Lei de Negócios I. direito comercial
Seminário: Lei de Negócios I. direito comercial. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: refreitas90 • 12/12/2013 • Seminário • 2.043 Palavras (9 Páginas) • 297 Visualizações
Direito Societário I
A sociedade, na forma como conhecemos atualmente, surgiu na Idade Média. Os comerciantes começam a desenvolver um corpo de regras essencial para p bom desenvolvimento da sociedade. Assim, não necessariamente precisa-se da força do Estado atrás para dar cumprimento as normas. Quanto mais vc tem um conjunto de normas sendo observadas, mais comum é que aquelas normas passem a ter o conteúdo de lei de sentido estrito, passando a ter o Estado atrás disso. As normas que eram observadas nas corporações passam a ter uma relevância jurídica formal, surgindo assim o Direito Comercial.
Tanto o Direito Civil como o Direito Comercial tratam da propriedade, são autônomos, mas não independentes. A propriedade do D.C é estática e a propriedade do Direito Comercial é dinâmica. Quando eu compro uma bicicleta, eu compro com o objetivo de usá-la e não vende-la. Já a CALOI, quando vende uma bicicleta, visa apenas o lucro.
Todo comerciante vende a “aproximação” para o mercado. Um dia, o modo de produção predominante virou “produzir para o mercado”, havia o modo escravocrata, modo familiar e etc...
Pq a autonomia do Direito Comercial?
“No Direito Civil, pensa-se da norma para o fato. No Direito de Empresa, pensa-se do fato para a norma”.
Se vc pegar o mesmo caso e apresentá-lo para um civilista e para um comercialista, eles vão raciocinar de forma distinta, mesmo que chegando a mesma solução. Os comercialistas tem mais facilidade com a solução e os civilistas com a normatização. O comercialista esta sempre procurando o fato econômico para chegar na norma, esta preocupado com o efeito econômico, enquanto que o civilista esta com a dogmática jurídica.
Não basta conhecer a norma, tem que conhecer o fato.
Quando partimos para ramos especializados, não esta mais se falando de conhecimentos gerais. É necessário conhecer o fato muito bem entendido nas suas conseqüências, no seu funcionamento para ir pensar qual é a norma.
A norma de direito econômica tem de ser interpretada por quem conhece o conteúdo e o efeito do fato econômico.
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O entendimento mais comum é de que as primeiras sociedades surgidas na Idade Média derivariam de uma relação familiar. Por exemplo, se o comerciante falecesse, seus herdeiros se reuniriam para manter a atividade (companhia=aqueles que partilham o pão). Era uma comunhão doméstica, um cunho extremamente pessoal, com uma relação de extrema confiança. O único tipo societário a partir daí era em que os sócios eram extremamente próximos entre si, numa relação de confiança. Podemos dizer que as sociedades limitadas são as herdeiras históricas das entidades de comunhão doméstica que existiam na Idade Média. Claro que nem todas com esse cunho personalíssimo, mas há uma relação entre elas. As sociedades que derivam de entidades de comunhão domésticas são chamadas de sociedades contratuais.
No entanto, apesar de ter havido grandes estruturas sociais, essas sociedades não suportavam um grande investimento. Até que surge o momento histórico em que se precisa trazer inúmeros investimentos. Esse momento histórico é a expansão marítima.
No final do séc. XVI, os holandeses criam a primeira sociedade anônima. Se libertam dos espanhóis num estado novo. O nível de liberdade holandês era muito mais alto, comparativamente com os outros países da europa. No entanto, como eles não tinham recursos estatais, tiveram que aportar recursos de iniciativa privada, formando a Companhia das Índias holandesas. Ela foi portanto, a primeira sociedade anônima, sendo totalmente diferente daquela sociedade do final da Idade Média com cunho familiar. As participações da Companhia das Índias holandesas eram livremente transferíveis e justamente por isso foram consideradas a primeira sociedade anônima. Ela tinha o monopólio do comércio com a Índia através da Companhia das Índias. Os autores chamam essa primeira fase das S.A. de fase das Companhias privilegiadas. As sociedades que derivaram desse tipo de sociedade passaram a ser chamadas de sociedades institucionais.
No início do século XVIII, há a Revolução de Industrial e, com isso, uma mudança na forma de produção. A produção passa a ser em massa e para isso, é necessário ter recursos. A classe industrial começa a enriquecer e demandar do Estado a criação de companhias. A partir daí então, saímos da fase das Companhias privilegiadas e entramos na fase das Companhias autorizadas. Isso porque para que esta classe industrial pudesse criar companhias, eles precisavam de autorização do Estado.
A primeira lei a tratar de sociedades anônimas no Brasil foi o código comercial de 1850. O terceiro período da história das sociedades é o da livre constituição das companhias. Nesse caso, não era necessária a autorização do Estado para se constituir a sociedade. No Brasil, ele se inicia no final do séc. XIX. Nesse tempo, a sociedade brasileira era agrária.
1º período – companhias privilegiadas
2º período – companhias autorizadas
3º período – livre constituição das companhias
A primeira lei de S.A. que viemos a ter foi em 1940 com o Decreto lei de 2627 elaborado por um projeto de Trajano Miranda Valverde. Período em que o Brasil começa a se industrializar aos poucos.
Na década de 60, começou-se a ter um aumento de intermediação financeira, gerando uma evolução no sistema bancário e no mercado de capitais e este decreto lei não suportava mais os novos tempos. Portanto, na década de 70, foi necessário adaptar a lei das S.A. aos novos tempos. Alfredo Lamy Filho e José Bulhões de Pedreira fizeram um anteprojeto que foi amplamente aceito e se tornou a Lei de 6404/76. Ela sofreu algumas pequenas modificações e duas reformas: reforma em 1997 e em 2001 (lei 10. 303). Na parte da contabilidade da lei, houve uma alteração há 3 anos.
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Lei 6. 404 Lei das Sociedades Anônimas
Trata das sociedades por ações, que podem ser: sociedades anônimas e sociedade comanditas por ações.
Art 1º: sociedade anônima = companhia
A característica básica das sociedades anônimas é que seu capital social é dividido em ações.
Na sociedade limitada, a responsabilidade do sócio é limitada ao valor total do capital social, todos
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