Lei De Falência
Projeto de pesquisa: Lei De Falência. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: matheuscarvalho • 22/12/2014 • Projeto de pesquisa • 497 Palavras (2 Páginas) • 296 Visualizações
RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
1. INTRODUÇÃO:
Como estudado na aula passada, a Lei nº 11.101/2005, aqui denominada “Lei de Falências” regulou o processo de recuperação de empresas, dividindo-o em três modalidades: i) Recuperação judicial; ii) Recuperação Judicial Especial para ME e EPP; iii) Recuperação Extrajudicial.
Esses procedimentos poderão ser adotados pelos empresários que estiverem em crise econômico-financeiro com o objetivo de superá-la e, assim, manter a atividade empresarial.
Primeiramente, estudaremos a recuperação judicial e, ao final da aula, as demais espécies.
2. SUJEITO ATIVO (ART. 1º, Lei nº 11.101/2005):
Pode propor ação de recuperação judicial:
- Empresário individual: pessoa física que exerce a atividade empresarial sem sócios;
- Sociedade empresária: pessoa jurídica formada pela união de duas ou mais pessoas para o exercício de atividade empresarial. A sociedade empresária pode ser de um dos cinco tipos previstos em lei, quais sejam: sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade em comandita por ações; sociedade limitada; sociedade anônima. Tais tipos societários foram estudados nas aulas 2 e 3.
2.1. Excluídos:
Não podem propor recuperação judicial, por expressa disposição legal:
- Aquele que não é empresário, como, a associação, fundação, sociedade simples etc;
- Aqueles previstos no artigo 2º, como, a instituição financeira, a empresa pública, a sociedade de economia mista etc.
2.2. Legitimidade ativa extraordinária (art. 48, parágrafo único):
O artigo 48, parágrafo único, da LF, traz hipóteses em que determinadas pessoas estarão autorizadas a requerer a recuperação judicial de atividade econômica exercida por outra pessoa. Daí a legitimidade extraordinária, ou seja, o requerente vai ao Poder Judiciário para defender direito alheio. São hipóteses:
- cônjuge sobrevivente, herdeiro ou inventariante do devedor: trata-se da hipótese de morte do empresário individual. Nessa hipótese, uma das pessoas elencadas pode requerer, em nome próprio, a recuperação da empresa exercida pelo empresário falecido e, assim, continuar a atividade por ele exercida e que vem passando por crise.
- sócio remanescente: no caso de morte de um dos sócios, o outro sócio poderá requerer, em seu nome, a recuperação da sociedade. O Prof. Fábio Ulhoa Coelho entende que tal hipótese também pode ser aplicada ao acionista ou sócio minoritário, quando esse deseja que a sociedade se submeta à recuperação judicial, mas não obtém a concordância dos demais.
3. CONDIÇÕES PARA O PEDIDO (art. 48):
São condições essenciais para o pedido de recuperação judicial e devem ser comprovadas por escrito, normalmente, por meio de certidão:
• Estar devidamente registrado na Junta Comercial: a Lei não admite o pedido de recuperação judicial por quem não esteja regularmente registrado na Junta Comercial.
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