Lei de Execução Penal
Por: carlosweis • 6/9/2019 • Trabalho acadêmico • 12.312 Palavras (50 Páginas) • 153 Visualizações
Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84
Professor Rodolfo Souza
1. Do objeto e da aplicação da lei de execução penal (Art. 1º ao Art. 4º, LEP)
A pena tem uma tríplice função:
a) Prevenção Geral: visa a sociedade e atua mesmo antes da pratica do crime, pois a simples tipificação jurídica e cominação de pena conscientiza a coletividade do valor dado ao bem jurídico.
b) Prevenção Especial e o Caráter Retributivo: a pena serve para prevenir que o infrator volte a delinquir, pois com sua imposição ele sabe os efeitos negativos para aqueles que praticam crimes,
funcionando também como retribuição pela pratica de crime ou contravenção.
c) Caráter Educativo: não visa somente efetivar os efeitos da sentença (punição e prevenção), mas proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, isto é
reeduca-lo para que no futuro, possa reingressar ao convívio social.
A Execução Penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal (Prevenção Especial e Caráter Retributivo) e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (Caráter Educativo).
Para alcançar os objetivos da Execução Penal o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade
(art. 4º), assegurando ao condenado e ao internado todos os direitos não atingidos pela sentença (art.
3º), sendo vedado distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Atenção: a maioria dos direitos dos condenados e dos internados continuam assegurados, entretanto alguns sofrem restrições após a sentença, como exemplo a perda temporária da liberdade, suspenção dos direitos políticos (CF, art. 15). Já em relação ao preso provisório, em razão do princípio da presunção de inocência, não se admite a suspensão dos direitos políticos, podendo este votar e ser votado.
1.1 Competência: segundo o artigo 2º todo condenado ficará sujeito à jurisdição comum (juízo da execução penal), isto é, jurisdição ordinária (federal ou estadual), mesmo que condenado pela justiça militar ou eleitoral (jurisdição especial).
Atenção: compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual (sumula 192, STJ).
2. Da Classificação do condenado (Art. 5º ao Art. 9º - A, LEP)
Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal (art. 5º). Essa classificação será realizada por Comissão Técnica de Classificação (art. 6º) que deverá elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. Para tanto, contará com a ajuda do Centro de Observação Criminológica, que realizará os exames necessários para que a Comissão possa elaborar o programa individualizador com foco na reinserção social do apenado.
a) Antecedentes: é o “histórico de vida” criminal do reeducando.
b) Personalidade: estrutura completa de valores que descrevem o comportamento.
Durante o exame para a obtenção dos dados reveladores da personalidade do condenado, a Comissão poderá entrevistar pessoas, requisitar de repartições públicas ou estabelecimentos privados dados e informações a respeito do condenado e realizar outras diligências e exames necessários (art.
9º).
Atenção: segundo o artigo 84 § 1º no estabelecimento penal, o preso primário deverá cumprir pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes, dispositivo consoante ao que dispõe o artigo 5º, pois a reincidência é levada em consideração para realização do programa individualizador.
2.1 Composição da Comissão Técnica de Classificação (art. 7º).
Todo estabelecimento prisional possuíra uma Comissão, incumbida de elaborar o programa individualizador adequado ao condenado. A composição dessa Comissão depende do tipo de pena a ser executada.
Pena Privativa de Liberdade Demais Casos (restritiva de direito, multa)
Presidido pelo Diretor do Estabelecimento
2 (dois) Chefes de Serviço
1 (um) psicólogo
1 (um) Psiquiatra
1 (um) Assistente Social
Será composta pelos ficais do serviço social e atuará junto ao Juízo da Execução Penal
[pic 1]
2.2 Exame Criminológico (art. 8º).
Instituído pela Lei de Execução Penal (LEP), de 1984, o exame criminológico é realizado por psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais do Sistema Prisional. A função desse exame, demandado pelo judiciário, é avaliar se o preso “merece” ou não receber a progressão de regime. Ou seja, parte do princípio de que esses profissionais deveriam ter a capacidade de prever se os indivíduos irão fugir ou cometer outros crimes se receberem o benefício da liberdade condicional ou regime semiaberto. Como se vê não pode ser confundido com o Exame de Classificação tratado no artigo 5º.
Apesar de a Lei 10.792, de 2003, ter extinguido a obrigatoriedade do exame, muitos juízes continuaram exigindo-o como pré-requisito para a concessão de benefícios. Por essa razão, essa continuou sendo a principal prática dos psicólogos no Sistema Prisional.
Hoje prevalece nos tribunais superiores (informativo 687 do STF e informativo 435 do STJ) o entendimento de se trata de exame facultativo, devendo o magistrado fundamentar sua necessidade.
2.3 Identificação do Perfil Genético (art. 9º - A).
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