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SNUC Sistema Nacional De Unidades De Conservação

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Por:   •  2/12/2014  •  3.808 Palavras (16 Páginas)  •  450 Visualizações

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Capitulo I – Disposições Preliminares

Art1º - Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

Art2º - Definição de termos

- Unidade de Conservação: Espaço com seus recursos ambientais com limites definidos e que estejam sob regime especial de administração com garantias adequadas de proteção.

- Conservação da natureza: Utilização do ser humano pela natureza de forma que possa manter o ambiente natural de forma a satisfazer suas necessidades e necessidades das gerações futuras garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.

- Diversidade Biológica: Variabilidade dos organismos vivos.

- Recurso Ambiental: Atmosfera, águas (interiores, superficiais e subterrâneas), solo, subsolo, elementos da biosfera, fauna e flora.

- Preservação: Conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção à longo prazo das espécies e ecossistemas.

- Proteção integral: Manutenção dos ecossistemas sem alterações causadas por interferência humana.

- Conservação in situ: Conservação de ecossistemas, habitats e espécies nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.

- Manejo: Todo procedimento que tenha como objetivo a conservação da diversidade biológica e de ecossistemas

- Uso indireto: Aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.

- Uso direto: Aquele que envolve coleta e uso dos recursos naturais.

- Uso sustentável: Exploração do ambiente de maneira a garantir continuidade dos recursos ambientais de forma socialmente justa e economicamente viável.

- Extrativismo: Sistema de exploração com coleta e extração de recursos naturais renováveis de forma sustentável.

- Recuperação: Restituição de um ecossistema ou população à uma condição adequada, mesmo que diferente das condições originais.

- Restauração: Restituição de um ecossistema ou população à uma condição o mais próximo possível da original.

Capítulo 2 - Objetivos e características do SNUC (Sistema Nacional de Unidade de Conservação)

Art.3º - SNUC é constituído pelas unidades de conservação federais, estaduais e municipais.

Art.4º - Objetivos do SNUC

- Contribuir para manutenção da diversidade biológica.

- Proteger áreas ameaçadas

- Contribuir para preservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais.

- Auxiliar no desenvolvimento sustentável com a utilização dos recursos naturais de forma correta, auxiliando nas práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento.

- Proteger e recuperar ecossistemas degradados, recursos hídricos e características relevantes dos ecossistemas (como geologia, arqueologia, características culturais...)

- Proporcionar meios para atividades de pesquisa científica e monitoramento ambiental.

- Promover educação e interpretação ambiental.

Art. 5º - Diretrizes do SNUC

- Deve-se assegurar que nas unidades de conservação estejam representadas amostras significativas das diferentes populações, habitats e ecossistemas, guardando o patrimônio biológico existente.

- Deve-se assegurar que hajam procedimentos para o envolvimento da sociedade no estabelecimento das unidades de conservação.

- Deve-se assegurar a participação das populações locais na criação e gestão das unidades de conservação.

- Deve-se incentivar as populações locais e organizações privadas a estabelecer unidades de conservação.

- Deve-se buscar apoio de ONGs, organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, etc.

- Deve-se considerar as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais.

- Deve-se assegurar que a criação das UCs levem em consideração as politicas de administração das terras e as condições sociais e econômicas locais.

- Deve-se garantir as populações que dependem da utilização de recursos naturais no interior das UCs meios de subsistências alternativos ou a indenização pelos recursos perdidos.

- Deve-se garantir que as unidades de conservação tenham autonomia administrativa e financeira.

- Deve-se buscar proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de UCs de diferentes categorias respeitando corredores ecológicos.

Art. 6º - Órgãos responsáveis e suas atribuições.

- Órgão Central: Ministério do meio ambiente. Função: Coordenar o sistema.

- Órgão consultivo e deliberativo: Conama (conselho nacional do meio ambiente). Função: Acompanhar a implementação do Sistema.

- Órgãos executores: Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e Instituito Chico Mendes. Função: Implementar SNUC, subsidiar propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação.

Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

Capítulo 3 – Das categorias de unidade de conservação

Art. 7º - As unidades de conservação podem ser:

- Unidades de Proteção Integral (preserva a natureza sendo admitido apenas

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