Lei 8.112: instituições públicas
Abstract: Lei 8.112: instituições públicas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: morcelicaio • 28/2/2015 • Abstract • 3.752 Palavras (16 Páginas) • 162 Visualizações
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas
na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por
lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Do Provimento
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder.
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - revogado xxxxxxxxxxx
IV - revogado xxxxxxxxxxx
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Minha anotação:
Nomeação -> Única forma originária
Promoção -> Troca de nível ou de classe sempre dentro do mesmo cargo
Readaptação -> Servidor é readaptado em razão de limitação física ou mental.
Reversão -> Volta do aposentado(Pode se dar a pedido ou de ofício).
Aproveitamento -> Volta do servidor posto em disponibilidade
Reintegração -> Volta do irregularmente demitido.
Recondução -> Volta do servidor que estava inabilitado no estágio probatório
ou devido à reintegração do antigo servidor.
Da Nomeação
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou
de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança
vagos.
Da Posse e do Exercício
Art. 13° --xxxxxx
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de
provimento.
§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
de 30 dias.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da
função de confiança.
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar
em exercício, contados da data da posse.
Art. 20. ----
§ 5o A 'suspensão' não zera a contagem do estágio prob, apenas para de onde está.
A 'interrupção' zera a contagem do estágio probatório.
Art. 21. O servidor habilitado em conc. público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (dois) anos de
efetivo exercício.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
...