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Lei 11.343 / 2006 (Lei de Narcóticos)

Tese: Lei 11.343 / 2006 (Lei de Narcóticos). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/6/2014  •  Tese  •  1.315 Palavras (6 Páginas)  •  342 Visualizações

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NOÇÕES GERAIS

Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas)

A Lei n. 11.343/2006 tipifica os delitos envolvendo drogas.

Além de prever os crimes, a referida Lei também traz regras de procedimento a serem adotadas pela Polícia, pelo Ministério Público e pelo Juiz tanto na fase de investigação como após o processo penal ter se iniciado.

Lei 12.961/2014 traz novas regras sobre a destruição de drogas apreendidas

Todos os dias a Polícia apreende uma grande quantidade de drogas ilícitas, que são objeto de crime.

Existe uma enorme preocupação sobre o que fazer com essas substâncias apreendidas.

A droga encontrada com o agente possui importância para a investigação e para o processo penal, já que se constitui na prova da materialidade (existência) do crime de tráfico.

Por outro lado, não é recomendável que se mantenha o entorpecente guardado porque ocupa espaço, é difícil de ser controlado, não serve para nenhuma utilização lícita e é um produto economicamente valioso que poderia, portanto, ser furtado ou roubado.

Pensando nisso, a Lei n. 11.343/2006 determinou que as drogas ilícitas deveriam ser destruídas após serem apreendidas.

Ocorre que o legislador entendeu agora que seria necessário disciplinar esse tema de forma mais detalhada e rígida. Esse foi o objetivo da Lei n.12.961/2014, que alterou cinco artigos da Lei de Drogas (arts. 32, 50, 50-A, 58 e 72).

Vejamos como é o procedimento e as alterações promovidas pela nova Lei.

PROCEDIMENTO DE DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÕES ILÍCITAS

Destruição imediata de plantações ilícitas

Caso seja encontrada uma plantação ilícita de drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, a Lei determina que essa plantação deverá serimediatamente destruída pelo Delegado de Polícia (art. 32, caput, da Lei n.11.343/2006).

Assim, se a plantação ilícita foi encontrada por uma equipe da Polícia Militar, por exemplo, será necessário dar conhecimento do fato ao Delegado de Polícia para que ele se dirija até o local de crime e comande o procedimento de destruição do plantio.

Antes de fazer a destruição, o Delegado deverá recolher parte da plantação para ser submetida à perícia, que irá confirmar (ou não) que se trata de plantio ilícito.

Vale ressaltar que, para fazer a destruição das plantações ilícitas, o Delegado de Polícia não precisa de prévia autorização judicial. Além disso, não é necessário que a destruição seja executada na presença do membro do Ministério Público.

Como explica Renato Marcão:

“Localizadas, as plantações deverão ser imediatamente destruídas, e a razão de ser da regra é evidente. Caso fosse preciso obter prévia autorização judicial, por certo a preservação do local e a necessária destruição correriam sérios riscos. Também não seria razoável exigir a presença de representante do Ministério Público e de autoridade sanitária no sítio das plantações, quase sempre em locais inóspitos, de difícil acesso e de oneroso deslocamento.” (Tóxicos. Lei n. 11.343 de 23 de agosto de 2006. Anotada e Interpretada. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 131).

Veja agora a pequena mudança trazida pela Lei n. 12.961/2014:

Redação ATUAL Redação anterior

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

PROCEDIMENTO DE DESTRUIÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS

Quando a polícia encontrar drogas ilícitas (exs: cocaína, êxtase etc.), é possível imaginar dois cenários:

1) Foram identificados, no local, os responsáveis pela droga: apreensão COM prisão em flagrante

Nesse caso, haverá a apreensão da droga e também a prisão em flagrante da(s) pessoa(s) responsável(is). Ex: a Polícia recebe uma ligação anônima afirmando que em determinada casa está sendo comercializado entorpecente; ao chegar no local, encontra três indivíduos preparando “trouxinhas” de cocaína.

A substância encontrada (e que aparenta ser entorpecente) deverá ser submetida à perícia para que se confirme se realmente é droga. Essa confirmação é feita por meio de um laudo de constatação provisório da natureza e quantidade da droga, realizado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea (art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006).

De posse do laudo e dos depoimentos do condutor, das testemunhas e do flagranteado, a autoridade policial comunicará a prisão ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado (art. 50, caput).

Após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, no prazo de 10 dias, verificar se o laudo de constatação provisório está formalmente regular e, em caso positivo, determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Veja a redação do § 3º do art. 50, inserido pela Lei n. 12.961/2014:

§ 3º Recebida cópia do auto de prisão

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