Lei de Uso do Solo
Por: José Othoniel Lima • 10/4/2017 • Projeto de pesquisa • 22.753 Palavras (92 Páginas) • 440 Visualizações
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JORNAL OFICIAL
CODIGO DE URBANISMO
Do município de Itabuna- Estado da Bahia
Fundado em 01.05.31
Nesta edição do JORNAL OFICIAL do Município de Itabuna publicamos, na íntegra, o teor da Lei Nº 1.324, de 20 de dezembro de 1984, aprovada pela Câmara de vereadores de Itabuna e que institui e estabelece normas e diretrizes do desenvolvimento urbano do município de Itabuna e dá outras providências.
ÍNDICE DA LEI Nº 1.324 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984
Capítulo I- Dos objetivos e diretrizes
Capítulo II- Das disposições preliminares
Capítulo III- Da definição e divisão territorial
Capítulo IV- Das categorias de uso, do zoneamento e das zonas de uso.
Seção I- Das categorias de uso e suas características básicas.
Seção II- Do zoneamento e das zonas de uso.
Seção III- Do uso e ocupação do solo.
Seção IV- Do sistema viário.
Capítulo V- Do parcelamento e remembramento do Solo.
Seção I- Das disposições preliminares.
Seção II- Dos requisitos urbanísticos para parcelamento do solo.
Seção III- Da área comercializável e da área pública.
Seção IV- Das áreas verdes.
Seção V- Das áreas institucionais.
Seção VI- Das quadras.
Seção VII- Dos lotes.
Capítulo VI- Do projeto para parcelamento do solo.
Seção I- Das diretrizes.
Seção II- Do loteamento.
Seção III- Do desmembramento.
Seção IV- Do desdobro.
Seção V- Da competência e dos prazos.
Capítulo VII- Dos tipos de loteamentos das obras.
Capítulo VIII- das disposições finais.
Lei No. 1.324, de 20 de dezembro de 1984.
Ementa: Institui e estabelece normas e diretrizes do desenvolvimento urbano do município de Itabuna e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a câmara de vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1o- Ficam instituídas e estabelecidas as normas e diretrizes do desenvolvimento urbano, a serem aplicadas ao plano Diretor urbano do Município de Itabuna, visando o aprimoramento da qualidade de vida na cidade, mediante:
- adequada distribuição espacial da população e das atividades econômicas;
- integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais;
- disponibilidades de equipamentos urbanos e comunitários;
Art.2o-Na promoção do desenvolvimento urbano serão observadas as seguintes diretrizes:
- ordenação e expansão dos núcleos urbanos;
- prevenção e correção das distorções do crescimento urbano;
- adequação de propriedade imobiliária urbana à sua função social, mediante:
- oportunidade de acesso à propriedade imobiliária urbana e à moradia;
- justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
- regularização fundiária e urbanização específica de áreas urbanas , ocupadas por população de baixa renda.
- controle do uso do solo de modo a evitar:
- a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
- a proximidade de usos incompatíveis ou incovenientes;
- o parcelamento do solo excessivo com relação aos equipamento urbanos e comunitários;
- a ociosidade do solo urbano e edificável;
- a deteriorização das áreas urbanizadas.
- a adequação dos investimentos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, notadamente quanto ao sistema viário, transportes, habitação e saneamento;
- adequação da política fiscal e financeira aos objetivos do desenvolvimento urbano;
- proteção, preservação e recuperação do Meio Ambiente;
- incentivo a participação individual e comunitária no processo de desenvolvimento urbano;
- estímulo à participação da iniciativa privada na urbanização.
- Adoção de padrões de equipamentos urbanos e comunitários consentâneos à condição sócio-econômica do Município.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.3o- Para os fins desta lei, consideram-se atividades de urbanização:
- a transformação da área rural em urbana;
- o parcelamento ou remembramento do solo para fins urbanos;
- a implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
- a construção destinada a fins urbanos;
Parágrafo 1o- As atividades de urbanização a que se refere os itens II e III deste artigo serão aprovados mediante autorização e a mencionada no ítem IV, mediante licença.
Parágrafo 2o-A autorização e a licença referidas no parágrafo anterior serão expedidas pelo Município, ressalvadas a aprovação dos órgãos federais e estaduais competentes quando for o caso.
Parágrafo 3o-Aplicar-se-ão as disposições contidas nos parágrafos 1o e 2o deste artigo, às atividades industriais, comerciais e de serviço mesmo quando localizados em área rural.
Parágrafo 4o-Para fins desta lei, e equiparam-se à construção a reforma e a demolição.
Parágrafo 5o –Qualquer atividade de urbanização executada sem licença, fica sujeita a embargo ou demolição, mediante processo administrativo ou judicial.
Art.4o-Poderão ser estabelecidas as seguintes áreas especiais(área de interesse especial) :
- áreas de urbanização preferencial;
- áreas de urbanização restrita;
- áreas de regularização fundiária;
- áreas de renovação urbana.
Parágrafo 1o - Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:
- ordenação e direcionamento de urbanização;
- implantação prioritária dos equipamentos urbanos e comunitários;
- indução da ocupação de terrenos edificáveis;
- adensamento de áreas edificadas;
Parágrafo 2o - Áreas de urbanização restrita são aquelas em que a urbanização deve ser desestimulada ou contida em decorrência de:
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