Lei de Sucessão
Tese: Lei de Sucessão. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: taju • 18/9/2014 • Tese • 2.547 Palavras (11 Páginas) • 347 Visualizações
Disposições Gerais
Conceito:
Sucessão = vem do latim succedere = significa "vir no lugar de alguém".
A palavra "sucessão" tem um duplo sentido na linguagem jurídica. Em sentido próprio (ou restrito) ela designa a transmissão de bens de uma pessoa em decorrência de sua morte. Como transmissão, a sucessão estabelece uma ligação entre duas pessoas:
1) O autor (ou falecido) – denominado usualmente de cujus.
2) O sucessor - Termo genérico que abrange as espécies = herdeiro e legatário.
Em sentido amplo, a sucessão designa o ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, substituindo o antigo titular nos direitos que lhe competiam.
Ex.:
• O donatário sucede ao doador;
• O comprador sucede ao vendedor;
• O cessionário sucede ao cedente.
A sucessão pode ocorrer:
1. A título gratuito (doação).
2. A título oneroso (compra e venda).
3. Por ato inter vivos (cessão).
4. Por ato mortis causa (herança ou legado).
Quando se fala em Direito das Sucessões, está se falando da transmissão em decorrência da morte.
DEFINIÇÃO:
CLÓVIS BEVILÁQUA = SUCESSÃO: “o complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir”.
De acordo com VENOSA = “No direito, costuma-se fazer uma grande linha divisória entre duas formas de sucessão: a que deriva de um ato entre vivos, como num contrato, por exemplo, e a que deriva ou tem como causa a morte (causa mortis), quando os direitos e obrigações da pessoa que morre transferem-se para seus herdeiros”.
O Direito das Sucessões é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a transmissão do patrimônio (ativo e passivo) de uma pessoa que morreu à seus sucessores,
Do ponto de vista subjetivo - A sucessão tem como pressuposto a morte do autor da herança (ou, de cujus).
Antes da morte - O de cujus aquele de quem se trata a sucessão = é o titular da relação jurídica.
Depois da morte - O sucessor se torna titular, sucedendo ao de cujus assumindo seu lugar e a titularidade de todas as relações jurídicas.
Nesse aspecto é que se diz que a sucessão é meio de aquisição da propriedade. Isto é, a sucessão situa-se no âmbito da aquisição derivada translativa: o direito do sucessor é o mesmo que pertencia ao anterior titular.
Do ponto de vista objetivo - A sucessão designa a totalidade do patrimônio (ativo e passivo); o acervo transmitido pelo de cujus ao sucessor (herdeiro ou legatário).
O CONTEÚDO DA MATÉRIA: quatro (04) capítulos:
DA SUCESSÃO EM GERAL
Art. 1.784 =ABERTURA DA SUCESSÃO:
• transmissão imediata da posse
• e da propriedade
• princípio da saisine = “tomada de posse da herança” = INDEPENDENTE DE QUALQUER FORMALIDADE.
•
SUCESSÃO CAUSA MORTIS =
• transferência total ou parcial,
• de herança,
• por morte de alguém,
• herdeiros.
Art. 1.787 =
• capacidade para suceder
• é a do tempo da abertura da sucessão
• herdeiro imite-se na posse,
• independe de qualquer pedido judicial;
• herdeiro = interditos possessórios na proteção de sua posse;
• O herdeiro pode prosseguir, as ações possessórias propostas pelo de cujus;
• HERDEIRO Falecido antes de haver se pronunciado sobre a herança, transmite-se, desde logo, a seus herdeiros;
Art. 1.785 CC. – Regra geral = último domicílio (art. 70 CC.) e (art. 96 do CPC.). do autor da herança,
FORMAS DE SUCESSÃO=Art. 1.788 CC:
• LEGÍTIMA = resulta da lei = art. 1.786/ 1.829 CC. = sem testamento.
• TESTAMENTÁRIA = testamento válido = art. 1.786
SUCESSÃO
• A TÍTULO UNIVERSAL = totalidade/parte
• A TITULO SINGULAR = determinada porção de bens.
• HERDEIRO = é quem sucede a título universal.
• LEGATÁRIO = é quem sucede a título singular.
Art. 1.787 CC = sucessão e a legitimação para suceder = aptidão.
Lei do dia do óbito rege o direito sucessório do herdeiro legítimo ou testamentário (art. 2.042 CC.).
Art. 1788 CC. = sem testamento = sucessão legítima // ordem da vocação hereditária (art. 1.829 CC.).
Sucessão testamentária e legítima = se o testamento não abranger a totalidade dos bens do falecido.
Art. 1.789 CC. Liberdade de testar =
• limitada =
• metade da herança=herdeiros necessários.
Herdeiros necessários:
descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.), ascendentes (pais, avós, bisavós) e cônjuge.
Art. 1.790 CC. Sucessão do convivente.
Art. 1.725 = O patrimônio de conviventes,
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