-se ideológica e politicamente ao legislador [03].
A história das instituições jurídicas no Brasil mostra que o pensamento legalista serviu e tem servido para justificar a imposição do poder das oligarquias sobre a imensa maioria do povo, ou seja, o suporte para a conservação do poder e para justificar a utilização da força armada contra as manifestações populares e de libertação nacional.
4. Origem do legalismo nas instituições jurídicas brasileiras
A colonização representou a imposição da ordem jurídica dos colonizadores sobre a população nativa, aplicada para promover a implementação e manutenção do projeto de espoliação de riquezas e força de trabalho escrava. A subjugação dos índios e negros precisava de um ordenamento que a justificasse. Daí vieram, importadas da Coroa Portuguesa, as Ordenações Afonsinas (1446), Ordenações Manuelinas (1521) e Ordenações Filipinas (1603) [04].
O direito consuetudinário pré-existente e consolidado pela população nativa sofreu a dominação pelo direito vigente na Coroa Portuguesa, que passou a predominar.
A nova ordem jurídica trazida pelos colonizadores sentou as bases para a aplicação, no Brasil, do sistema jurídico de raiz romano-germânica, em oposição ao tronco anglo-saxão. Merryman aduz, quanto às duas vertentes, que
"a distinção que se pode fazer tendo em vista a produção legislativa não diz respeito à sua quantidade ou autoridade, mas ao papel que as leis desempenham em cada sistema, ou, mais precisamente, às ideologias que carregam consigo." [05]
A sedimentação do sistema romano-germânico foi fundamental para a formação da ideologia legalista.
Antônio Carlos WOLKMER assinala:
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