TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Lei Nº 9.985, de 18 de Julho de 2000. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC)

Resenha: Lei Nº 9.985, de 18 de Julho de 2000. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/5/2014  •  Resenha  •  4.560 Palavras (19 Páginas)  •  736 Visualizações

Página 1 de 19

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS

DISCIPLINA: ANÁLISE AMBIENTAL

PROFESSOR: LINDEMBERG MEDEIROS DE ARAÚJO

CURSO: LICENCIATURA (NOTURNO)

Victor Seixas Santos

Lei Nº 9.985, de 18 de Julho de 2000. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

• As unidades de conservação são legalmente instituídas pelo poder público (municipal, estadual e federal), e possui seus limites definidos. Estão divididas em dois grupos de acordo com o tipo de uso: as de proteção integral e as de uso sustentável. As de proteção integral têm como principal objetivo preservar a natureza, sendo permitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, aqueles que não envolvem o consumo, coleta ou dano aos recursos naturais. As de uso sustentável têm como objetivo a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos, conciliando a presença humana nas áreas protegidas.

II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

• Visa à criação de políticas que garantam o uso sustentável dos recursos naturais e culturais, protegendo as espécies ameaçadas de extinção e garantindo que os recursos satisfaçam as necessidades das gerações futuras.

III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

• Visa contribuir a preservação e restauração da diversidade de todos os ecossistemas naturais.

IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

• Visa promover o desenvolvimento sustentável a partir do uso dos recursos naturais.

V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;

VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

XV – (vetado)

XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e

XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

DA NATUREZA – SNUC

Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.

Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos

...

Baixar como (para membros premium)  txt (32.1 Kb)  
Continuar por mais 18 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com