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Lei de Uso do Solo

Por:   •  10/4/2017  •  Projeto de pesquisa  •  22.753 Palavras (92 Páginas)  •  440 Visualizações

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JORNAL OFICIAL

CODIGO DE URBANISMO

Do município de Itabuna- Estado da Bahia

Fundado em 01.05.31

Nesta edição do JORNAL OFICIAL do Município de Itabuna publicamos, na íntegra, o teor da Lei Nº 1.324, de 20 de dezembro de 1984, aprovada pela Câmara  de vereadores de Itabuna e que institui e estabelece normas e diretrizes do desenvolvimento urbano do município de Itabuna e dá outras providências.

ÍNDICE DA LEI Nº 1.324 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984

Capítulo I- Dos objetivos e diretrizes

Capítulo II- Das disposições preliminares

Capítulo III- Da definição e divisão territorial

Capítulo IV- Das categorias de uso, do zoneamento e das zonas de uso.

Seção I- Das categorias de uso e suas características básicas.

Seção II- Do zoneamento e das zonas de uso.

Seção III- Do uso e ocupação do solo.

Seção IV- Do sistema viário.

Capítulo V- Do parcelamento e remembramento do Solo.

Seção I- Das disposições preliminares.

Seção II- Dos requisitos urbanísticos para parcelamento do solo.

Seção III- Da área comercializável e da área pública.

Seção IV-  Das áreas verdes.

Seção V- Das áreas institucionais.

Seção VI- Das quadras.

Seção VII- Dos lotes.

Capítulo VI- Do projeto para parcelamento do solo.

Seção I- Das diretrizes.

Seção II- Do loteamento.

Seção III- Do desmembramento.

Seção IV- Do desdobro.

Seção V- Da competência e dos prazos.

Capítulo VII- Dos tipos de loteamentos das obras.

Capítulo VIII- das disposições finais.

Lei  No. 1.324, de 20 de dezembro de 1984.

                 

Ementa: Institui e estabelece normas e diretrizes do desenvolvimento urbano do município de Itabuna e dá outras providências.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a câmara de vereadores  aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1o- Ficam instituídas e estabelecidas as normas e diretrizes do desenvolvimento urbano, a serem aplicadas ao plano Diretor urbano do Município de Itabuna, visando o aprimoramento da qualidade de vida na cidade, mediante:

  1. adequada distribuição espacial da população e das atividades econômicas;
  2. integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais;
  3. disponibilidades de equipamentos urbanos e comunitários;

Art.2o-Na promoção do desenvolvimento urbano serão observadas as seguintes diretrizes:

  1. ordenação e expansão dos núcleos urbanos;
  2. prevenção e correção das distorções do crescimento urbano;
  3. adequação de propriedade imobiliária urbana à sua função social, mediante:

  1. oportunidade de acesso à propriedade imobiliária urbana e à moradia;
  2. justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
  3. regularização fundiária e urbanização específica de áreas urbanas , ocupadas por população de baixa renda.
  1. controle do uso do solo de modo a evitar:
  1. a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
  2. a proximidade de usos incompatíveis ou incovenientes;
  3. o parcelamento do solo excessivo com relação aos equipamento urbanos e comunitários;
  4. a ociosidade do solo urbano e edificável;
  5. a deteriorização das áreas urbanizadas.
  1. a adequação dos investimentos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, notadamente  quanto ao sistema viário, transportes, habitação e saneamento;
  2. adequação da política fiscal e financeira aos objetivos do desenvolvimento urbano;
  3. proteção, preservação e recuperação do Meio Ambiente;
  4. incentivo a participação individual e comunitária no processo de desenvolvimento urbano;
  5. estímulo à participação da iniciativa privada na urbanização.
  6. Adoção de padrões de equipamentos urbanos e comunitários consentâneos à condição sócio-econômica do Município.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.3o- Para os fins desta  lei, consideram-se atividades de urbanização:

             

  1. a transformação da área rural em urbana;
  2. o parcelamento ou remembramento do  solo para fins urbanos;
  3. a implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
  4. a construção destinada a fins urbanos;

Parágrafo 1o- As atividades de urbanização a que se refere os itens II e III deste artigo serão aprovados mediante autorização e a mencionada no ítem IV, mediante licença.

Parágrafo 2o-A autorização e a licença referidas no parágrafo anterior serão expedidas pelo Município, ressalvadas a aprovação dos órgãos federais e estaduais competentes quando for o caso.

Parágrafo 3o-Aplicar-se-ão as disposições contidas nos parágrafos 1o  e 2o  deste artigo, às atividades industriais, comerciais e de serviço mesmo quando localizados em área rural.

Parágrafo 4o-Para fins desta lei, e equiparam-se à construção a reforma e a demolição.

Parágrafo 5o –Qualquer atividade de urbanização executada sem licença, fica sujeita a embargo ou demolição, mediante processo administrativo ou judicial.

Art.4o-Poderão ser estabelecidas as seguintes áreas especiais(área de interesse especial) :

 

  1. áreas de urbanização preferencial;
  2. áreas de urbanização restrita;
  3. áreas de regularização fundiária;
  4. áreas de renovação urbana.

Parágrafo 1o -  Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:

  1. ordenação e direcionamento de urbanização;
  2. implantação prioritária dos equipamentos urbanos e comunitários;
  3. indução da ocupação de terrenos edificáveis;
  4. adensamento de áreas edificadas;

Parágrafo 2o -  Áreas de urbanização restrita são aquelas em que a urbanização deve ser desestimulada ou  contida em decorrência de:

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