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Lei de Sucessão

Tese: Lei de Sucessão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/9/2014  •  Tese  •  2.547 Palavras (11 Páginas)  •  355 Visualizações

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Disposições Gerais

Conceito:

Sucessão = vem do latim succedere = significa "vir no lugar de alguém".

A palavra "sucessão" tem um duplo sentido na linguagem jurídica. Em sentido próprio (ou restrito) ela designa a transmissão de bens de uma pessoa em decorrência de sua morte. Como transmissão, a sucessão estabelece uma ligação entre duas pessoas:

1) O autor (ou falecido) – denominado usualmente de cujus.

2) O sucessor - Termo genérico que abrange as espécies = herdeiro e legatário.

Em sentido amplo, a sucessão designa o ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, substituindo o antigo titular nos direitos que lhe competiam.

Ex.:

• O donatário sucede ao doador;

• O comprador sucede ao vendedor;

• O cessionário sucede ao cedente.

A sucessão pode ocorrer:

1. A título gratuito (doação).

2. A título oneroso (compra e venda).

3. Por ato inter vivos (cessão).

4. Por ato mortis causa (herança ou legado).

Quando se fala em Direito das Sucessões, está se falando da transmissão em decorrência da morte.

DEFINIÇÃO:

CLÓVIS BEVILÁQUA = SUCESSÃO: “o complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir”.

De acordo com VENOSA = “No direito, costuma-se fazer uma grande linha divisória entre duas formas de sucessão: a que deriva de um ato entre vivos, como num contrato, por exemplo, e a que deriva ou tem como causa a morte (causa mortis), quando os direitos e obrigações da pessoa que morre transferem-se para seus herdeiros”.

O Direito das Sucessões é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a transmissão do patrimônio (ativo e passivo) de uma pessoa que morreu à seus sucessores,

Do ponto de vista subjetivo - A sucessão tem como pressuposto a morte do autor da herança (ou, de cujus).

Antes da morte - O de cujus aquele de quem se trata a sucessão = é o titular da relação jurídica.

Depois da morte - O sucessor se torna titular, sucedendo ao de cujus assumindo seu lugar e a titularidade de todas as relações jurídicas.

Nesse aspecto é que se diz que a sucessão é meio de aquisição da propriedade. Isto é, a sucessão situa-se no âmbito da aquisição derivada translativa: o direito do sucessor é o mesmo que pertencia ao anterior titular.

Do ponto de vista objetivo - A sucessão designa a totalidade do patrimônio (ativo e passivo); o acervo transmitido pelo de cujus ao sucessor (herdeiro ou legatário).

O CONTEÚDO DA MATÉRIA: quatro (04) capítulos:

DA SUCESSÃO EM GERAL

Art. 1.784 =ABERTURA DA SUCESSÃO:

• transmissão imediata da posse

• e da propriedade

• princípio da saisine = “tomada de posse da herança” = INDEPENDENTE DE QUALQUER FORMALIDADE.

SUCESSÃO CAUSA MORTIS =

• transferência total ou parcial,

• de herança,

• por morte de alguém,

• herdeiros.

Art. 1.787 =

• capacidade para suceder

• é a do tempo da abertura da sucessão

• herdeiro imite-se na posse,

• independe de qualquer pedido judicial;

• herdeiro = interditos possessórios na proteção de sua posse;

• O herdeiro pode prosseguir, as ações possessórias propostas pelo de cujus;

• HERDEIRO Falecido antes de haver se pronunciado sobre a herança, transmite-se, desde logo, a seus herdeiros;

Art. 1.785 CC. – Regra geral = último domicílio (art. 70 CC.) e (art. 96 do CPC.). do autor da herança,

FORMAS DE SUCESSÃO=Art. 1.788 CC:

• LEGÍTIMA = resulta da lei = art. 1.786/ 1.829 CC. = sem testamento.

• TESTAMENTÁRIA = testamento válido = art. 1.786

SUCESSÃO

• A TÍTULO UNIVERSAL = totalidade/parte

• A TITULO SINGULAR = determinada porção de bens.

• HERDEIRO = é quem sucede a título universal.

• LEGATÁRIO = é quem sucede a título singular.

Art. 1.787 CC = sucessão e a legitimação para suceder = aptidão.

Lei do dia do óbito rege o direito sucessório do herdeiro legítimo ou testamentário (art. 2.042 CC.).

Art. 1788 CC. = sem testamento = sucessão legítima // ordem da vocação hereditária (art. 1.829 CC.).

Sucessão testamentária e legítima = se o testamento não abranger a totalidade dos bens do falecido.

Art. 1.789 CC. Liberdade de testar =

• limitada =

• metade da herança=herdeiros necessários.

Herdeiros necessários:

descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.), ascendentes (pais, avós, bisavós) e cônjuge.

Art. 1.790 CC. Sucessão do convivente.

Art. 1.725 = O patrimônio de conviventes,

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